AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033083-74.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADILSON FERNANDES |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | ANDREIA CRISTINA MASSARO | |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFICIÁRIO QUE PERCEBE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA.
1. Detém o beneficiário de aposentadoria vinculada ao regime geral da Previdência Social legitimidade para o exercício de pretensão - conhecimento e execução/cumprimento de sentença - de revisão do benefício previdenciário que percebe.
2. Precedente em Incidente de Assunção de Competência deste Regional refletindo emergir da distinção das relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS, de um lado; e, de outro, entre o segurado e a entidade privada de previdência complementar, o interesse processual do primeiro quanto à revisional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo de instrumento, vencido o Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator para Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033083-74.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão proferida pelo MMº Juízo da 1ª Vara Federal de Lages/SC, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (evento 51, DESPADEC1):
1. Trata-se de impugnação apresentada pelo INSS ao cumprimento de sentença promovido por ADILSON FERNANDES.
Alega o impugnante, em resumo, que: a) não há qualquer benefício financeiro vencido decorrente da adequação da RM do benefício pago pelo INSS; b) inexigibilidade da sentença pela não formação de litisconsórcio passivo necessário; c) falta de interesse de agir; d) excesso de execução decorrente de cobrança de valores já percebidos da entidade conveniada.
Ouvido o impugnado (evento 48), vieram os autos conclusos.
Breve relato. DECIDO.
2. A autarquia previdenciária pretende discutir, neste momento, a presença do interesse de agir do exequente, já que esta receberia previdência complementar paga por fundo de pensão.
Inicialmente, deve-se esclarecer que não pode ser modificada decisão já transitada em julgado, por meio da qual condenou-se o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do exequente, para que proceda a evolução da média dos salário-de-contribuição, sem limitação ao teto, aplicando, após, para fins de pagamento, os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, bem como do teto limitador estipulado pelo artigo 28, § 5º, da Lei 8.212/1991 e a pagar eventuais valores atrasados.
O Código de Processo Civil, aliás, é claro sobre essa questão:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Assim, sabendo que a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada (art. 506 do CPC) e que é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC), chega-se a conclusão de que, não tendo sido levantada oportunamente a preliminares de ausência de interesse de agir, ora suscitada, não se mostra razoável analisar, nesta fase processual, se a exequente possui ou não interesse para postular o pagamento de diferenças oriundas da revisão de seu benefício previdenciário.
O mesmo raciocínio deve ser aplicado a alegação da necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o a PREVI, decorrente da omissão do INSS, que nada arguiu a respeito no processo de conhecimento.
Isso porque, tratando-se de execução de título judicial, devem as partes ater-se aos limites estabelecidos na sentença, sob pena de afronta à garantia constitucional da coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Portanto, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social deixar de cumprir a condenação que lhe foi imposta, qual seja, a de pagar ao exequente as diferenças que lhe são devidas em razão da revisão a ele assegurada.
De qualquer modo, a Terceira Seção do TRF4 já pacificou entendimento no sentido da possibilidade de o segurado receber valores referentes à revisão de seu benefício pelo INSS quando recebe complementação por entidade de previdência privada:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. LEGITIMIDADE. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Presente o interesse do segurado em revisar seu benefício, pois a relação jurídica entre o segurado e o INSS é diferente daquela entre o segurado e a FUNCEF, não sendo possível cruzar obrigações entre relações jurídicas distintas. 2. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, o qual possui direito também aos atrasados existentes. (Embargos Infringentes 5001987-70.2011.4.04.7107, Terceira Seção, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, julgado por unanimidade em 03/12/15)(grifei)
3. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS.
O agravante alega, em síntese, a nulidade da ação de conhecimento por ausência de participação da PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil na qualidade de litisconsorte necessário. Além disso, sustenta inexistência de valor porque a parte agravada recebe complemento de aposentadoria pago pela PREVI.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (evento 2).
Contrarrazões apresentadas no evento 7.
É o breve relato.
VOTO
A decisão liminar tem os seguintes termos:
Preliminarmente, não conheço da alegação de nulidade do título judicial por ausência de integração da PREVI à lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário, porquanto se trata de matéria que deve ser veiculada em ação própria.
No que diz respeito ao mérito, procede a irresignação da agravante.
Com efeito, da leitura da documentação carreada, mesmo que certo o entendimento de que o INSS não pode discutir controvérsia transitada em julgado, também não é menos certo de que a revisão do benefício da parte agravada a que foi condenado, implica no entendimento de que nada deve a título de condenação. Isso porque, independente do montante devido, esse sempre era complementado pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil. Ou seja, a parte agravada sempre manteve sua renda integralmente preservada, como vai manter agora que o seu benefício foi revisado.
Não há falar em prejuízo remuneratório do recorrido, uma vez que sempre haverá complementação realizada pela PREVI - Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.
Nessa linha de entendimento, trago à colação os seguintes precedentes da 5ª Turma desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EC 20 E 41. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA PREVI. INEXISTÊNCIA DE DIFERNÇAS A SEREM PAGAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da PREVI.
A conclusão acerca da inexistência de saldo credor em favor do exequente é questão típica do cumprimento de sentença pois esta é a fase apropriada em que se dá a efetiva concretização do provimento jurisdicional. Portanto, a constatação de inexistência de valores a serem pagos - vez que já recebidos na época própria mediante de complementação pela PREVI - não significa violação à coisa julgada de título judicial que reconheceu o direito à revisão de benefício.
Agravo de instrumento provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
(AG 5018658-42.2017.4.04.0000/SC, rel. Des. ROGÉRIO FAVRETO, 5ª Turma, unânime, julgado em 20.06.2017
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PAGO A MENOR PELO INSS. COMPLEMENTAÇÃO PROMOVIDA PELA PREVI. Se o benefício previdenciário percebido pela impetrante é complementado pela entidade de previdência privada para que atinja determinado valor, conforme contratado, é certo que a impetrante não possui direito líquido e certo ao depósito de qualquer diferença apurada em razão de 'pagamento a menor' efetuado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
(AC 5004074-11.2011.404.7200, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, unânime, 5ª Turma, DE 12/09/2012)
Com esses contornos, não é desarrazoado entender que, considerando que a parte agravada recebe complementação do seu benefício previdenciário, não tem direito receber qualquer diferença em execução da decisão transitada em julgado.
Ante o exposto, conhecendo em parte do recurso, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos nenhuma informação capaz de alterar os fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Acrescento tão-somente que, mesmo entendendo que segurado não tem direito a receber qualquer diferença em execução da decisão transitada em julgado na forma como explicitado anteriormente, não significa depreender que não tenha interesse em revisar seu benefício previdenciário, devido à relação jurídica que mantém com o INSS.
É cediço que são obrigações entre relações jurídicas distintas. Ou seja, a relação mantida pelo segurado com a PREVI não altera as obrigações do INSS para com o agravado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033083-74.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
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VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame da mátéria relativa ao interesse da parte autora, segurado, no tocante às revisionais de benefícios previdenciários, quando compelementação de aposentadoria recebe por entidade privada de previdência complementar.
Acerca do tema, recentemente, manifestou-se a egrégia Terceira Seção deste Regional, consoante sintetizado na ementa a seguir transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. REVISÃO. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. INTERESSE DO SEGURADO. 1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o primeiro e a entidade de previdência complementar são distintas. O contrato celebrado entre o particular e a entidade não interfere nas obrigações legais do INSS perante o mesmo segurado. 2. Fixada em assunção de competência que há interesse processual do segurado na revisão, com o pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. (TRF4 5051417-59.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 29/11/2017 - sem destaque no original).
Logo, hígido o interesse processual do segurado do INSS relativamente ao exercício de pretensões dessa natureza. No tocante à percepção dos valores, conquanto extrapole os limites do pedido aviado no inconformismo, insta registrar refletir a conclusão do paradigma sua possibilidade.
Em consequência, não reclama guarida a irresignação do INSS, motivo pelo qual divirjo da solução proposta pelo Relator, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033083-74.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50055009820154047206
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADILSON FERNANDES |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | ANDREIA CRISTINA MASSARO | |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 248, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
PEDIDO DE VISTA | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Comentário em 12/09/2017 11:36:45 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Aguardo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5033083-74.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50055009820154047206
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ADILSON FERNANDES |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | ANDREIA CRISTINA MASSARO | |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 544, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, PORÉM COM RESSALVA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTO VISTA | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 12/09/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Pediu vista: Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
Comentário em 14/04/2018 18:02:26 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Com a ressalva de minha posição pessoal em sentido contrário, mas considerando a decisão da 3ª Seção referida no voto divergente, peço vênia ao Relator para acompanhar a Divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9381533v1 e, se solicitado, do código CRC 2EF6E1F1. | |
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| Data e Hora: | 18/04/2018 19:12 |
