AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002918-44.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ELIANE DA VEIGA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO DOENÇA. TUTELA antecipada. AUSENTES REQUISITOS LEGAIS.
Incabível a tutela antecipada em caráter antecedente quando se faz necessária a instrução processual a fim de dirimir controvérsia sobre a presença de incapacidade laborativa em ação que postula benefício previdenciário por incapacidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002918-44.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ELIANE DA VEIGA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão na qual indeferida a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, ao fundamento de que as alegações de incapacidade vêm baseadas em um único atestado médico e são contrárias à conclusão pericial do INSS. A decisão determina, ainda, a intimação da autora, nos termos do artigo 303, §6º do CPC, para que emende a inicial sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
A recorrente alega que o atestado médico da especialista que acompanha seu tratamento é suficiente para demonstrar a impossibilidade de retorno ao trabalho, considerando que remanesce a mesma doença que motivou o deferimento administrativo do benefício no período de 20/01/2016 ate 10/11/2016.
Liminarmente, foi indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Para fazer prova de que está incapacitada para as atividades laborativas a autora junta um laudo de médico particular, com mínima fundamentação, que informa estar acometida de patologia compatível com CID 10 M060, que está incapacitada para atividades laborativas, bem como que será realizada mudança no esquema terapêutico.
A data do laudo particular é 10/01/2017, sendo que a perícia autárquica foi realizada em 12/01/2017, conforme registro no sistema Plenus. Logo, são simultâneos e antagônicos, além de inexistir qualquer outro elemento de prova acostado ao feito.
Nessas circunstâncias, a perícia judicial é a diligência necessária para dirimir a controvérsia, impondo-se a manutenção da presunção de legitimidade de que são dotadas as conclusões apuradas pela Junta Médica do INSS, até que a situação possa ser reavaliada, se for o caso.
Confira-se entendimento desta Corte em situação análoga:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. 1. A perícia médica realizada pelo INSS possui presunção de legitimidade e só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário. 2. A conclusão administrativa deve prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 3. Sem prova inequívoca da incapacidade laboral, não há como sustentar a verossimilhança do direito postulado, requisito indispensável à antecipação dos efeitos da tutela. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003769-42.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 16/10/2015)
Assim, afigura-se imprescindível a instrução processual para a devida complementação da prova, especialmente pela perícia médica judicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
(...)
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2017."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002918-44.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00001262020178210123
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
AGRAVANTE | : | ELIANE DA VEIGA OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | EUNICE CRISTIANE GARCIA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 410, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8977881v1 e, se solicitado, do código CRC 599E36DE. | |
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