| D.E. Publicado em 22/04/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005936-32.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | EZEQUIEL ERNANI ROSSI |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG, em sede de repercussão geral, assentou entendimento quanto à necessidade, regra geral, do requerimento administrativo antes do ajuizamento da ação que visa ao reconhecimento e averbação de tempo de serviço.
2. Ao deixar de acostar diversos documentos na via administrativa, a parte autora inviabilizou a análise do pedido pelo INSS, concorrendo de forma decisiva para o seu indeferimento, de tal forma que o requerimento administrativo representa mera formalidade, não se podendo afirmar existentes a pretensão resistida e o interesse de agir.
3. Mantida a decisão do julgador monocrático que aplicou a fórmula de transição estipulada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral e o INSS não apresentou contestação de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005936-32.2015.4.04.0000/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
AGRAVANTE | : | EZEQUIEL ERNANI ROSSI |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando o reconhecimento e a averbação do tempo de serviço rurícola, determinou a intimação da parte autora para que procedesse ao requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, face às regras de transição estipuladas pelo STF no Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito (fl. 12).
Sustenta o agravante que, ainda que houvesse cumprido as "exigências" autárquicas, seu pedido restaria indeferido, porquanto "o INSS não procede à averbação rural em separado", ou seja, sem o pedido conjunto de concessão de aposentadoria. Assevera que "não existe necessidade de exaurimento da via administrativa quando se tem 100% de certeza que a pretensão vai ser automaticamente indeferida". Requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, estendo ao presente recurso o benefício da gratuidade judiciária concedido na origem.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. Via de regra, somente quando do indeferimento do pedido de concessão de benefício na via administrativa é que se configura a existência de interesse de agir.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.
No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais".
No caso em apreço, a parte autora requereu administrativamente a averbação do período rural, pedido este que restou indeferido em virtude dos seguintes motivos arrolados pela Previdência Social no documento de fl. 09:
1. Assinatura que consta na procuração não confere com a assinatura no documento de identificação enviado.
2. Não apresentação da certidão de nascimento ou casamento do requerente, necessário para consulta e verificação se há alguma divergência em nome dos pais;
3. Cópia do documento do procurador inelegível e não autenticada;
4. Não apresentação do requerimento de Justificação Administrativa, obrigatório para reconhecimento da atividade rural com documentos em nome de terceiros; e
5. Não comparecimento a esta APS para realização da entrevista rural, obrigatória para qualquer reconhecimento de tempo rural.
6. Não apresentação da Carteira de Trabalho para verificação da data e cidade de emissão e do primeiro vínculo empregatício.
Ora, ao deixar de acostar a maior parte dos documentos no procedimento administrativo, a parte autora inviabilizou a análise de seu pedido pelo INSS, de tal forma que o requerimento administrativo representa, a toda evidência, mera formalidade, não se podendo afirmar existente a pretensão resistida por parte da Autarquia Previdenciária com base em tal indeferimento.
Assim, não se pode admitir que o indeferimento administrativo, para o qual concorreu de forma decisiva a parte autora, seja compreendido como pretensão resistida por parte do INSS, carecendo, portanto, a parte autora de interesse de agir.
Portanto, acertada a decisão do julgador monocrático ao aplicar a fórmula de transição estipulada pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral e o INSS não apresentou contestação de mérito.
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005936-32.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00002788220148210120
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | EZEQUIEL ERNANI ROSSI |
ADVOGADO | : | Vagner Luiz Copatti |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 28/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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