AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034769-38.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | CARLOS EDUARDO LOBO |
ADVOGADO | : | ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA |
: | ELISEU ALVES FORTES | |
: | Elson Sugigan | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. TUTELA DA EVIDÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL.
A desaposentação é tema com repercussão geral no STF, que pende de julgamento de mérito. Em tais condições, ainda que já tenha havido julgamento pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, não é cabível reclamar-se a tutela da evidência ao pressuposto da incidência do inciso II do art. 311 do novo CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034769-38.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência em ação que busca a desaposentação do autor e concessão de benefício mais vantajoso, porquanto já recebe aposentadoria e não comprova necessidade de receber o "plus" que pleitea .
Alega o agravante, em síntese, que a medida antecipatória requerida independe da demonstração de perigo de dano. Ressalta que, no caso, é possível comprovar documentalmente suas alegações e há tese firmada em recurso repetitivo no STJ.
Intimado, o agravado acostou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A tutela de evidência tem previsão no artigo 311 do novo CPC, e será concedida independente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
O caso dos autos não se inclui em nenhuma das possibilidades previstas para este tipo de medida antecipatória. O tema ainda é controverso.
Não desconheço que o Superior Tribunal de Justiça já apreciou a matéria, à luz da legislação infraconstitucional, ao julgar o REsp nº 1.334.488 pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 563), ocasião em que reconheceu que os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, prescindindo-se da devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja preterir para a concessão de novo e posterior jubilamento.
Porém, o Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 661.256/RS - Tema 503, reconheceu repercussão geral ao tema da "conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação". Isto significa que a questão da constitucionalidade da desaposentação terá que ser examinada e que a decisão final, em sede de casos repetitivos ainda está pendente, não se justificando reclamar a incidência do inciso II do art. 311 em referência.
No intento de evitar decisões contraditórias com a futura orientação a ser firmada pelo STF, bem como racionalizar neste momento processual a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação por esta instância, associada ao volume de demandas semelhantes afetadas pela repercussão geral, cabível aguardar a definição constitucional do tema.
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5034769-38.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50348287520164047000
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
AGRAVANTE | : | CARLOS EDUARDO LOBO |
ADVOGADO | : | ÁGDA CECÍLIA DE LIMA PEREIRA |
: | ELISEU ALVES FORTES | |
: | Elson Sugigan | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 172, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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