AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038263-42.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA DAS GRACAS DA COSTA SARAIVA |
ADVOGADO | : | PAOLO SARAIVA GARCIA |
: | JONAS GUIDO PERES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. Não evidenciado o perigo de lesão grave e de difícil reparação a ensejar a antecipação de tutela recursal, sobretudo porque o recorrente é amparado por benefício previdenciário, ainda que em valor inferior ao que postula lhe seja deferido, considerado seu pedido de desaposentação.
3. A desaposentação é tema com repercussão geral no STF e, no intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo Superior Tribunal Federal, correta a decisão que, antes desta definição, indefere o pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038263-42.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | MARIA DAS GRACAS DA COSTA SARAIVA |
ADVOGADO | : | PAOLO SARAIVA GARCIA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação objetivando a desaposentação, indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Sustenta o agravante que restam preenchidos os requisitos do artigo 273 do CPC, tendo em vista o fundado receio de ver-se na contingência de não dispor de meios para suprir suas necessidades, sendo possível a antecipação de tutela no caso concreto. Argumenta que há perigo na demora em virtude do caráter alimentar do benefício. Pleiteia a antecipação da pretensão recursal.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A despeito das razões recursais expostas pelo agravante, não restou evidenciado o perigo de lesão grave e de difícil reparação a ensejar a antecipação de tutela recursal inaudita altera parte, como requerida, sobretudo porque o recorrente está em gozo de aposentadoria por tempo de serviço (NB 144.800.212-2), DIB 06-03-2008.
Outrossim, a questão de fundo (desaposentação), é tema com repercussão geral no STF e, no intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo Superior Tribunal Federal, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, adequada a decisão que não antecipa a tutela jurisdicional.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Porto Alegre, 09 de outubro de 2015."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5038263-42.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50046645220154047101
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
AGRAVANTE | : | MARIA DAS GRACAS DA COSTA SARAIVA |
ADVOGADO | : | PAOLO SARAIVA GARCIA |
: | JONAS GUIDO PERES | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 985, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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