AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012000-02.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE ANTONIO HAAS |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
: | MARCELO DE AVILA ETHUR |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NA SENTENÇA.
1. Se sentença estabeleceu critérios para o cálculo da RMI, além de condicionar a revisão ao recolhimento das contribuições em atraso, estes critérios definirão a RMI do benefício concedido.
2. Comprovada a correção dos salários-de-contribuição utilizados pela parte exeqüente, no cálculo da renda mensal inicial do benefício a ser implantado, inclusive com base em CTPS regular e elementos fornecidos pelo empregador, devem eles prevalecer.
3. A execução de sentença não pode ficar condicionada à propositura de uma nova ação, o que significa que sua própria eficácia executiva seria negada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9038545v6 e, se solicitado, do código CRC AD7764C0. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012000-02.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
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ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, na qual o Juízo determinou o cálculo da RMI do benefício concedido judicialmente mediante a consideração dos valores constantes na relação de salários-de-contribuição fornecida pela empregadora, os quais diferem dos registros do CNIS.
O INSS alega que não é possível discutir, na fase executiva, os valores dos salários-de-contribuição, haja vista que a condenação não faz referência aos critérios de cálculo, apenas determina a concessão do benefício. Afirma que, sem haver determinação específica, valem os dados registrados no CNIS. Defende que, caso pretenda corrigir os dados do CNIS, o segurado deve manejar processo administrativo específico, onde seu corpo técnico irá analisar as provas referentes a eventuais vínculos e remunerações objeto da discordância.
Liminarmente, foi indeferido o pedido efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Sem razão a autarquia.
Com efeito, esta Corte já pacificou entendimento no sentido de que a relação de salários-de-contribuição fornecida pelo empregador, que divirja em relação aos dados do Sistema CNIS do INSS, deve prevalecer em relação a estes.
A decisão agravada foi proferida nos termos que passo a transcrever:
As partes discordam dos salários de contribuição a serem considerados para apurar a RMI, os constantes nos registros da autarquia com a relação de salários de contribuição fornecida pela empregadora, evento 44, CNIS3, entendo que a Relação de Salário de Contribuição fornecidas pelas empresas, podem/devem ser utilizadas para elaboração do cálculo, desde que devidamente preenchidas (datadas, carimbadas e assinadas).
Neste sentido é justamente o posicionamento da jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIVERGÊNCIA ENTRE DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO SEGURADO E REGISTRO NO CNIS. PREVALÊNCIA DAQUELE.
1. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
2. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo de liquidação do benefício. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.012372-1, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 15/03/2010).
Assim, encaminhem-se os autos à Contadoria para que proceda ao cálculo da RMI e possíveis valores devidos.
Destaco que o fato de não haver discussão acerca da matéria em fase cognitiva não impede seu conhecimento no cumprimento de sentença, pois a questão é atinente ao cálculo do benefício concedido. Embora se possa estimar, na sentença, o proveito econômico, não há obrigatoriedade, nesse momento, de serem definidos na ponta do lápis, os valores da prestação concedida.
Não há, igualmente, impedimento quanto à eventual impugnação dos documentos considerados na hora do cálculo. Com isso serão garantidos o contraditório e a ampla defesa no acertamento de todos os elementos do benefício previdenciário. No caso, deve ser levado em consideração que, segundo a decisão agravada - e não há insurgência no ponto - a relação de salários fornecida pelo empregador é documento fidedigno (datada, carimbada, assinada). A controvérsia cinge-se em qual a informação deverá prevalecer e, conforme já mencionado, prevalecem os dados fornecidos pela empresa, sobretudo por ser inviável punir o segurado quando não se trata de incumbência sua o recolhimento em questão.
Confira-se os precedentes:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE E EXECUTADO. DADOS DO CNIS. RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. SENTENÇA MANTIDA. Este Juízo adota entendimento no sentido de ser possível a utilização de Relação de Salários-de-Contribuição fornecida pelo empregador, para cálculo do valor exequendo, desde que estes estejam firmados e carimbados pela empresa. No caso em exame, entretanto, a relação fornecida pela empresa Winkelmann & Cia. Ltada. (evento 19 - RSC5), não está firmada pelo empregador e não possui data. Desta forma, a Relação de Salários-de-Contribuição apresentada não pode ser utilizada para fins de cálculo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050488-08.2013.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/11/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO A SEREM CONSIDERADOS NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA A SER IMPLANTADA. INOVAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. Em se tratando da execução de sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar benefício previdenciário, e instaurando-se, na fase de execução de sentença, controvérsia acerca dos valores dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício, pode ela ser resolvida em sede de embargos à execução. Improcedem os argumentos no sentido de que, para discuti-los, seria necessário que o segurado promovesse nova ação, ou intentar, administrativamente, a retificação dos dados do CNIS. Relevante o fato de o INSS opor resistência a prova apresentada já na via judicial. 2. Comprovada a correção dos salários-de-contribuição utilizados pela parte exeqüente, no cálculo da renda mensal inicial do benefício a ser implantado, inclusive com base em CTPS regular e elementos fornecidos pelo empregador, devem eles prevalecer. 3. A execução de sentença não pode ficar condicionada à propositura de uma nova ação, o que significa que sua própria eficácia executiva seria negada. 4. Comprovados outros valores referentes aos salários-de-contribuição do PBC, é devida sua consideração no cálculo do benefício. 5. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, a verba honorária deve ser fixada em parâmetro condizente com a natureza da causa e o trabalho realizado. Segundo orientação desta Turma, considera-se adequado, em sede de embargos à execução, o percentual de 5% sobre a diferença entre o valor pretendido e o devido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040079-50.2011.404.7000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/11/2015).
Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada nos termos em que proferida.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo postulado.
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012000-02.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50125657720114047112
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | JOSE ANTONIO HAAS |
ADVOGADO | : | LINDAMAR LEMOS DE GODOY |
: | MARCELO DE AVILA ETHUR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 262, disponibilizada no DE de 08/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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