AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021844-73.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MAURO LUIS NEITZEL |
ADVOGADO | : | RODRIGO HENDGES |
: | RUTINÉIA DANIELA BORBA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos os art. 300 do CPC/2015.
2. A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, elidida apenas por robusta prova em sentido contrário, ainda que consubstanciada em atestados e laudos médicos particulares.
3. No caso em apreço, os elementos trazidos aos autos indicam que o autor está incapacitado para o labor na agricultura em razão de patologia severa da coluna, com indicação cirúrgica. Negado o efeito suspensivo requerido pelo INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195821v12 e, se solicitado, do código CRC 1682BA2A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 26/10/2017 15:04 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021844-73.2017.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MAURO LUIS NEITZEL |
ADVOGADO | : | RODRIGO HENDGES |
: | RUTINÉIA DANIELA BORBA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para implantação imediata de benefício por incapacidade (evento 1, Out2, p. 29-32).
A autarquia sustenta que não há probabilidade do direito, porquanto não comprovada a qualidade de segurado especial e a incapacidade do autor, razão pela qual não faria jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
A tutela de urgência foi indeferida nesta Corte (evento 5, Dec1).
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (evento 12, Contraz1).
É o relatório.
VOTO
O agravo de instrumento foi interposto pelo INSS em 09/05/2017 contra decisão que, em ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deferiu o pedido de antecipação de tutela para que implantado de forma imediata o benefício em favor do autor (evento 1, Out2, p. 29-32).
O requerente, 51 anos, agricultor, postula a concessão do benefício por incapacidade por ser portador de doenças ortopédicas que o impossibilitam de laborar. O requerimento administrativo, protocolado em 12/12/2016, foi indeferido sob o argumento de que não havia incapacidade (evento 1, Out2, p. 23).
Nesta Corte, a tutela de urgência requerida pela autarquia foi indeferida nos seguintes termos (evento 5, Dec1):
Conforme informações constantes dos sistemas da autarquia, foi deferido ao autor auxílio-doença nos períodos de 19/11/2014 a 27/01/2015 e também de 22/04/2015 até 12/08/2015, na qualidade de segurado especial, sendo que o indeferimento do benefício requerido em 12/12/2016 se deu em razão de perícia médica negativa.
Assim, tendo gozado benefício de auxílio-doença até 12/08/2015, bem como comprovado mediante notas fiscais de produtor posteriores que exerce a atividade rural, resta demonstrada, em cognição sumária, a qualidade de segurado e a carência necessária ao benefício.
Quanto à incapacidade, o autor faz prova mediante exames e atestados médicos que sofre de comprometimento ortopédico severo, com indicação de cirurgia, sendo necessário o afastamento do trabalho.
É de ressaltar que a presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que não se está diante de um simples atestado particular confrontando as conclusões do médico da Previdência.
Quanto à possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória. A hipótese, aqui, é de risco de irreversibilidade inverso.
Importa referir que, no concernente à incapacidade, como bem destacado no decisum que indeferiu o efeito suspensivo requerido pelo INSS, o autor já esteve em gozo de auxílio-doença em dois períodos, conforme informações do sistema Plenus: de 11/2014 a 01/2015, em decorrência de dor lombar baixa (CID M545); e de 04/2015 a 08/2015, em razão de bursopatias (CID M71).
A inicial veio instruída com atestado médico emitido em março de 2017 pelo traumatologista André Schreiner, documento no qual consigna que o paciente está em tratamento para patologia da coluna lombar (CID M545 e 54.4), discopatia degenerativa severa. Referiu que a doença é incapacitante, temporária e tem indicação para cirurgia de descompressão, com prognóstico de melhora. No entanto, enquanto não submetido à cirurgia, deve ser mantido afastado do trabalho (evento 1, Out2, p. 25).
O mesmo especialista, em atestado de 06/2017, reitera a indicação cirúrgica e recomenda o afastamento do labor por tempo indeterminado até consulta com cirurgião de coluna, ressalvando que, consabidamente, pacientes que dependem exclusivamente do SUS têm dificuldade para acessar alguns tratamentos médicos, no caso, consulta com especialista em coluna, para provável cirurgia de descompressão ou de descompressão associada à artrodese (evento 12, Atestmed2).
A partir de um exame preliminar do conjunto probatório dos autos, entendo que há elementos suficientes para comprovar a incapacidade do requerente, portador de doença ortopédica severa, que o impede de desenvolver seu trabalho habitual na agricultura.
A perícia médica realizada pelo INSS tem presunção de legitimidade, elidida apenas por robusta prova em sentido contrário, ainda que consubstanciada em atestados e laudos médicos particulares, como é o caso dos autos.
Quanto à qualidade de segurado e à carência, oportuno ressaltar que o requerente esteve em gozo de auxílio-doença como trabalhador rural até 08/2015 e juntou notas fiscais de produtor rural de 12/2016 e do ano de 2017 (evento 1, Out2, p. 17-22).
Assim, não merece acolhida o agravo de instrumento da autarquia.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195819v8 e, se solicitado, do código CRC 4B73E99. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luciane Merlin Clève Kravetz |
| Data e Hora: | 26/10/2017 15:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5021844-73.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00009417420178210104
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MAURO LUIS NEITZEL |
ADVOGADO | : | RODRIGO HENDGES |
: | RUTINÉIA DANIELA BORBA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 304, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222208v1 e, se solicitado, do código CRC D4D1AB2D. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/10/2017 19:18 |
