AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025295-77.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | VALDRI OLIBIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
2. Havendo elementos suficientes nos autos a permitir análise exauriente sobre os fatos alegados pelas partes, o não atendimento à expectativa da parte não configura justificativa para nova perícia ou sua complementação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7762962v4 e, se solicitado, do código CRC C8A33642. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025295-77.2015.4.04.0000/RS
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AGRAVANTE | : | VALDRI OLIBIO DA SILVA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, movido contra decisão que indeferiu pedido de complementação do laudo relativamente à empresa Vega Engenharia Ambiental S/A e PRT Prestação de Serviços de Limpeza Ltda.
Sustenta o agravante que é necessária a complementação do laudo para que o perito judicial esclareça alguns pontos cruciais para o reconhecimento do período laborado em condições especiais. Requer seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A decisão hostilizada foi posta nos seguintes termos:
"1. Tendo em vista a petição lançada pelo perito no Evento 86, reitero o despacho lançado no Evento 83, devendo ser complementado o laudo pericial.
2. O autor pede, ainda, a complementação do laudo no que tange a exposição da parte autora aos agentes nocivos biológicos durante o exercício das suas atividades na empresa PRT PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
Indefiro o pedido do autor, quanto à complementação nessa parte específica, tendo em vista questão já descrita no item 5.1 do laudo pericial juntado no evento 66.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA:
(a) Intime-se a parte autora, em 10 (dez) dias.
(b) Intime-se novamente o perito do Juízo para, em 20 (vinte) dias, complementar o laudo pericial, devendo analisar a exposição aos fatores nocivos em relação à empresa VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, conforme determinado no Despacho do Evento 43.
(c) Juntado o laudo pericial complementar, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias.
(d) Em seguida, não havendo novos requerimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, intimem-se para apresentação de razões finais e venham os autos conclusos para sentença."
Inicialmente registro que, como se vê da decisão vergastada,
Como se percebe da inicial dos autos originários, o autor pretende a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com o reconhecimento de atividades supostamente nocivas. Para a comprovação da especialidade, necessária a realização da prova pericial, providência que já foi tomada pelo julgador.
Pelo que se vê dos documentos juntados aos autos originários, a perícia, realizada por engenheiro, foi bem esclarecedora acerca das condições de trabalho do autor nas empresas, referindo com minúcias suas atividades, a relação dos agentes, bem como sua avaliação qualitativa e quantitativa, bem como fez ponderações acerca dos EPIs.
A complementação do laudo, segundo o agravante, faz-se necessária para a comprovação de que estava exposto a agentes biológicos, já que motorista de caminhão de coleta de lixo.
Entretanto, sendo o juiz o condutor do processo e destinatário da prova, não há que se interferir no seu entendimento quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento. A direção do processo quanto à produção das provas compete ao Juiz, nos termos do artigo 130 do CPC. Nesse sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008).
A análise da prova pericial e sua valoração compete ao juiz da causa. As conclusões quanto à existência ou não da especialidade são do juiz, ao examinar todo o conjunto probatório.
Por outro lado, há nos autos outros elementos, como o PPP (evento 1-PROCADM7) que também são complementares ao laudo e podem servir à formação do convencimento do magistrado.
Em tais condições, não vislumbro verossimilhança a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025295-77.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50064368520134047112
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | VALDRI OLIBIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
: | ELISANGELA LEITE AGUIAR | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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