AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045352-48.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JACINTA BERGMANN |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL RECONHECIDO NO ÂMBITO JUDICIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. Integra a execução a ordem de averbação de tempo de atividade especial, que já foi cumprida, para efeito de requerimento de concessão que é objeto da ação ordinária que deu origem à presente execução.
2. É imprescindível a comprovação do tempo de contribuição, quanto mesmo com a conversão obtida nem juízo o segurado não possui tempo suficiente para aposentadoria.
3. Inexistentes elementos que indiquem, desde logo, a verossimilhança das alegações, correto o indeferimento do pedido de antecipação da tutela.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9205603v6 e, se solicitado, do código CRC 1A99577D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045352-48.2017.4.04.0000/RS
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RELATOR |
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TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JACINTA BERGMANN |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão na qual indeferido o pedido da autora, no sentido de: a) a averbação do período de 03/01/1975 a 31/07/1978 como especial junto ao processo administrativo NB 42/179.750.127-2; (b) a reabertura do referido processo, com DER em 23/01/2017, para nova análise, após a averbação requerida. O magistrado consignou que houve cumprimento da decisão transitada em julgado, no sentido de averbar o tempo judicialmente reconhecido, sendo que, eventual direito à aposentadoria deverá ser discutido em ação própria.
A agravante sustenta que foi indeferido o benefício postulado administrativamente porque suprimidos os períodos judicialmente reconhecidos, por ocasião do cálculo do tempo de contribuição. Afirma que basta o cumprimento de sentença relativo à especialidade do período compreendido entre 03/01/1975 a 31/07/1978 para que faça jus a aposentadoria pretendida. Pede a reforma da decisão agravada para o fim de que seja determinada a reinserção da conversão legal do período laborado em condições especiais na empresa Fundação Hospitalar Maurício Cardoso, com reexame do pedido de aposentadoria na seara administrativa.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
No evento 9, a agravante requer o provimento do agravo de instrumento.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Sem razão a agravante.
A decisão agravada foi proferida nos termos que transcrevo:
1. Considerando que o feito foi reativado por requerimento da parte autora, os autos físicos (processo 20037108012706-4) foram digitalizados para processo eletrônico. Intimem-se as partes e devolvam-se os autos físicos ao arquivo, com baixa.
2. A parte autora requer: (a) a averbação do período de 03/01/1975 a 31/07/1978 como especial junto ao processo administrativo NB 42/179.750.127-2; (b) a reabertura do referido processo, com DER em 23/01/2017, para nova análise, após a averbação requerida (evento 2 - PET25).
3. Indefiro os pedidos.
3.1 A execução restringe-se ao provimento expressamente contido no título executivo (nulla executio sine titulo). A determinação de averbação, para efeito do requerimento anteriormente formulado e objeto deste processo, integra a parte executável, mas já foi cumprida, como demonstram os documentos juntados pelo INSS (ev. 2, OFICIO/C23.
3.2 Já o aproveitamento de tal período em outro requerimento, superveniente, efetuado em 2017, é matéria extra autos, especialmente quando se constata que a requerente se submete a regimes previdenciários diversos (RPPS e RGPS, no caso perante a Prefeitura de Novo Hamburgo, o Estado do RS e o RGPS/INSS), havendo, em tal situação, questões adicionais a serem analisadas, que não foram discutidas no processo, como o eventual aproveitamento anterior do período, no todo ou em parte, em outro regime, e os requisitos formais e procedimentais para efetivar-se o aproveitamento. Portanto, há óbice processual.
3.3 Ainda que assim não fosse, o único documento juntado (resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição referente à DER 23/01/2017) não é suficiente para que se possa afirmar o preenchimento de todos os requisitos para cômputo do período e cumulativamente a inexistência de impedimentos, supervenientes a este processo, a tal aproveitamento. Pense-se, por exemplo, na existência, no novo processo administrativo - não juntado -, de ordem autárquica, descumprida, de restituição de certidão de tempo de contribuição anteriormente expedida relativamente ao mesmo período, no todo ou em parte, para aproveitamento em outro regime (Prefeitura ou Estado), não informada e não juntada por cópia nestes autos. Portanto, há também falta de comprovação do direito material.
3.4 Se entende que a especialidade do período foi objeto de coisa julgada material e deve ser observada, cabe à requerente informá-la e comprová-la no processo administrativo, requerendo reconsideração ou interpondo recurso, não havendo prova de que o tenha feito, tampouco das razões que levaram o INSS a negar o cômputo da especialidade. Embora se possa cogitar, para tal finalidade, da expedição de certidão narratória, observa-se que ela não foi requerida e que, mais, o teor da sentença e dos acórdãos e a documentação expedida pelo próprio INSS em cumprimento e juntada a estes autos são suficientes para esclarecer à autarquia o que foi julgado nesta ação. Cabe à requerente obter as cópias e apresentá-las a quem de direito a tempo e modo adequados, que não compreendem a intervenção deste Juízo muitos anos após arquivado o processo. Caso sobrevenha negativa administrativa que se considere ilegítima, poderá a questão ser judicializada em ação própria.
No caso, o que se vê, é que as razões para o indeferimento do benefício por parte do INSS transcendem ao cumprimento da decisão judicial que reconheceu o tempo de serviço especial no período de 03/01/1975 a 31/07/1978.
A autora se aposentou pelo regime único do Município de Novo Hamburgo (evento 1 DECL4), utilizando o período de contribuição de 13 anos, 03 meses e 20 dias (01/08/1978 a 23/03/1992) naquele regime. Logo, mesmo com a conversão obtida em juízo, a autora não comprova tempo de contribuição suficiente à nova aposentação buscada.
Conforme já apontado na decisão agravada, não se trata de mero cumprimento de sentença, existe a necessidade de instrução processual a fim de que a requerente possa comprovar eventual situação que garanta seu direito e demonstre que o indeferimento autárquico é ilegal.
Nessa situação, deve ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5045352-48.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50137660920174047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | JACINTA BERGMANN |
ADVOGADO | : | MARIA SILESIA PEREIRA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 687, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9261167v1 e, se solicitado, do código CRC C96743C2. | |
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