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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. TRF4. 5017194-46.2018.4.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:31:48

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família. 2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição. 3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. 4. Presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser concedida a medida antecipatória. (TRF4, AG 5017194-46.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 11/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017194-46.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: RONALDO TESTA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão na qual indeferida tutela de urgência em ação pela qual o agravante busca o restabelecimento de benefício assistencial nos termos que passo a trascrever (OUT8-p. 7/10):

(...)

No caso dos autos, ainda que preenchido o requisito do perigo de demora - dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários - tenho que a tutela de urgência não merece ser deferida, pelo menos não neste momento processual, notadamente porque o pressuposto remanescente, materializado na "probabilidade do direito autoral", não se mostra inconteste.

Sucede que, na relação jurídica que se apresenta, o requisito da probabilidade do direito autoral somente poderá ser obtido com a realização de provas técnicas JUDICIAIS, uma relacionada à área sócio-econômica (estudo social) e outra relacionada à comprovação da especialidade do autor (perícia médica), as quais eliminarão a dúvida que hoje existe sobre os requisitos autorizadores da concessão do benefício assistencial.

(...)

Sustenta o agravante, em síntese, que está demonstrada nos autos a probabilidade do seu direito, na medida em que continua incapacitado para o trabalho e, em decorrência, necessita do benefício para prover seu sustento, bem como para a aquisição de medicamentos não disponibilizados pela rede pública. Afirma que seus pais possuem idade avançada e percebem aposentadoria rural no valor de um salário mínimo.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"No caso concreto, o INSS concedeu o benefício assistencial em 26/07/2006 e suspendeu em 01/12/2017. O autor juntou aos autos INFBEN dando conta do motivo do cancelamento: Situação: SUSPENSO EM 07/12/2017 Motivo: 69 RENDA PER CAPITA >= 1/4 SM - REVBPC (OUT4-p.2).

Na petição inicial da ação ordinária, o autor requereu o restabelecimento do benefício assistencial, tendo em vista ser portador de deficiência mental congênita. Alegou possuir deficiência auditiva e, consequentemente de fala (CID R47 e H90), com transtornos mentais classificados pelo CID10 F71.1 (retardo mental moderado), F31.6 (síndrome do pânico), F51.0 (hipersonia) e F41.1 (ansiedade generalizada), além de diversos problemas de saúde causados por cirrose hepática - CID10 K74. Afirmou que sempre residiu com seus pais, que são aposentados por idade rural, cujos benefícios são de valor mínimo. Alegou que a decisão administrativa no sentido de suspender o benefício assistencial, em face da renda per capita familiar, contraria a jurisprudência pátria, na medida em que os benefícios no valor de um salário mínimo não podem ser considerados no cálculo da renda familiar.

Para comprovar seu direito, o autor juntou aos autos atestados médicos contemporâneos à suspensão do benefício (OUT5) informando que o autor faz uso de medicação específica, apresenta retardo mental moderado, síndrome do pânico, hipersonia e ansiedade generalizada, que necessita de acompanhamento psiquiátrico frequente, não possui condições de exercer qualquer tipo de atividade laborativa, bem como tentativa de suicídio, sintomas psicóticos (alucinações e delírios persecutórios) e cirrose hepática.

Também consta dos autos demonstrativos de créditos de benefícios pagos aos pais do autor, Srª Zelinda Bachi Testa, nascida em 22/10/1964, e Sr. Gilberto Testa, nascido em 26/08/1950, nos valores de R$ 954,00 na competência fevereiro/2018 (OUT4-p. 5 e OUT6-p.1).

O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

Examinando os documentos acostados percebe-se que o grupo familiar é composto pelo autor e seus genitores, cuja renda mensal familiar é de R$ 1.908, decorrente das aposentadorias por idade rural que os pais do autor recebem do INSS, sendo a renda per capita de R$ 636,00 insuficiente para prover o sustento da família. Trata-se de portador de deficiência mental, que faz uso de medicação específica, necessita de acompanhamento psiquiátrico constante, o que impede o trabalho remunerado e cujo grupo familiar é composto, além do autor, por pessoas idosas que recebem benefício previdenciário de valor mínimo, os quais, nos termos da lei, não podem ser computados para fins de cálculo da renda per capita.

No caso, não há como negar que o risco de dano é desproporcional contra o requerente, diante da gravidade da situação já demonstrada, seja pela deficiência do autor e idade avançada dos seus genitores, que compõem o grupo familiar, seja pela miserabilidade. Por essa razão é que, nesse momento processual, o risco da demora e de irreversibilidade se inverte, devendo ser deferida a medida liminar, até a produção do laudo pericial de estudo econômico/social judicial, quando o magistrado poderá reavaliar tal deferimento.

Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.

Considerando a situação descrita na inicial dê-se vista, desde logo, ao MPF.

(...)"

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000493318v3 e do código CRC 5836e63c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:50:26


5017194-46.2018.4.04.0000
40000493318.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017194-46.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

AGRAVANTE: RONALDO TESTA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENTES REQUISITOS LEGAIS.

1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério de avaliação da condição socioeconômica do deficiente/idoso, de forma que o benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família.

2. Ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova da miserabilidade, não poderá ser tido como único meio de prova desta condição.

3. Cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial.

4. Presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser concedida a medida antecipatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000493319v3 e do código CRC 400fd14b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 11/7/2018, às 13:50:26


5017194-46.2018.4.04.0000
40000493319 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018

Agravo de Instrumento Nº 5017194-46.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: RONALDO TESTA

ADVOGADO: LUCAS BENETTI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 12/06/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:31:47.

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