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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. TRF4. 5025295-77.2015.4.04...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:53:39

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. 2. Havendo elementos suficientes nos autos a permitir análise exauriente sobre os fatos alegados pelas partes, o não atendimento à expectativa da parte não configura justificativa para nova perícia ou sua complementação. (TRF4, AG 5025295-77.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025295-77.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
VALDRI OLIBIO DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
2. Havendo elementos suficientes nos autos a permitir análise exauriente sobre os fatos alegados pelas partes, o não atendimento à expectativa da parte não configura justificativa para nova perícia ou sua complementação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7762962v4 e, se solicitado, do código CRC C8A33642.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:24




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025295-77.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
VALDRI OLIBIO DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, movido contra decisão que indeferiu pedido de complementação do laudo relativamente à empresa Vega Engenharia Ambiental S/A e PRT Prestação de Serviços de Limpeza Ltda.
Sustenta o agravante que é necessária a complementação do laudo para que o perito judicial esclareça alguns pontos cruciais para o reconhecimento do período laborado em condições especiais. Requer seja atribuído o efeito suspensivo ao recurso.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:

"A decisão hostilizada foi posta nos seguintes termos:
"1. Tendo em vista a petição lançada pelo perito no Evento 86, reitero o despacho lançado no Evento 83, devendo ser complementado o laudo pericial.
2. O autor pede, ainda, a complementação do laudo no que tange a exposição da parte autora aos agentes nocivos biológicos durante o exercício das suas atividades na empresa PRT PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA.
Indefiro o pedido do autor, quanto à complementação nessa parte específica, tendo em vista questão já descrita no item 5.1 do laudo pericial juntado no evento 66.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA:
(a) Intime-se a parte autora, em 10 (dez) dias.
(b) Intime-se novamente o perito do Juízo para, em 20 (vinte) dias, complementar o laudo pericial, devendo analisar a exposição aos fatores nocivos em relação à empresa VEGA ENGENHARIA AMBIENTAL S/A, conforme determinado no Despacho do Evento 43.
(c) Juntado o laudo pericial complementar, dê-se vista às partes por 10 (dez) dias.
(d) Em seguida, não havendo novos requerimentos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, intimem-se para apresentação de razões finais e venham os autos conclusos para sentença."
Inicialmente registro que, como se vê da decisão vergastada,
Como se percebe da inicial dos autos originários, o autor pretende a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial com o reconhecimento de atividades supostamente nocivas. Para a comprovação da especialidade, necessária a realização da prova pericial, providência que já foi tomada pelo julgador.
Pelo que se vê dos documentos juntados aos autos originários, a perícia, realizada por engenheiro, foi bem esclarecedora acerca das condições de trabalho do autor nas empresas, referindo com minúcias suas atividades, a relação dos agentes, bem como sua avaliação qualitativa e quantitativa, bem como fez ponderações acerca dos EPIs.
A complementação do laudo, segundo o agravante, faz-se necessária para a comprovação de que estava exposto a agentes biológicos, já que motorista de caminhão de coleta de lixo.
Entretanto, sendo o juiz o condutor do processo e destinatário da prova, não há que se interferir no seu entendimento quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento. A direção do processo quanto à produção das provas compete ao Juiz, nos termos do artigo 130 do CPC. Nesse sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008).
A análise da prova pericial e sua valoração compete ao juiz da causa. As conclusões quanto à existência ou não da especialidade são do juiz, ao examinar todo o conjunto probatório.
Por outro lado, há nos autos outros elementos, como o PPP (evento 1-PROCADM7) que também são complementares ao laudo e podem servir à formação do convencimento do magistrado.
Em tais condições, não vislumbro verossimilhança a justificar a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo a parte agravada nos termos do artigo 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015."

Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.

Dispositivo:

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 18/09/2015 18:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025295-77.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50064368520134047112
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
VALDRI OLIBIO DA SILVA
ADVOGADO
:
ALEXANDRA LONGONI PFEIL
:
JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK
:
ANILDO IVO DA SILVA
:
ELISANGELA LEITE AGUIAR
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 466, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:24




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