AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030978-95.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA REGINA MACHADO PEREIRA PINHEIRO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
2. Havendo elementos suficientes nos autos a permitir análise exauriente sobre os fatos alegados pelas partes, o não atendimento à expectativa da parte não configura justificativa para nova perícia ou sua complementação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030978-95.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA REGINA MACHADO PEREIRA PINHEIRO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de realização de nova prova pericial (evento 34).
Sustenta o agravante, em síntese, que a complementação da perícia é necessária, tendo em vista que o laudo, embora refira que a autora é portadora de patologia psiquiátrica crônica, concluiu pela inexistência de incapacidade laboral. Aduz que há risco de dano de difícil reparação e requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Os documentos juntados pela agravante, especialmente os atestados particulares (evento1- LAU16) são datados de 2013 e 2014 e apontam a existência de patologia de ordem psiquiátrica, reigstrando a necessidade de afastamento das atividades laborativas.
Entretanto, não há documento recente que afaste a conclusão da perícia, quanto à recuperação da capacidade laboral.
Veja-se que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, que cessou, segundo se depreende da consulta feita ao PLENUS, em 27-07-2015, devido à negativa da administração ao pedido de prorrogação, já que houve conclusão pericial de aptidão laboral.
A perícia judicial concluiu pela existência de capacidade laborativa, asseverando que o tratamento medicamentoso deve ser mantido, inclusive na mesma dosagem adotada. O fato de ser portadora de doença crônica, nos dizeres do "expert", não leva à conclusão de que esteja incapacitada. No caso da agravante, a conclusão pericial é a de que, mesmo sendo portadora de doença crônica psiquiátrica, faz uso de medicação adequada, e está, no momento, mantendo o quadro estabilizado.
Assim, concluo pela manutenção da decisão agravada, entendendo não ser fundamento suficiente para a repetição ou complementação da prova a circunstância de ter resultado desfavorável.
O juízo, ademais, não se encontra adstrito ao laudo, podendo formar seu convencimento pelo conjunto probatório.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030978-95.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50626925020144047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | MARIA REGINA MACHADO PEREIRA PINHEIRO |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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