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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. TRF4. 0003291-34.2015.4.04...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:10:40

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. 1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. 2. Havendo elementos suficientes nos autos a permitir análise exauriente sobre os fatos alegados pelas partes, o não atendimento à expectativa da parte não configura justificativa para nova perícia ou sua complementação. (TRF4, AG 0003291-34.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/09/2015)


D.E.

Publicado em 25/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003291-34.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DOMINGOS ANIBAL MOREIRA
ADVOGADO
:
Andre Luis Pereira Bichara e outro
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
2. Havendo elementos suficientes nos autos a permitir análise exauriente sobre os fatos alegados pelas partes, o não atendimento à expectativa da parte não configura justificativa para nova perícia ou sua complementação.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7755013v6 e, se solicitado, do código CRC 5D4E4B34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 18/09/2015 18:23




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003291-34.2015.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DOMINGOS ANIBAL MOREIRA
ADVOGADO
:
Andre Luis Pereira Bichara e outro
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido do INSS de complementação da prova pericial (fl. 21).
Sustenta o agravante, em síntese, que a complementação da perícia é necessária, destacando como essencial a resposta ao quesito 4, que se refere à data de início da doença, bem como da incapacidade, porquanto necessária para averiguação da qualidade de segurado e da carência no momento da incapacidade. Aduz que há risco de dano de difícil reparação e requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Liminarmente, foi indeferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"O art. 130 do Código de Processo Civil é expresso:
"Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"
Assim, e sendo o juiz o condutor do processo, não há que se interferir no seu entendimento quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento. Nesse sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008).
Ademais, a argumentação do INSS no que diz com a necessidade da complementação da perícia, especialmente quanto ao ponto que esclarece a data de início da doença e da incapacidade, para que se possa aferir a qualidade de segurado e carência, não se sustenta.
Embora o perito não tenha podido definir a data de início da doença, sinalizou que o agravado esteve em benefício em agosto de 2014, concluindo que ali havia a incapacidade para o trabalho, inclusive reconhecida pelo ente previdenciário.
Em consulta ao PLENUS e CNIS, observa-se que o agravado esteve em gozo de auxílio-doença (NB 6077179438) de 11/09/14 a 16/10/14, e que mantém vínculo empregatício com a empresa Vanacir Aparecida Dias Moreira - ME, de onde se extrai a última remuneração em junho/2015 no valor de um salário mínimo. Assim, não há dúvida quanto à qualidade de segurado do agravado, tampouco quanto à carência.
Diante dessa argumentação, concluo pela manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Data e Hora: 18/09/2015 18:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003291-34.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00000388620158160059
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
DOMINGOS ANIBAL MOREIRA
ADVOGADO
:
Andre Luis Pereira Bichara e outro
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836244v1 e, se solicitado, do código CRC DC0ABCB5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 15/09/2015 18:38




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