Agravo de Instrumento Nº 5000727-79.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LUCIA INES SEHNEM THEIS
ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Lúcia Inês Sehnem Theis interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida em ação ajuizada que segue o rito do procedimento comum (
), nos seguintes termos:Trata-se de demanda em que a parte autora pretende a concessão de benefício previdenciário, bem como a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas ações que visam à concessão de benefício previdenciário, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e vincendas, sendo estas até o limite de uma prestação anual (artigo 292 do CPC). Em se tratando de revisão, o valor da causa deve corresponder apenas à diferença entre o pretendido e os valores já percebidos, descontados mês a mês.
As parcelas vencidas, por sua vez, sofrem apenas o acréscimo de correção monetária, sem a incidência de juros - que só são devidos a contar da citação -, e têm como termo inicial a DER e como termo final o mês imediatamente anterior à data do ajuizamento.
Quanto ao valor dos danos morais, para fins de fixação do valor da causa, não deve ultrapassar R$ 20.000,00, conforme atual entendimento do TRF exposto no julgamento do recurso 50217277220234040000, que passo a adotar, especialmente quando a inicial não aponta os danos efetivamente sofridos pela parte autora, limitando-se a referir a não concessão do benefício.
O valor da causa, portanto, corresponde ao somatório das parcelas vencidas, 12 vincendas e dos danos morais limitados a R$ 20.000,00.
Dessa forma, observados os parâmetros acima delimitados, nos termos do artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, retifico o valor da causa, de ofício, para R$ 70.962,36 (R$ 50.962,34 + R$ 20.000,00).
Proceda a Secretaria à retificação do valor da causa no cadastro processual.
Assim, resultando o valor da causa abaixo de 60 salários mínimos e não versando a causa sobre nenhuma das matérias elencadas no parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, DETERMINO a reautuação do processo como pertencente ao rito do Juizado Especial Federal.
Defendeu o cabimento do recurso, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988. Aduziu que, no caso presente, haveria contrariedade aos princípios da economia e da celeridade processuais remeter a análise da questão para preliminar em recurso contra a sentença, já que toda a instrução processual ocorreria de acordo com o rito dos juizados especiais federais.
Sustentou, em síntese, que o valor atribuído à causa está correto, sendo observado o entendimento do incidente de assunção de competência (IAC) n° 5050013-65.2020.4.04.0000, motivo pelo qual é equivocada a remessa dos autos ao juizado especial.
O INSS apresentou contrarrazões.
VOTO
Admissibilidade do agravo
Inicialmente, o presente recurso foi interposto tempestivamente contra decisão que, a rigor, não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento (art. 1.015 do Código de Processo Civil).
Porém, o julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo, no REsp 1.696.396 e no REsp 1.704.520, deu oportunidade à construção de tese que permite o julgamento de recursos interpostos de decisões não contempladas na legislação, em contexto marcado pelo regime de urgência. A tese firmada no Tema 988 do STJ é no seguinte sentido:
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Discute-se, no presente caso, a possibilidade de adequação do valor atribuído à causa para definição da competência do juízo.
Em situação como esta, a apreciação da questão apenas por oportunidade do julgamento de eventual apelação interposta de sentença superveniente conduziria certamente a um resultado tardio à parte recorrente, que teria que aguardar o fim do sobrestamento para somente ver corrigida apontada ilegalidade quanto esta já tiver ocasionado por completo os efeitos não pretendidos.
Admite-se, portanto, para prevenir a ineficácia da deliberação extemporânea em grau de recurso, também neste caso, a interposição do agravo de instrumento.
Mérito
A cumulação de pedido de concessão ou de revisão de benefício previdenciário com condenação ao pagamento de danos morais deve ter, em razão de expressa previsão legal, estrita observação. Em qualquer hipótese, ou seja, relativamente a qualquer destes pedidos, não é permitido ao juiz modificar, a seu arbítrio, o valor da causa.
Por isso, em um primeiro momento, incide o art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC), a saber: na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Por consequência, para a definição do valor da causa, necessariamente deverão ser consideradas as prestações vencidas e vincendas (art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC) e o valor pretendido a título de dano moral (art. 292, V, do CPC).
Com a vigência do Código de Processo Civil de 2015, houve a inclusão na legislação processual, do que deve corresponder o valor da causa, quando o pedido é indenizatório.
Dispõe o art. 292, V, do CPC que o valor da causa é, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido.
O valor da causa, portanto, deve corresponder quantitativamente ao que a parte estima obter como indenização.
A somatória que resultar, em situações processuais dessa natureza, em que se cumula o pedido indenizatório, consistirá a indicação do valor da causa, como requisito da petição inicial, de exclusiva iniciativa do autor, conforme o art. 319, V, do Código de Processo Civil.
Torna-se, assim, diante da nova realidade do direito processual, muito mais restrito o controle judicial do valor da causa, pois não poderá o juiz refutar a dimensão quantitativa que o autor expressou para o pedido indenizatório: a causa, como a lei estabelece a partir de então, terá nesse caso, o valor equivalente à quantia pretendida.
O propósito do legislador, neste ponto muito particular, parece ter sido o de assegurar às partes pleno direito de petição e, a um só tempo, possibilitar a pontual intervenção do juiz, de modo geral, somente quando for evidente o descompasso entre a escolha do autor e o critério da lei.
Assim, com o Código de Processo Civil de 2015, foi acolhido no direito positivo o que antes não existia, a saber, expressa disposição autorizadora da retificação de ofício do valor da causa, conforme o art. 292, §3º, in verbis:
O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Logo, com vista nos incisos do art. 292 do Código de Processo Civil, terá cabimento o controle judicial de ofício e por arbitramento, em casos como os seguintes: (a) na ação de cobrança de dívida, se o valor da causa não corresponder à soma monetariamente corrigida do principal, dos juros vencidos e das eventuais penalidades, até a data da propositura da ação (inciso I); (b) na ação de impugnação a validade contratual, quando for diverso do seu valor ou de parcela sobre a qual as partes não concordam (inciso II); (c) na ação em que se pede alimentos, quanto o total for diferente de 12 (doze) prestações mensais (inciso III); na ação de divisão, demarcação ou de reivindicação, quando o valor for diferente do valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido (inciso IV).
Também deverá acontecer o controle judicial de ofício quando, deduzidos pedidos cumulados não tiver a ação, como valor da causa, a soma dos valores de todos eles (inciso VI); quando forem os pedidos alternativos, não corresponder ao de maior valor (inciso VII); ou, por fim, se houver pedido subsidiário, não ser igual ao valor do pedido principal (inciso VIII).
Em resumo, quando existir previsão legal do valor da causa, o controle judicial estará restrito a ser exercício de correta subsunção do quantum indicado na petição inicial à situação normativa pertinente.
Em caso de ação indenizatória, o ajuste do valor da causa por iniciativa judicial não poderá resultar em algo diferente do que ambicionar a parte, sem que exista direta contraposição ao que estabelece a própria lei, a saber, o valor pretendido (inciso V). Daí a impossibilidade lógica de ceder o quantum informado pelo autor ao que compreende o juiz como razoável.
Por outro lado, o intento de controlar o valor da causa a pretexto de afastar iniciativa da parte de escolher deliberadamente o juízo (a partir de uma perspectiva judicial agora equivocada) encontra óbice, também, em outras duas fundadas razões:
a) não se pode presumir que a cumulação do pedido condenatório de indenização por danos morais, independente do valor estimado, indistintamente configure abuso, quando o segurado exerce, dentro dos limites legais, seu direito de petição.
b) o juiz, quando limita o valor da causa, com o único objetivo de evitar o deslocamento da competência, no presente caso, pode até estar antecipando o julgamento de mérito, mas não lhe cabe, em nome da imparcialidade a ser mantida, restringir o pedido.
Se é verdade que o magistrado pode, no julgamento do mérito da causa, apreciar o pedido e julgá-lo parcialmente procedente para condenar o réu a prestar obrigação de dar quantia certa em menor expressão numérica a que foi requerida, a isso não corresponde a situação de o juiz afirmar initio litis que a condenação não pode superar certa quantia, diferente da requerida pelo autor, para o fim de definir o valor da causa.
As restrições existentes acontecem, no arbitramento de ofício do valor da causa, quando houver dispositivo legal que o especifique. É neste âmbito de circunstâncias que existe a vedação de maior atuação judicial de seu controle. Nos demais casos, tem o magistrado alargada a sua condução na mesma tarefa, como diz o próprio texto de lei, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (art. 292, §3º, do CPC).
A matéria, inclusive, foi objeto de discussão por ocasião da instauração do Incidente de Assunção de Competência (IAC) n° 50500136520204040000, pacificando-se o entendimento de que o valor da indenização por danos morais, para efeito de quantificação da causa, não pode ser limitado de ofício, salvo em casos excepcionais, conforme segue:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMULAÇÃO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO DE DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. COMPETÊNCIA. 1. Incidente de assunção de competência suscitado para definir se o dano moral integra o valor da causa para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal e em que extensão. 2. O valor dado à causa na ação em que se pleiteia indenização por danos morais não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta. 3. Inexiste lastro objetivo no tocante ao valor da causa atinente ao dano moral. 4. Na hipótese em que há pedido de danos materiais cumulado com danos morais, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, conforme consagrada jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso VI). 5. O valor da causa nas ações indenizatórias, inclusive as fundadas em dano moral, será o valor pretendido, conforme iterativa jurisprudência do STJ e expressa disposição legal (CPC, art. 292, inciso V). 6. De janeiro de 2019 a junho de 2021 (englobando, portanto, o período de diminuição da competência delegada, iniciado em janeiro de 2020), a distribuição das causas previdenciárias na Justiça Federal da Quarta Região manteve-se constante na proporção de 4 para 1 entre os Juizados Especiais Federais e as Varas Federais. 7. A estabilidade da proporção (e a própria proporção de 4 para 1) demonstra que não há profusão de causas em que supostamente teria havido malícia ou burla por parte dos autores e seus advogados para, exasperando indevidamente o valor da causa dos danos morais, alterarem a competência do feito para as Varas Federais comuns, em detrimento dos Juizados Especiais Federais. 8. A inexistência de malícia, burla ou fraude é demonstrada também pelo fato de os autores estarem seguindo a jurisprudência deste Tribunal e, mais que isso, a jurisprudência do STJ e expressa disposição legislativa. 9. O fato de este Tribunal ter possibilidade de julgar, em grau de recurso, apenas 20% das causas previdenciárias distribuídas à Justiça Federal de primeira instância (os recursos referentes a 80% das causas ali distribuídas só poderão ser julgados pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais) está a demonstrar que não se deve, também por questões de política judiciária, limitar ainda mais o valor da causa relativo aos danos morais. 10. A limitação do valor da causa referente aos danos morais pode representar a limitação do próprio direito subjetivo da parte autora, ante os precedentes que inadmitem a condenação àquele título em valor superior ao declinado na inicial. 11. A limitação do valor dos danos morais ao valor do pedido principal – ou, pior, à metade do valor do pedido principal – pode representar um prejuízo ainda maior em causas em que o valor total das parcelas do benefício previdenciário pleiteado (ou das parcelas vencidas deste) é baixo. 12. Fixação da seguinte tese jurídica: Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade. (TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5050013-65.2020.4.04.0000, 3ª Seção, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2023).
No presente caso, a ação previdenciária apresenta os seguintes pedidos (
):Diante do exposto, requer-se:
[...]
3. A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a averbar, em favor da Parte Autora, o período de atividade rural de 06/03/2007 e de 23/ 07/2007 a 13/11/2019;
4. A procedência da pretensão deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a conceder a parte Autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL desde a data do requerimento administrativo (DER 16/11/2021, NB 196.469.923-9) e, alternativamente, com reafirmação da DER na data em que implementar as condições para o melhor benefício;
[...]
8. A condenação do réu INSS ao pagamento de danos morais à segurada na importância estimativa de R$ 50.962,34 (cinquenta mil, novecentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos);
[...]
Segundo os cálculos juntados à inicial (
), a autora cumulou o pedido do pagamento de parcelas vencidas e vincendas (R$ 50.962,34) com o pedido de indenização por dano moral no mesmo montante, atribuindo à causa o valor total de R$ 101.924,68, quantia que supera sessenta salários mínimos, na data da propositura da ação.Assim, aplicando-se o que foi determinado no IAC acima referido, o valor atribuído à causa a título de danos morais não pode ser restrito, necessariamente, à soma das parcelas vencidas e vincendas. E, no caso, não há elementos que permitam concluir, em juízo preliminar, que o valor atribuído à causa está incorreto.
É imprópria, portanto, a remessa dos autos ao juizado especial federal.
Desta forma, observada a jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, deve ser reformada a decisão agravada.
Dispositivo
Dou provimento ao agravo de instrumento, para manter o valor atribuído à causa pela parte autora, considerando o montante postulado a título de indenização por danos morais, e, por consequência, fixar a competência no juízo comum.
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5000727-79.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: LUCIA INES SEHNEM THEIS
ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
processual civil. agravo de instrumento. cabimento. tema 988 do superior tribunal de justiça. pedido de concessão ou revisão de benefício cumulado com condenação por danos morais. valor da causa. competência.
1. Deve ser conhecido o agravo de instrumento interposto de decisão que discute a competência do juízo, a par do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no Tema 988 (RESP n. 1.696.396 e RESP n. 1.704.520).
2. À conta do entendimento da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nas ações previdenciárias, o valor atribuído à indenização por dano moral não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade.
3. Superado o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, por força da cumulação dos pedidos de concessão (ou de revisão) do benefício e de condenação de danos morais, não podem os autos do processo serem encaminhados aos juizados especiais federais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332952v4 e do código CRC b9743f26.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Agravo de Instrumento Nº 5000727-79.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: LUCIA INES SEHNEM THEIS
ADVOGADO(A): JANE LUCIA WILHELM BERWANGER (OAB RS046917)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 555, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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