AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023991-72.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
AGRAVANTE | : | MARGARETE MOREIRA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, elidida apenas por robusta prova em sentido contrário, ainda que consubstanciada em atestados e laudos médicos particulares.
3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar a incapacidade laborativa da parte autora, devendo ser indeferida a tutela de urgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de setembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9034784v11 e, se solicitado, do código CRC B25B13B6. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023991-72.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal Gisele Lemke |
AGRAVANTE | : | MARGARETE MOREIRA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, indeferiu a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença em tutela antecipada.
Nas razões recursais, a agravante alega ter comprovado a doença incapacitante, de modo que deve ser deferida a antecipação da tutela.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal (evento 1, Agravo2, p. 44-48).
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É relatório.
VOTO
O agravo de instrumento foi interposto em 18/05/2017 pela parte autora contra decisão do Juízo de Direito da Comarca de Nova Prata/RS que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, indeferiu o pedido de antecipação de tutela (evento 1, Agravo2, p. 44-48). A requerente, 42 anos, faxineira, alega estar incapacitada para o trabalho em razão de problemas ortopédicos.
Nesta Corte, a decisão que indeferiu a tutela de urgência foi proferida nos seguintes termos (evento 6, Dec1):
"A liminar foi indeferida na origem sob o entendimento de que deve prevalecer, por ora, a presunção de legitimidade do ato administrativo, que concluiu pelo indeferimento do benefício, requerido em 09/06/2016, em face de ausência de incapacidade laborativa.
Os elementos colacionados aos autos pela autora, de fato, não conduzem à formação de um juízo de verossimilhança quanto à incapacidade alegada.
Para fazer prova de que está incapacitada para as suas atividades, a agravante junta exames, além de um atestado de clínica particular, datado de 03/06/2016, informando que a autora 'apresenta síndrome do manguito rotador do ombro direito e epicondilite medial nos cotovelos direito e esquerdo, necessitando manter-se afastada do seu trabalho por tempo indeterminado'. Nessas condições, conquanto haja reconhecimento da incapacidade por médico particular, existe também a perícia autárquica contrária ao deferimento do benefício.
Nesse contexto, a prova juntada é insuficiente para elidir a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS.
Confira-se entendimento desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
Afigura-se imprescindível, assim, a instrução processual para a devida complementação da prova, nos termos já asseverados pela decisão agravada, que já determinou as diligências necessárias para realização da perícia médica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
(...)"
De fato, a inicial veio instruída tão somente com exames e com um atestado de 06/2016, emitido por médico ortopedista particular, referindo que a autora deveria permanecer afastada do trabalho por tempo indeterminado por ser portadora de síndrome do manguito rotador no ombro direito e epicondilite medial nos cotovelos direito e esquerdo (evento 1, Agravo2, p. 12).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, entendo que subsiste a presunção legal de veracidade do exame pericial do INSS, embora não sendo absoluta. Com efeito, a certeza quanto à existência ou não do direito à concessão do benefício ora postulado pressupõe, inexoravelmente, dilação probatória, em especial com a realização da perícia judicial.
Nesse contexto, ao menos por ora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito almejado, razão pela qual o agravo de instrumento não merece provimento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023991-72.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00030650820168210058
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | MARGARETE MOREIRA |
ADVOGADO | : | AVELINO BELTRAME |
: | VOLNEI PERUZZO | |
: | THAMARA PASOLIN BELTRAME | |
: | DIRCEU VENDRAMIN LOVISON | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2017, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 11/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9188888v1 e, se solicitado, do código CRC BE351330. | |
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