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Agravo de Instrumento Nº 5056790-66.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: NELZA SALOMON GRUBEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por NELSA SALOMON GRUBEL contra a r. decisão que indeferiu o pedido de liminar para que fosse restabelecido o pagamento da PENSÃO POR MORTE, porque não comprovada a probabilidade do direito alegado.
Em razões de agravo sustenta que restou comprovada uma relação longa e duradoura com o falecido, e assim se manteve até o momento do óbito, ostentando, portanto, a condição de cônjuge do de cujus, bem como a qualidade de segurado do falecido está comprovada pelo fato de que era titular de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde 24/05/1991. Argumenta, outrossim, que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, se mostra também atendido, pois decorre do fato da autora ser pessoa idosa, com 82 anos de idade, esperando uma resposta administrativa do INSS do pedido de revisão há mais de 2 anos e 3 meses, não podendo ficar mais sem este rendimento, que sabe fazer jus ao mesmo, e que ajudará no pagamento de suas despesas e seus medicamentos que toma diariamente em decorrência de um AVC sofrido anos atrás.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo no ev. 2 (despadec1).
Sem contraminuta, os autos retornaram conclusos a este gabinete.
É o relatório.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso, o Juiz indeferiu o pedido de tutela de urgência com base nos seguintes fundamentos:
(...)
A concessão da tutela provisória de urgência exige o perfazimento concomitante dos dois pressupostos previstos pelo art. 300 do CPC/2015:a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, entendo não haver comprovação da probabilidade do direito nem perigo de dano.
Quanto à probabilidade do direito, embora a parte autora tenha juntado documentos que, em análise sumária, indicam ter havido relação conjugal (casamento) entre a autora e o falecido, é imprescindível a análise dos processos administrativos de concessão e de revisão, não juntados aos autos até o momento. Sua análise é necessária para compreender os detalhes do pedido no âmbito administrativo, a documentação carreada, o parecer do INSS e a decisão de concessão.
Relativamente ao perigo de dano, apesar de a autora invocar sua idade avançada (82 anos) e a necessidade do benefício para sua subsistência, verifico que, de acordo com a petição inicial, procuração (Evento 1, PROC3) e escritura (Evento 1, ESCRITURA8) juntadas, ela é servidora pública aposentada, ou seja, aufere renda. Não está, portanto, desamparada financeiramente, não dependendo, para sua sobrevivência, da renda do benefício pretendido.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
Dê-se seguimento ao feito.
(...)
Em que pese vem entendendo, em feitos como esse, no sentido da necessidade de dilação probatória, conforme enfatizado pelo magistrado, havendo, neste momento, prova razoável e plausível - escritura pública de restituição da sociedade conjugal que claramente teve efeito retroativo, ou seja, como se jamais tivesse se separado, corroborada ainda por petição e procuração de solicitação de restabelecimento da sociedade conjugal assinados em 1991, escritura de compra e venda de imóvel no ano de 1995, imóvel este que constou como endereço no atestado de óbito e local onde a peticionária mora até hoje (conta de luz em anexo), comprovantes de conta em conjunto entre o casal desde 2007, contrato de compra e venda de imóvel em nome de ambos em 2008, comprovante de que a autora era dependente do de cujos no plano saúde desde pelo menos 2009, declarações dos vizinhos ratificando que o casal tinha essa relação há mais de 20 anos, fotos do casal junto no decorrer do tempo e nos mais variados tipos de evento -, tenho que a verossimilhança do direito se faz presente, e o evidente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da liminar, não apenas pela natureza alimentar do benefício, mas em razão da idade avançada (82 anos) aliada a atual crise enfrentada pelo País em face da pandemia do coronavírus.
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002405894v3 e do código CRC 77a6118d.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5056790-66.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: NELZA SALOMON GRUBEL
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. processual civil. agravo de instrumento. concessão. comprovação da probabilidade do direito e perigo de dano.
1. São requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
2. Em que pese vem entendendo, em feitos como esse, no sentido da necessidade de dilação probatória, havendo, neste momento, prova razoável e plausível, tenho que a verossimilhança do direito se faz presente, e o evidente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a concessão da liminar, não apenas pela natureza alimentar do benefício, mas em razão da idade avançada aliada a atual crise enfrentada pelo país em face da pandemia do coronavírus.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002405895v4 e do código CRC bcbe90d6.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/04/2021
Agravo de Instrumento Nº 5056790-66.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: NELZA SALOMON GRUBEL
ADVOGADO: HENRIQUE GRUBEL SILVEIRA (OAB RS088427)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/04/2021, na sequência 166, disponibilizada no DE de 24/03/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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