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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ART...

Data da publicação: 26/02/2022, 07:01:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ART. ART. 300 DO CPC/15. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Devidamente demonstrada a verossimilhança do direito alegado e, assim, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme argumentos elencados, é de se antecipar a tutela pretendida com fundamento no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando-se a imediata concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. 3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado. (TRF4, AG 5049916-31.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5049916-31.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOÃO PAULO ZANATTA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

JOÃO PAULO ZANATTA, representado por seu curador, interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, indeferiu o pedido de reanálise da liminar, mantendo incólume a decisão guerreada, em face da ausência de verificação da verossimilhança das alegações.

Sustenta, em razões de agravo, que ao contrário do argumento utilizado na origem, no sentido de que a parte autora limitou-se somente a discorrer acerca da deficiência apresentada pela parte, in casu, o ora agravante é solteiro, e, obviamente, está desempregado devido ao retardo mental, e por não conseguir exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Hodiernamente, reside com seus pais e seu irmão, sendo que cada um dos genitores percebe um salário mínimo relativo à aposentadoria por idade rural e o irmão, atualmente desempregado, não aufere renda, tudo conforme extrato de pagamento, declaração de composição do grupo e renda familiar, CTPS, extrato CNIS e INFBEN anexados aos autos (ev. 1 - nic). Argumenta que considerando a composição do núcleo familiar (quatro pessoas); a percepção de benefício de aposentadoria no valor de um salário mínimo nacional, por parte dos genitores do autor; o custo mensal médio; bem como a exclusão do valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício previdenciário de renda mínima (como é o caso dos autos), a renda per capita é inferior a ¼ do salário mínimo, o que autoriza a concessão do benefício pleiteado. Por fim aduz que a probabilidade do direito do agravante é evidente diante de toda documentação acostada, encontrando respaldo nos fundamentos jurídicos aduzidos na exordial. No que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se denota do processo administrativo, e pelo estudo social realizado (ev. 10), restou comprovado que o 7 demandante está desempregado devido ao retardo mental, e por não conseguir exercer atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Atualmente reside com seus pais e seu irmão, sendo que cada um dos genitores percebe um salário mínimo relativo à aposentadoria rural e o irmão, hodiernamente desempregado, não aufere renda, conforme fazem prova CTPS, extrato CNIS e INFBEN (ev.1 – INIC1).

Foi deferido o pedido de antecipação de tutela recursal recursal.

Regularmente instruído o feito, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular a questão controversa restou assim decidida:

(...)

A decisão agravada foi proferida com o seguinte teor (ev. 1 - agravo4):

(...)

Analisando a decisão que indeferiu o pleito liminar autoral, verifico que os fundamentos utilizados para a apreciação do pedido não sofreram modificações.

Primeiramente, o inciso V do art. 203 da Constituição Federal é claro ao dispor que a assistência social será prestada a quem necessitar da mesma, independentemente de contribuição à seguridade, garantindo "um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".

No presente caso, como perfeitamente ressaltado no parecer do Ente Ministerial, embora realizado estudo socioeconômico, os elementos dispostos no laudo não são conclusivos acerca da necessidade da família do autor. Ademais, o pedido de reanálise formulado em Evento 67 é baseado em alegações unilaterais acerca do critério econômico, limitando-se somente a discorrer acerca da deficiência apresentada pela parte.

Consigno, por oportuno, que a questão aqui debatida não diz respeito ao quadro patológico do autor, eis que suficientemente evidenciado nos autos, mas sim acerca da renda de seu grupo familiar. Portanto, uma vez não comprovado o requisito estabelecido pelo art. 203, V, da Constituição Federal, qual seja "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família", não há que se falar em modificação da decisão.

Desta forma, diante da ausência de verificação da verossimilhança das alegações, INDEFIRO o pedido de reanálise da liminar, mantendo incólume a decisão guerreada.

O presente recurso submete-se à Lei nº 13.105/2015.

A tutela de urgência antecipada está atualmente prevista no art. 300 do CPC/15:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Consoante se depreende da leitura do regramento acima, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório não só a probabilidade do direito, mas também a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, maior aproximação do juízo de segurança consignado na norma, sob pena de subversão da finalidade do instituto da tutela antecipatória.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do Ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Albino Zavascki, segundo o qual o risco de dano que enseja antecipação é o risco concreto, e não o hipotético ou eventual; atual, ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo; e grave, vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte (Antecipação da tutela. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 80). Entendo que o Novo Código de Processo Civil, neste aspecto, não alterou as condições para deferimento de tutela antecipatória fundada em urgência (anterior art. 273, I, do CPC/73).

No caso, examinando detidamente os autos tenho que se mostra suficientemente demonstrada a verossimilhança do direito alegado a ponto de justificar, neste momento processual da ação ordinária a concessão da medida acauteladora.

Dos autos extrai-se que o agravante é portador de deficiência múltipla, retardo mental, absolutamente incapaz, inclusive já houve interdição judicial, conforme termo de curatela, o que lhe impossibilita de exercer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, pois tão pouco consegue se sustentar em pé, não possui habilidade de fala, o que demanda acompanhamento e supervisão integral de seus genitores, pois reside com eles e seu irmão, sendo que cada um dos genitores percebe um salário mínimo relativo à aposentadoria rural e o irmão (gêmeo), está desempregado, não auferindo renda. O laudo pericial, já realizado (ev. 42) concluiu que o agravante apresenta patologias compatíveis com o conceito de deficiência (paralisia cerebral espástica de origem perinatal, com limitações para a vida independente). A hipossuficiência familiar restou demonstrada pelo estudo social acostado no ev. 1 - inic1 que aduziu que o agravante é filho de Delesia Libera Pagnussat Zanatta (70 anos) e Orides Ernesto Zanatta (75 anos); que os idosos são aposentados, recebendo um salário mínimo nacional, e destes retiram os valores para divisão de custeio das despesas; que a família tem em torno de R$ 1.610,00 (um mil e seiscentos e dez reais) de despesas mensais, abrangendo educação, farmácia, mercado, comércio em geral, gás, gasolina, energia elétrica e água, o que denota que a insuficiência financeira da família.

Tenho, pois, como devidamente demonstrada a verossimilhança do direito alegado.Assim, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo demonstrado, conforme argumentos acima elencados, é de se antecipar a tutela pretendida com fundamento no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando-se a imediata concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência ao agravante (NB 87/702.626.376-6), uma vez que o não deferimento do pedido durante o curso da presente ação irá gerar maiores prejuízos ao agravante.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal recursal.

(...)

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003010626v3 e do código CRC 8bfd81de.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/2/2022, às 0:38:13


5049916-31.2021.4.04.0000
40003010626.V3


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5049916-31.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: JOÃO PAULO ZANATTA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência. tutela de urgência antecipada. ART. art. 300 do CPC/15. probabilidade do direito verificada. perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo demonstrado. PREQUESTIONAMENTO.

1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. Devidamente demonstrada a verossimilhança do direito alegado e, assim, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme argumentos elencados, é de se antecipar a tutela pretendida com fundamento no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, determinando-se a imediata concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.

3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003010628v4 e do código CRC 22313007.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/2/2022, às 0:38:13


5049916-31.2021.4.04.0000
40003010628 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5049916-31.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: JOÃO PAULO ZANATTA

ADVOGADO: KARINA CARLA GIRARDI (OAB RS079118)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 136, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:01:19.

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