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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TRF4. 5047481-55.2019.4.04.000...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:41:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pela parte agravante. (TRF4, AG 5047481-55.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 11/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047481-55.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: IZOLETE ROZANSKI BECKER VIEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Izolete Rozanski Becker Vieira contra a decisão proferida pelo Juízo Titular da 1ª Vara Federal de Laguna/SC que, nos autos da Ação nº 5012191-95.2019.4.04.7204, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o restabelecimento de benefício por incapacidade.

A agravante alegou que, mesmo permanecendo incapacitada para o trabalho, o INSS procedeu ao cancelamento da aposentadoria por invalidez que recebia desde o ano de 2006, após a realização de acordo judicial. Afirmou que "possui graves problemas físicos, permanecendo totalmente incapacitada para qualquer atividade laborativa, tanto por isso a própria empresa SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S/A, em que a autora laborava anteriormente à aposentadoria, não aceitou o retorno da autora para o trabalho, após a cessão indevida de sua aposentadoria por invalidez, considerando-a INAPTA, nos termos do Atestado de Saúde Ocupacional juntado no evento 1 dos autos originários – ATESTMED16". Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindicou, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.

Foi deferida a tutela provisória de urgência.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:

Tenho que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a manutenção da incapacidade laboral da segurada, que é cozinheira e conta com 55 anos de idade.

Dentre a documentação médica juntada aos autos originários consta atestado emitido em 08-08-2018 por médico especialista em ortopedia e traumatologia declarando que segurada apresenta lombociatalgia crônica, sequela de hérnia discal operada, que evoluiu com fribrose periradicular e estenose foraminal, estando incapacitada para o trabalho - CID 10 M 51.1 (evento 1 - EXMMED14 - p. 1)

A segurada juntou ainda atestado ortopédico emitido em 03-08-2018; atestados oftamológicos; encaminhamentos para avaliação pericial e para a realização de tratamento fora do domicílio; laudos de exames de imagem; e declaração de inaptidão laboral emitida pelo médico do trabalho da sua empregadora, tudo a evidenciar a presença das moléstias referidas pelos médicos assistentes (evento 1 - EXMMED14-15 e ATESTMED16; evento 18 - EXMMED2).

A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, especialmente o longo período de recebimento de benefício pela segurada e a declaração de inaptidão emitida pelo médico do trabalho, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade da agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.

Quanto aos demais requisitos necessários para o deferimento do benefício, a saber, qualidade de segurada e cumprimento da carência mínima exigida, restam incontroversos nos autos, uma vez que a agravante foi beneficiária de aposentadoria por invalidez até 30-04-2018 (evento 8 - CNIS1).

Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando o restabelecimento imediato do benefício por incapacidade titularizado pela parte agravante, sem prejuízo de que o agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001614268v2 e do código CRC aaa99348.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 20:21:29


5047481-55.2019.4.04.0000
40001614268.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047481-55.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: IZOLETE ROZANSKI BECKER VIEIRA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata reimplantação do benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pela parte agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001614269v3 e do código CRC 0689acf0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/3/2020, às 20:21:29


5047481-55.2019.4.04.0000
40001614269 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2020 A 09/03/2020

Agravo de Instrumento Nº 5047481-55.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: IZOLETE ROZANSKI BECKER VIEIRA

ADVOGADO: MAIANE APARECIDA ALVES DA SILVA COLLE (OAB SC039178)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2020, às 00:00, a 09/03/2020, às 14:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 18/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:41:48.

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