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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. TRF4. 5050302-61.2021.4.04.0000

Data da publicação: 26/04/2022, 11:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA. Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante. (TRF4, AG 5050302-61.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050302-61.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: FABIANA ANCINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento manejado por Fabiana Ancini contra a decisão proferida pelo Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Joaçaba/SC que, nos autos da ação nº 5014525-22.2021.4.04.7208, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para o restabelecimento de benefício por incapacidade.

Afirma que é "portadora de deficiência física, tendo sido diagnosticada com distrofia muscular de cintura (CID G71.0)" e que sua condição de saúde não lhe permite o desempenho de sua atividade laboral. Afirma ainda que necessita de "cuidados médicos em caráter permanente para as atividades da vida diária" e que tais fatos foram confirmados pela perícia médica realizada nos autos. Dessa forma, entendendo presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, vindica, no âmbito desta Corte, a reforma da decisão de primeira instância.

Foi deferida a tutela provisória de urgência, sendo determinada a imediata implantação do benefício titularizado pela parte agravante.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso, assim se manifestou o Juiz Federal Henrique Hartmann:

Tenho que a documentação carreada aos autos sinaliza, neste exame de cognição sumária, a incapacidade laboral da segurada, que é operadora de caixa e conta com 42 anos de idade.

Dentre a documentação médica juntada aos autos originários, consta atestado emitido em 23-06-2021 por médico neurologista relatando que a agravante apresenta deficiência física devido a diagnóstico de distrofia muscular de cinturas (CID 10 G71.0), doença de base genética, progressiva e sem tratamento específico, que lhe causa perda de força na cintura pélvica e escapular (evento 1 - LAUDO9). A autora apresentou ainda laudos de exames de imagem, visando à confirmação das afirmações do médico assistente. (evento 1 - LAUDO5, EXMED6-7, LAUDO8)

Durante a instrução do feito, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho, que respondendo aos quesitos do Juízo e das partes, reconheceu que a segurada sofre de distrofia muscular (CID 10 G71.0); apresenta marcha claudicante e lentificada; necessita da ajuda do marido para deambular; apresenta hipotrofia muscular generalizada, com perda de força de grau III nos quatros membros. O expert esclareceu ainda que a enfermidade tem origem degenerativa e provavelmente existe desde16-10-1997 e que a segurada apenas faz uso de analgésicos pois não há tratamento específico para a sua patologia. Concluiu pela existência de incapacidade permanente para toda e qualquer atividade, desde 23-06-2021, decorrente da polimialgia, com fraqueza e perda de força generalizada, de evolução crônico-progressiva em agravamento (evento 25 - LAUDOPERIC1).

Após a juntada do laudo pericial aos autos, o INSS formulou proposta de transação judicial, para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, desde a DER (02-07-2021), que não foi aceita pela segurada ao argumento de que não engloba o pedido para a concessão do adicional de 25% postulado na inicial.

A despeito, pois, da conclusão administrativa, considerando que a a incapacidade laboral da segurada foi reconhecida pelo perito judicial, entendo que a prova juntada aos autos é suficiente para comprovar, perfunctoriamente, a incapacidade da agravante e, consequentemente, o fumus boni juris reclamado para o deferimento da tutela de urgência.

Quanto aos demais requisitos necessários para o deferimento do benefício, a saber, qualidade de segurada e cumprimento da carência mínima exigida, restam incontroversos nos autos, uma vez que a agravante possui diversos vínculos de trabalho, na condição de empregada, com curtos intervalos de tempo, no período de 01-02-1995 a 14-10-2020 (evento 14 - LAUDO1).

Sendo assim, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela provisória de urgência, determinando a implantação imediata do auxílio-doença NB 635.616.284-1 em favor da parte agravante, sem prejuízo de que o Agravado provoque a reavaliação da situação pelo Juízo a quo após eventual alteração do contexto probatório constituído nos autos.

Diante disso, não vejo razões para alterar o posicionamento então adotado.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003128480v3 e do código CRC cd8e32ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:35


5050302-61.2021.4.04.0000
40003128480.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5050302-61.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: FABIANA ANCINI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DEFERIDA.

Evidenciados nos autos a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser deferida a tutela de urgência, determinando-se a imediata implantação do benefício de auxílio-doença em favor da parte agravante.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003128481v3 e do código CRC 9f1598cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 12/4/2022, às 16:4:36


5050302-61.2021.4.04.0000
40003128481 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:28.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Agravo de Instrumento Nº 5050302-61.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: FABIANA ANCINI

ADVOGADO: MANUELLA PEREIRA FUNCK DA SILVA (OAB SC030720)

ADVOGADO: MATHEUS SOUZA LACERDA GOMES (OAB SC059220)

ADVOGADO: ESTEFANI GABRIELA FUNCK DA SILVA (OAB SC044761)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 535, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/04/2022 08:01:28.

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