AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004434-65.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ELOA LISBOA |
ADVOGADO | : | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO |
: | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADA.
1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. Hipótese não configurada.
2. A prova pericial poderá esclarecer sobre a capacidade, após o que, o pedido de liminar poderá ser reavaliado e mesmo deferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004434-65.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ELOA LISBOA |
ADVOGADO | : | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO |
: | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%, caso constatada a dependência permanente de terceira pessoal, auxílio-doença, ou benefício assistencial, indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, porque o pedido depende de dilação probatória.
Nas razões recursais, a agravante alega que estão presentes os requisitos legais ao deferimento da medida antecipatória, na medida em que está impossibilitada de exercer atividades laborativas e necessita do benefício para prover seu sustento.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
No evento 9, a agravante requer seja reconsiderada a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Requer, também, seja determinado ao juízo de origem que realize o agendamento de perícias médicas com especialistas em ortopedia/traumatologia, psiquiatria e endocrinologia.
É o relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas a recorrente junta receituários, exames e atestados médicos particulares, os quais indicam que está em tratamento de doença ortopédica e psiquiátrica, porém, somente o atestado médico datado de 25/07/2017 (LAUDO22-p.2), afirma que a paciente encontra-se incapaz para o trabalho em função do tramento de CID F32.3.
Os documentos juntados são contrários à perícia autárquica, porém não elidem a presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS.
Confira-se entendimento desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
Afigura-se imprescindível, assim, a instrução processual para a devida complementação da prova, nos termos já asseverados pelo magistrado da origem.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da pretensão recursal.
(...)"
Oportuno ressaltar, a despeito das razões da agravante na petição do evento 9, na ausência de elementos hábeis a comprovar a alegada probabilidade de direito e perigo de dano, não vejo razão para modificar a decisão inicial.
Por fim, no que diz respeito ao pedido da agravante, apresentado no evento 9, de determinação ao juízo para realizar perícias médicas com especialistas em ortopedia/traumatologia, psiquiatria e endocrinologia, a questão deve ser dirimida na origem, não cumprindo ao Tribunal apreciar matéria que não foi objeto da decisão agravada, sob pena de suprimir grau de jurisdição.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004434-65.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50226988320174047108
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
AGRAVANTE | : | ELOA LISBOA |
ADVOGADO | : | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO |
: | CARLA DE OLIVEIRA LOPES AMARO | |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 607, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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