AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032103-35.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JORGE SILVERIO NUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA.
A reiteração do pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial, mesmo mediante a apresentação de documentos que o autor não havia juntado no processo anterior, não é hábil a afastar a coisa julgada que se formou.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de março de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032103-35.2014.404.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | JORGE SILVERIO NUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento movido contra decisão que reconheceu a ocorrência de coisa julgada com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 03/11/95 a 06/12/2006.
O agravante sustenta que na ação n. 2007.71.58.006915-0/RS postulou a contagem do período de 03/11/95 a 12/03/2009 como especial, laborado junto à empresa Calçados Azaléia S/A, sendo que não houve o reconhecimento por ausência de comprovação de exposição a agentes insalubres. Sustenta que após o término daquela ação, juntou novas provas e laudo técnico que comprovam a especialidade da atividade no período. Pede, então, a modificação da decisão agravada, a fim de possibilitar a apreciação dos períodos em questão por ocasião da sentença.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo da pretensão recursal.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Sem razão o recorrente.
Examinando detidamente os documentos que instruem o processo originário, juntados nos autos do presente recurso, verifico que a parte autora ajuizou, em 08-08-2007, a ação n. 2007.71.58.006915-0/RS, perante o Juizado Especial Federal Cível de Novo Hamburgo/RS, requerendo, dentre outros pedidos, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/95 a 06/12/06, para fins de concessão de aposentadoria especial.
Sentenciado o feito, o magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS que convertesse o tempo de serviço desenvolvido pelo autor em atividade especial, nos períodos de 07/01/80 a 24/06/81, de 03/04/87 a 03/02/93 e de 01/04/93 a 02/11/95, averbando esses interstícios para fins de aposentadoria (evento 3- SENT2).
Após recurso do INSS, a sentença foi mantida (evento 3, VOTO3), tendo sido certificado o trânsito em julgado em 19-01-2011, conforme informação tirada do site da Justiça Federal.
Da leitura da sentença, mantida no ponto em grau recursal, consta expressamente que:
"Os períodos de 25/07/86 a 02/04/87 e de 03/11/95 a 06/12/06, na empresa Calçados Azaléia S/A, não podem ser reconhecidos como laborados em atividade especial, já que, segundo o perfil profissiográfico previdenciário (juntado sob a denominação PROCADM5), o agente causador de risco à saúde era o ruído de 78 dB(A), 72 dB(A) (média aritmética do período de 03/11/95 a 31/12/03) e 77,4 dB(A). A medição indicada é insuficiente para o deferimento do pedido, pois não se enquadra no requisito do Decreto nº 53.831, que exige em seu código 1.1.6 a exposição permanente a ruído acima de 80 decibéis e,tampouco, se enquadra no requisito do Decreto nº 2.172/97, que exige em seu
anexo IV, código 2.0.1 a exposição permanente a ruído acima de 90 decibéis.
Os períodos de 04/02/93 a 31/03/93 e de 18/06/04 a 31/10/04, na empresa Calçados Azaléia S/A não podem ser considerados como laborados em condições especiais, pois durante os aludidos períodos o autor esteve afastado de suas atividades laborais, percebendo o benefício de auxílio-doença, conforme comprova o resumo de tempo de serviço juntado ao processo."
Os períodos controvertidos não foram reconhecidos como laborados em condições especiais, porque as provas apresentadas (PPP) apontam que os níveis de ruído a que o segurado estava exposto estavam dentro dos limites de tolerância. Houve, portanto, o improvimento do pedido, uma vez que não restou comprovada a exposição a agentes nocivos.
Como se vê, foi alcançado pela coisa julgada o não reconhecimento da especialidade no período em que a parte ora postula. Houve, pelo julgador monocrático, o exame da pretensão e seu indeferimento.
Em tais condições, havendo identidade de pedidos, mantenho o decreto de coisa julgada sobre os períodos que o agravante pretende ver reconhecido o exercício de atividade especial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada nos termos do art. 527, V, do CPC.
Após, voltem conclusos.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/03/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032103-35.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50425101920144047108
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
AGRAVANTE | : | JORGE SILVERIO NUNES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/03/2015, na seqüência 494, disponibilizada no DE de 17/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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