AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017341-77.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JORGE ANTONIO DE ABREU |
ADVOGADO | : | ROSANE BEATRIZ DE OLIVEIRA VILLANOVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Destina-se a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação (art. 473 do CPC) e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando as conclusões do laudo com os demais elementos carreados ao processo
2. A circunstância de não ter havido a confirmação dos fatos apontados pelo segurado não é suficiente para que se renove a perícia realizada, sendo certo, ademais, que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo valer-se de todo o conjunto probatório e demais elementos existentes nos autos para formar seu convencimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587444v23 e, se solicitado, do código CRC A00AA0CC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/08/2015 13:23 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017341-77.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JORGE ANTONIO DE ABREU |
ADVOGADO | : | ROSANE BEATRIZ DE OLIVEIRA VILLANOVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, indeferiu pedido de realização de nova perícia por outro médico especialista em psiquiatria.
Assevera a agravante que não possui condições de desenvolver suas atividades profissionais habituais, em decorrência de doença psiquiátrica. Informa que os laudos, tanto o inicial como o complementar, foram elaborados de forma equivocada, não reconhecendo a incapacidade atual do autor. Alega que o expert não levou em consideração que a perícia do INSS reconheceu a incapacidade, não sendo concedido o auxílio-doença na via administrativa apenas por falta da qualidade de segurado. Requer o provimento do agravo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
Trata-se de pedido de realização de nova prova pericial por outro especialista em psiquiatria, tendo em vista que as conclusões do perito do juízo foram contrárias à alegação de incapacidade do agravante.
Em regra, não cabe ao Tribunal interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto às diligências que entende necessárias ao esclarecimento da controvérsia e, por conseguinte, ao seu convencimento. A direção do processo quanto à produção das provas compete ao Juiz, nos termos do artigo 130 do CPC. Nesse sentido os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008).
As excepcionais hipóteses que justificam revisão de decisões sobre prova, giram em torno de situações de manifesto cerceamento de defesa.
No caso dos autos, não vejo razão para que seja realizada nova perícia. O perito judicial é especialista em psiquiatria e suas conclusões, mesmo que contrárias à pretensão do agravante, devem ser, em princípio, prestigiadas, já que imparciais.
Nos laudos, diferentemente do que alega o agravante, o expert faz uma análise de toda a documentação anexada ao feito (atestados, receituários médicos e guia de alta hospitalar), inclusive das perícias realizadas por peritos do INSS que concluíram pela incapacidade nos anos de 2008 a 2010.
No laudo incial, o perito do juízo conclui que o agravante é portador de transtorno afetivo bipolar, hoje em remissão, estando apto para o exercício de suas atividades laborais.
No primeiro laudo complementar, o perito médico informa de maneira clara e inequívoca que "No exame do estado mental na data da perícia não há sinais e sintomas de patologia psiquiátrica ativa que ocasione incapacidade laboral. Há acentuada discrepância entre os transtornos apontados pelo examinado e os achados objetivos no exame do estado mental atual. Há falta de cooperação para a realização de avaliação diagnóstica atualizada em serviços de saúde mental e não há comprovante de regularidade e de aderência a regime de tratamento psiquiátrico atualmente. Não apresenta outros atestados psiquiátricos declarando diagnóstico, tratamento e que descrevam sintomatologia proeminente, moderada ou grave que ocasione redução da capacidade laboral e que declarem incapacidade em 2013 e 2014. Não apresenta documento de internação para tratamento psiquiátrico hospitalar em 2013 e 2014. (...) Não falta-lhe o necessário discernimento para os atos da vida civil por enfermidade ou deficiência mental. Não está impossibilitado de exprimir sua vontade, por alguma causa transitória ou duradoura. Não é deficiente mental moderado ou grave, ébrio habitual ou viciado em tóxico. Não é excepcional sem completo desenvolvimento mental. Não é pessoa pródiga. Não há alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. Não há atualmente incapacidade temporária ou permanente para as atividades da vida diária e laboral. Não há atualmente elementos de convicção com base em provas documentais e no exame do estado mental atual para a conclusão de incapacidade por patologia psiquiátrica. É oportuno salientar que não se caracteriza afronta à dignidade humana o estabelecimento legal de critérios médicos para concessão de benefícios. Neste caso, há ausência de incapacidade por patologia psiquiátrica e a atividade produtiva é fundamental para a manutenção da saúde psíquica do indivíduo."
Acrescenta o perito, no segundo laudo complementar: "COM BASE NOS DOCUMENTOS DO EVENTO 15, É POSSIVEL CONSIDERAR QUE O AUTOR APRESENTOU EPISÓDIOS CONTÍNUOS DO TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR ENTRE 10/2008 E 04/2009 COM INCAPACIDADE LABORAL E OUTRO EPISÓDIO INCAPACITANTE RECORRENTE ENTRE 02/2010 E 04/2010. ENTRETANTO, NÃO É POSSÍVEL CONCLUIR, APENAS COM BASE NESTES DOCUMENTOS DAS PERÍCIAS MÉDICAS AUTÁRQUICAS, QUE A INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PRETÉRITA PERSISTIU INITERRUPTAMENTE ENTRE 10/2008 ATÉ 06/2010 E QUE AINDA TENHA PERSISTIDO ATÉ A DATA DA PERICIA PSIQUIÁTRICA JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA QUANDO NA AVALIAÇÃO PERICIAL O AUTOR APRESENTAVA TRANSTORNO ESTABILIZADO, SINTOMATOLOGIA RESIDUAL OU EM REMISSÃO. ( CID/10 : F.31.7) CONSIDERANDO A HISTÓRIA NATURAL DA DOENÇA E A EVOLUÇÃO CLINICA, TRATA-SE DE TRANSTORNO MENTAL DE CURSO CÍCLICO, RECORRENTE, EPISÓDICO E REVERSÍVEL EM TRATAMENTO ADEQUADO COM PERÍODOS DE ESTABILIZAÇÃO E REMISSÃO TOTAL OU DE QUADRO RESIDUAL SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE É EXERCIDA."
De se destacar que o autor junta aos autos atestados que lhe diagnosticam como portador de Transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo (CID F25.1) datados de 12/11/2009, 19/10/2010 e de 13/05/2013, sendo que neste último não lhe é atestada a incapacidade para o trabalho. Junta ainda guia de alta de internação no Hospital Espírita de Porto Alegre datada de 20/11/08 e receituários firmados por médico psiquiatra particular datados de 26/11/08, 05/01/2010, 25/04/2011, 13/02/2012, 07/01/2013 e 20/07/2014. São elementos que, cotejados aos laudos e demais provas produzidas, não indicam a necessidade de repetição da prova ou designação de novos médicos.
A circunstância de não ter havido a confirmação dos fatos apontados pelo segurado não é suficiente para que se renove a perícia realizada, sendo certo, ademais, que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo valer-se de todo o conjunto probatório e demais elementos existentes nos autos para formar seu convencimento.
Portanto, não vislumbrando ilegalidade na decisão agravada, concluo pela sua manutenção.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7587443v18 e, se solicitado, do código CRC E3863A1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 05/08/2015 13:23 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017341-77.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50490946320134047100
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
AGRAVANTE | : | JORGE ANTONIO DE ABREU |
ADVOGADO | : | ROSANE BEATRIZ DE OLIVEIRA VILLANOVA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 509, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7727232v1 e, se solicitado, do código CRC 7DF23C02. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 28/07/2015 19:27 |
