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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TRF4. 5035725-49.2019.4.04.000...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante. (TRF4, AG 5035725-49.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035725-49.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO BRAGANHOLI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Claudiomiro Braganholi contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Palmitos/SC que, nos autos da Ação nº 5000306-33.2019.8.24.0046, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o restabelecimento de benefício por incapacidade.

O agravante afirma que está impossibilitado de exercer sua atividade de vigilante noturno e que, apesar disso, o INSS cancelou, em 27.06.2019, o benefício por incapacidade que recebida. Alega que apresentou recomendação de dois médicos especialistas em ortopedia e traumatologia para afastamento por prazo indeterminado em razão de múltiplas fraturas da perna, aguardando cirurgia ortopédica na fila do SUS, o que não foi observado pela Autarquia Previdenciária. Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.

Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinado o restabelecimento imediato do auxílio-doença titularizado pelo agravante.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:

Tenho que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a manutenção da incapacidade laboral do segurado, que é vigilante noturno e conta com 51 anos de idade.

Dentre a documentação médica juntada aos autos, consta declaração emitida em 19-06-2019 pelo Hospital Regional do Oeste afirmando que o agravante aguarda pela realização de cirurgia ortopédica, pelo SUS, desde 01-10-2015 (evento 1 - INF2 - p. 39).

Consta também atestado emitido por médico ortopedista na mesma data declarando a necessidade de afastamento das atividades laborais, pelo prazo de 120 dias, em razão da moléstia representada pelo CID 10 S83.5 - entorse e distensão envolvendo ligamento cruzado (anterior e/ou posterior) do joelho (p. 40); requisição de exames (p. 41); atestado emitido por outro médico ortopedista em 23-07-2019 referindo tratamento pelos CIDs 10 S83.5 e S82.7 (fraturas múltiplas da perna), ratificando a espera pela realização de tratamento cirúrgico pelo SUS e recomendando o afastamento laboral por prazo indeferminado (p. 42); e laudos de exames de radiografia realizados em abril e maio de 2018 com diagnóstico de fraturas da tíbia e fíbula (p. 43-46).

A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, especialmente o longo período de recebimento do benefício (de 06-12-2011 a 17-07-2019), associado ao fato de que, até o presente momento, o segurado não realizou o procedimento cirúrgico recomendado ao seu tratamento, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade do agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.

Quanto aos demais requisitos necessários para o deferimento do benefício, a saber, qualidade de segurado e cumprimento da carência mínima exigida, restam incontroversos nos autos, uma vez que, como já dito, o agravante foi beneficiário de auxílio-doença até 17-07-2019 (p. 36).

Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento imediato do auxílio-doença, sem prejuízo de que o agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001462635v2 e do código CRC 0e1dec62.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/12/2019, às 11:54:23


5035725-49.2019.4.04.0000
40001462635.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:32.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5035725-49.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO BRAGANHOLI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCapacidade. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001462636v3 e do código CRC 36207a2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/12/2019, às 11:54:23


5035725-49.2019.4.04.0000
40001462636 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:32.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 26/11/2019

Agravo de Instrumento Nº 5035725-49.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: CLAUDIOMIRO BRAGANHOLI

ADVOGADO: DANIEL CARLOS TOMIELLO (OAB SC040793)

ADVOGADO: GELSON TOMIELLO (OAB SC045295)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 19/11/2019, às 00:00, e encerrada em 26/11/2019, às 14:00, na sequência 835, disponibilizada no DE de 07/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:32.

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