Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TRF4. 5028445-27.2019.4.04.00...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:37:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante. (TRF4, AG 5028445-27.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 10/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028445-27.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: LUCAS PEREIRA ANDRE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Lucas Pereira André contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Garopaba/SC que, nos autos da Ação nº 5000132-49.2019.8.24.0167, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para a implantação de benefício por incapacidade.

Afirma que é portador de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), apresentando sintomas de "exaltação de humor, ansiedade, angústia, desânimo, sentimentos de medo, baixa autoestima, alucinações, delírios, ouve vozes, delírios persecutórios e conspiração, com crises intensas e contínuas", o que lhe incapacita para o exercício de sua atividade profissional. Argumenta que, a par do grave quadro apresentado, o INSS indeferiu o benefício por incapacidade que requereu, fato que alega abusivo e ilegal. Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.

Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinada a imediata implantação do benefício em favor da parte agravante.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim me manifestei:

Tenho que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a incapacidade laboral do segurado, que é operador de caixa e conta com 27 anos de idade.

Dentre a documentação médica juntada aos autos, consta atestado emitido em 21-11-2018 por médico psiquiatra vinculado à Secretaria Municipal de Saúde de Paulo Lopes declarando que o paciente apresenta doença crônica, progressiva, incapacitante, representada pelo CID 10 F20 (esquizofrenia), devendo ser aposentado por invalidez (evento 1 - ANEXOPET5 - p. 7).

O agravante juntou ainda atestado emitido pelo mesmo profissional no dia 19-09-2018, com diagnóstico de esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0), apresentando sintomatologia típica, com delírios paranoicos, pensamento desorganizado, alucinações auditivas (vozes de comando), encontrando-se estável com o uso de risperidona. Segundo o médico assistente, o segurado apresenta doença crônica incapacitante, de prognóstico reservado, sem condições mentais para capacidade laborativa (evento 1 - ANEXOPET5 - p. 9).

Juntou ainda atestado datado de 28-11-2018 (evento 1 - ANEXOPET5 - p. 8); receituários médicos (evento 1 - ANEXOPET5 - p. 10 e ANEXOPET6 - p. 1-10) e cópia de prontuário médico (evento 1 - ANEXOPET7 - p. 1-3), tudo a evidenciar a presença da alegada moléstica incapacitante.

A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando as peculiaridades da situação, especialmente os sintomas elencados pelo médico assistente e as consequentes dificuldades apresentadas pelo segurado para o exercício de qualquer atividade laboral, entendo que a documentação acostada é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade do agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.

Quanto aos demais requisitos necessários para o deferimento do benefício, a saber, qualidade de segurado e cumprimento da carência mínima exigida, restam incontroversos nos autos, uma vez que o agravante manteve vínculo de emprego até a competência 12/2017 e a DER foi 20-09-2018 (evento 1 - ANEXOPET5 - p. 1 e 6).

Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando a implantação imediata do auxílio-doença, sem prejuízo de que o Agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após a realização da perícia médica judicial.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001318968v3 e do código CRC c991d615.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/10/2019, às 16:8:3


5028445-27.2019.4.04.0000
40001318968.V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028445-27.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: LUCAS PEREIRA ANDRE

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001318969v4 e do código CRC be699243.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 10/10/2019, às 16:8:3


5028445-27.2019.4.04.0000
40001318969 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/09/2019

Agravo de Instrumento Nº 5028445-27.2019.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: LUCAS PEREIRA ANDRE

ADVOGADO: LUCIANA TEREZA GULARTE (OAB SC024269)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 18/09/2019, na sequência 442, disponibilizada no DE de 02/09/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:37:24.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora