AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036492-29.2015.4.04.0000/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA VILMA DOS SANTOS MEDEIROS |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
1. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
2. Havendo elementos suficientes nos autos a permitir análise exauriente sobre os fatos alegados pelas partes, o não atendimento à expectativa da parte não configura justificativa para nova perícia ou sua complementação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de maio de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036492-29.2015.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de complementação do laudo pericial.
A agravante sustenta que a decisão proferida pelo Juízo "a quo", no caso de ser mantida, causará evidente lesão grave e de difícil reparação, porquanto não possui condições de trabalhar em razão do quadro incapacitante que a acomete. Alega que não teria condições de realizar os quesitos complementares e suplementares antes da juntada do laudo ao feito, por isso são tempestivos. Requer a antecipação da tutela recursal.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Interposto agravo legal pela agravante, ao qual foi negado provimento.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"O art. 130 do Código de Processo Civil é expresso:
"Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"
O julgador monocrático indeferiu o pedido de intimação do perito para responder a quesitos complementares e suplementares, sob o fundamento de que não é permitida quesitação genérica, como pretende a parte autora. Entendeu que a agravada "não apresentou quesitos complementares, mas sim apresentou, intempestivamente, quesitos novos e genéricos, ou seja, sem relação com o laudo apresentado." Argumentou também que o artigo 425 do CPC "permite a apresentação de quesitos suplementares, desde que estes sejam formulados durante a diligência, e não após ela, conforme o presente caso."
Compulsando os autos originários, verifico que o trabalho do expert nomeado pelo juízo de origem, que possui especialização em cirurgia geral e do aparelho digestivo, é claro, coerente e fundamentado. Em um juízo de cognição sumária, as questões suscitadas pela parte autora já se encontram, direta ou indiretamente, respondidas no bojo do laudo pericial.
As alegações da periciada, no sentido de estar incapacitada para o trabalho devido à dor abdominal, não são incapacitantes segundo as conclusões da perícia, que esclarece ainda que a autora foi acometida de neoplasia benigna de esôfago (operada), reflexo gastroesofágico e hipertensão arterial sistêmica.
A partir do relato da agravada, dos exames e receitas médicas juntadas ao feito e do exame físico realizado, o perito concluiu que as doenças que acometem a periciada não são graves e são passíveis de tratamento. Ressaltou que a dor não especificada, narrada pela requerente não traz limitação laboral. Enfatizou que não há prova nos autos de uso atual de medicamento para a dor relatada, uma vez que o medicamento utilizado necessita de receita especial de uso controlado e a própria autora informa que há mais de uma não vai ao "médico da dor", havendo nos autos apenas uma receita datada do primeiro semestre de 2014.
Além disso, os quesitos complementares/suplementares juntados pela autora refletem a necessidade de informações administrativas do INSS e não conhecimento técnico do perito, uma vez que pede genericamente ao expert comparações entre as doenças que a acometem e as que deram origem aos benefícios por incapacidade que alega já ter percebido.
Assim, a discordância por si só quanto à conclusão do laudo oficial, que indicou a capacidade da autora para o exercício de atividade laboral, não autoriza a repetição ou a complementação da perícia realizada.
Ademais, sendo a análise das conclusões periciais uma questão jurídica a ser definida pelo magistrado, o laudo pericial não é o único meio de prova da incapacidade, podendo o julgador se valer de todo o conjunto probatório dos autos para firmar sua convicção.
A jurisprudência está cristalizada no sentido de que, sendo o Juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao Magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam.
Este é o entendimento deste Tribunal:
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. (TRF4, AG 5020357-44.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 24/01/2013)
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 28 de setembro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036492-29.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50077875220154047200
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | MARIA VILMA DOS SANTOS MEDEIROS |
ADVOGADO | : | VALDOR ÂNGELO MONTAGNA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2016, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Marilia Ferreira Leusin
Secretária em substituição
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