AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031754-27.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA ISABELLY REIS PAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | Diego Corato |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AUSENTES INDÍCIOS DE RIQUEZA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Ausentes indícios de riqueza aptos a elidir a presunção de veracidade da declaração firmada pelo requerente, deve ser deferida AJG.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9070677v6 e, se solicitado, do código CRC 2EBE085A. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031754-27.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA ISABELLY REIS PAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | Diego Corato |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão na qual a magistrada indeferiu AJG em ação previdenciária, nos termos que passo a transcrever:
"Considerando que a presente ação poderia ter sido ajuizada no Juizado Especial da Justiça Federal, por meio eletrônico, sem necessidade sequer de deslocamento da parte autora e seu procurador, a opção da parte em ajuizar a ação na Justiça Estadual, em especial nesta Comarca onde a sobrecarga de processos é elevadíssima, conduz à conclusão no sentido de que a parte demandante pode arcar com o pagamento das custas. Ademais, considerando a opção sem custos que a parte tem a seu dispor junto ao Juizado Especial da Justiça Federal, em cotejo com o alto custo de cada processo ajuizado na Justiça Estadual, e o fato de os servidores do Poder Judiciário Estadual não receberem indenização pelo trabalho que prestam em prol da Justiça Federal, entendo por indeferir a AJG."
A parte agravante alega, em síntese, que a opção pelo ajuizamento do feito na Justiça Comum não pode implicar, por si só, o indeferimento da AJG por afronta a previsão constitucional contida no artigo 109, § 3º da Carta Magna.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Com efeito, antes de adentrar o mérito recursal, cumpre registrar que a competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição foi instituída em favor do segurado que tem a faculdade de decidir, caso não domiciliado em município sede do Juízo Federal, entre o ingresso na Justiça estadual da Comarca onde reside ou na Justiça Federal com jurisdição sobre o município de seu domicílio, concorrentemente. Ou seja, duas são as conclusões decorrentes de tal prerrogativa: a) a competência delegada à Justiça Estadual não guarda relação com gratuidade de justiça, são direitos distintos cujos requisitos não se confundem, sobretudo porque a AJG depende apenas de condições pessoais do requerente, independente da matéria ou competência para julgamento da demanda; b) no caso, inexiste um trabalho prestado em "prol da Justiça Federal", mas sim uma atribuição constitucional de competência a fim de facilitar o acesso à justiça para as ações previdenciárias.
Quanto ao mérito, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A orientação jurisprudencial é no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Há possibilidade de prova em contrário, mas presume-se, na falta dela, a condição econômica afirmada pela parte.
Veja-se, a propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA.
1. Nos termos do que dispõe a Lei n.º 1.060/50, a assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário.
3. Na presença de sinais de riqueza, além da iniciativa da parte contrária, é facultado também ao Juiz indeferir de plano a gratuidade, ou mesmo determinar a instrução do feito para comprovação da pobreza alegada.
(TRF 4ª Região, AI n. 0003082-36.2013.404.0000/SC, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, julgado unânime em 27-08-2013, D.E. 09-09-2013)
No mesmo sentido os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.
2. É inviável o conhecimento de recurso especial quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos fático-probatórios presentes nos autos, a teor do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no Ag 957761 / RJ - Rel. Min. João Otávio de Noronha - j. 25-03-08)
PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87.
1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte.
2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio.
3 e 4 - (omissis).
(STJ, REsp 320019/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 05/03/2002, DJU 15/04/2002)
O novo CPC, ao tempo que consagra a presunção de veracidade que advém da declaração firmada pelo autor, também acolhe a possibilidade de que esta seja infirmada por outros elementos presentes nos autos. Confira-se:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Registro que, não obstante seja possível a utilização de balizadores para deferimento da AJG, alguns deles bem razoáveis como, por exemplo, o valor da renda média do trabalhador brasileiro ou o valor teto para aposentadoria pelo RGPS, a meu juízo, é imperativo que se analisem as condições gerais do caso em concreto. Cotejando os diversos elementos presentes nos autos, não apenas a renda, o julgador poderá afastar a presunção de impossibilidade de arcar com as despesas do processo desde que a partir dali se torne visível a suficiência econômica do autor. Em tal situação caberá ao requerente demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, a fim de ser contemplado com a AJG.
No caso concreto não há elemento apto a afastar a afirmação da parte no sentido da impossibilidade de suportar as despesas do processo. O requerente comprovou renda mensal de R$ 1.419,00, conforme CNIS (OUT5). Considerando que não há indícios de suficiência econômica, deve ser deferido o benefício.
Pelo exposto, defiro a antecipação da tutela recursal.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5031754-27.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00012397420178210069
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
AGRAVANTE | : | MARIA ISABELLY REIS PAES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) |
ADVOGADO | : | Diego Corato |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 733, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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