| D.E. Publicado em 25/09/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003291-34.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | DOMINGOS ANIBAL MOREIRA |
ADVOGADO | : | Andre Luis Pereira Bichara e outro |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
2. Havendo elementos suficientes nos autos a permitir análise exauriente sobre os fatos alegados pelas partes, o não atendimento à expectativa da parte não configura justificativa para nova perícia ou sua complementação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7755013v6 e, se solicitado, do código CRC 5D4E4B34. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 18/09/2015 18:23 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003291-34.2015.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | DOMINGOS ANIBAL MOREIRA |
ADVOGADO | : | Andre Luis Pereira Bichara e outro |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido do INSS de complementação da prova pericial (fl. 21).
Sustenta o agravante, em síntese, que a complementação da perícia é necessária, destacando como essencial a resposta ao quesito 4, que se refere à data de início da doença, bem como da incapacidade, porquanto necessária para averiguação da qualidade de segurado e da carência no momento da incapacidade. Aduz que há risco de dano de difícil reparação e requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Liminarmente, foi indeferida a antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"O art. 130 do Código de Processo Civil é expresso:
"Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"
Assim, e sendo o juiz o condutor do processo, não há que se interferir no seu entendimento quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento. Nesse sentido o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008).
Ademais, a argumentação do INSS no que diz com a necessidade da complementação da perícia, especialmente quanto ao ponto que esclarece a data de início da doença e da incapacidade, para que se possa aferir a qualidade de segurado e carência, não se sustenta.
Embora o perito não tenha podido definir a data de início da doença, sinalizou que o agravado esteve em benefício em agosto de 2014, concluindo que ali havia a incapacidade para o trabalho, inclusive reconhecida pelo ente previdenciário.
Em consulta ao PLENUS e CNIS, observa-se que o agravado esteve em gozo de auxílio-doença (NB 6077179438) de 11/09/14 a 16/10/14, e que mantém vínculo empregatício com a empresa Vanacir Aparecida Dias Moreira - ME, de onde se extrai a última remuneração em junho/2015 no valor de um salário mínimo. Assim, não há dúvida quanto à qualidade de segurado do agravado, tampouco quanto à carência.
Diante dessa argumentação, concluo pela manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 14 de julho de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7755012v4 e, se solicitado, do código CRC 7DC61D12. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 18/09/2015 18:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003291-34.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00000388620158160059
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
AGRAVADO | : | DOMINGOS ANIBAL MOREIRA |
ADVOGADO | : | Andre Luis Pereira Bichara e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 497, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7836244v1 e, se solicitado, do código CRC DC0ABCB5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 15/09/2015 18:38 |
