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Tutela Antecipada Antecedente (Turma) Nº 5021408-75.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REQTE: MARISANE GORRIS
REQDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal (autuado erroneamente como tutela antecipada antecedente), interposto contra decisão proferida em ação previdenciária postulatória de benefício assistencial, na qual foi indeferida a tutela provisória de urgência (ev. 1 decisão/2).
Alega a Requerente, menor impúbere (atualmente com 05 anos de idade), representada por sua genitora, que é portadora da Síndrome hemofagocitica, CID D76.1, doença que não há previsão de cura, e que em seu pequeno e frágil peito está o Portacath, utilizado para o procedimento das quimioterapias, suspensas em razão da pandemia, onde o tratamento se deu na maior parte por medicamentos a serem ingeridos para não expor o menino as longas e perigosas viagens sob o risco da doença covid-19 que no caso dele poderia ser fatal. Argumenta tratar-se de benefício de caráter alimentar que garante a digna sobrevivência do autor, uma vez que se trata de família extremamente pobre que sobrevive com as maiores dificuldades dadas as condições precárias de sua habitação (fotos da casa onde vivem em anexo) e ainda precisam adaptar o menor nessas condições.
Foi deferido o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício assistencial, com urgência, bem como determinada a intimação da agravada para responder.
Sem contraminuta os autos foram remetidos ao MPF que manifestou-se pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
O pedido de antecipação de tutela foi deferido nos seguintes termos:
A parte autora postulou administrativamente a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência em 18-02-2021 (ev 1. out 3 dos autos originários), o qual foi indeferido em razão de "Não atender às exigências legais da deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
Sobre o benefício assistencial, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 203, assim dispôs:
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
(...)
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) -, que, em seu artigo 20, passou a especificar as condições para a concessão do benefício:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.
§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 7º Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º A remuneração da pessoa com deficiência na condição de aprendiz não será considerada para fins do cálculo a que se refere o § 3o deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: 1.a) idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas) ; e 2) situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Quanto à análise dos requisitos para concessão da tutela de urgência a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Vistos.
1. Concedo o benefício da gratuidade judiciária.
2. A respeito da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, sãorequisitos legais para o benefício assistencial de prestação continuada a constatação técnica da deficiência e do grau de impedimento, de acordo com os §§ 2º e 10º do art. 20, da Lei nº 8.742/93 e art.16 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214/07. Além disso, tem-se a questão da renda familiar e o não recebimento de benefício cumulativo da Previdência Social.
No caso dos autos, considerando que a incapacidade natural decorrente da menoridade civil do autor não pode ser confundida com a incapacidade laborativa e de vida independente a longo prazo, esta deve ser apurada em exame médico pericial sob o crivo do contraditório, fazendo-se o devido prognóstico da situação médica da criança à luz da perspectiva da vida adulta produtiva.
Com efeito, a síndrome hemofagocítica diagnosticada no autor é caracterizada poruma resposta inflamatória sistêmica excessiva, desencadeada pela ativação e proliferação inapropriada de linfócitos, sendo, na sua situação primária, de origem genética predominantemente na infância (secundária: mais comum em adultos, pode ter como causa de base infecções, medicações ou neoplasias malignas).
Trata-se de um quadro clínico marcado pela resposta inflamatória sistêmica, tendo como sintomas febre alta, taquicardia, hipotensão refratária, acidose e insuficiência renal.
Nesse quadro, a verificação da verossimilhança de deficiência a longo prazo depende da produção de prova de natureza técnica médica que elucide o tratamento médico e sua resposta, o grau de comprometimento da saúde e da vida independente da criança,especialmente quando atingir a vida adulta.
Por esses fundamentos, ao menos por ora indefiro a tutela provisória de urgência.
Resta postergado o novo exame de pedido de tutela antecipada para ocasião da prolação da sentença.
3. Cite-se o INSS para contestar o feito ou apresentar proposta de conciliação no prazo de 30 (trinta) dias.
Importante frisar que diante da pandemia de Coronavírus (COVID-19), os atos processuais presenciais foram suspensos por prazo indeterminado, com fulcro nos arts. 4º e 6º da Resolução nº 18/2020, do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Tais dispositivos assim determinam:
Art. 4º Determinar a suspensão de prazos dos processos administrativos e judiciais, a realização de audiências, perícias, sessões de julgamento e de conciliação, atermações e outros atos presenciais, ressalvadas situações de urgência devidamente fundamentadas pelo magistrado ou órgão decisório, que deverão ser comunicadas à Presidência, e à Corregedoria Regional, e desde que possam ser atendidas sem a necessidade de atos ou medidas presenciais a serem adotadas pelos sujeitos processuais.
(...)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e mantém sua vigência durante o período em que perdurarem as medidas preventivas e emergenciais, de acordo com as orientações do Conselho Nacional de Justiça e do Ministério da Saúde.
Posteriormente, em consonância com a Resolução nº 322/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, que facultou aos presidentes dos tribunais decidirem sobre o retorno, gradual e sistematizado, das atividades presenciais no âmbito das unidades jurisdicionais e administrativas, observadas as ações necessárias para a prevenção de contágio pelo novo coronavírus, o Eg. TRF da 4ª Região editou a Resolução nº 43/2020, mantendo a suspensão dos atos processuais presenciais até 30/09/2020, podendo tal limite temporal ser reduzido ou ampliado.
Considerando que a situação pandêmica ainda se mantém em nível de extrema gravidade, perfeitamente plausível que se entenda haver prejuízos para o agravante em razão das ausências e atrasos na realização das perícias.
Pois bem, é de ser levando isso em consideração na atual conjuntura da decisão deste feito.
O art. 300, do CPC, traz, como requisitos para a concessão da tutela de urgência, o seguinte teor:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Evidentemente, tal expressão não pode ser compreendida como uma demonstração definitiva dos fatos, somente atingível após uma cognição exauriente, mas sim como uma prova robusta, suficiente para evidenciar a matéria fática posta em causa e provocar a formação de um juízo de probabilidade da pretensão esboçada na inicial, o que se demonstrou acima que, no momento, a questão merece um olhar mais cauteloso.
No tocante ao benefício assistencial, o direito subjetivo consiste na demonstração do cumprimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica aliada à condição de deficiência ou idade superior a 65 anos.
No caso em questão, o autor, menor absolutamente incapaz, atualmente com 05 anos de idade, representado por sua genitora, ingressou em juízo requerendo a concessão do benefício assistencial destinado à pessoa com deficiência.
Quanto à deficiência, o menor é portador da Síndrome hemofagocitica, CID D76.1, conforme descreve o Atestado Médico da Santa Casa: “O paciente se enquadra nas exigências da Lei 8.036, de 11/05/1990, bem como na Resolução nº 1, de 15/10/1996, do Conselho Diretor do PIS-PASEP. A gravidade da sintomatologia associada é corroborada pelos diversos documentos médicos anexos (ev. 1 - doc. 6 - processo administrativo - autos principais). Constou da decisão atacada que "a síndrome hemofagocítica diagnosticada no autor é caracterizada por uma resposta inflamatória sistêmica excessiva, desencadeada pela ativação e proliferação inapropriada de linfócitos, sendo, na sua situação primária, de origem genética predominantemente na infância (secundária: mais comum em adultos, pode ter como causa de base infecções, medicações ou neoplasias malignas).Trata-se de um quadro clínico marcado pela resposta inflamatória sistêmica, tendo como sintomas febre alta, taquicardia, hipotensão refratária, acidose e insuficiência renal". Preenchida, pois, a probabilidade do direito no ponto.
Quanto ao quesito financeiro, é fato que sua plena avaliação depende da realização de perícia socioeconômica. Não obstante, a parte autora trouxe os documentos de que dispunha a fim de demonstrar seu direito.
No caso, a família é extremamente pobre que no rigoroso inverno do Rio Grande do Sul,sobrevive com as maiores dificuldades dadas as condições precárias de sua habitação (fotos da casa onde vivem em anexo) e ainda precisam adaptar o menor nessas condições. A renda do grupo familiar gira em torno de R$ 248,00 (ev. 1 - doc. 6 - processo administrativo), aliado as fotos juntadas no ev. 1 (doc. 5 - foto) que demonstram a precariedade da situação. Demonstrada, portanto, a probabilidade do direito quanto ao critério socioeconômico.
Relativamente ao perigo de dano, este decorre da própria natureza do benefício assistencial, que visa a prover à manutenção da parte autora em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A demora no reconhecimento do seu direito à percepção do benefício pode acarretar prejuízos irreparáveis, por retirar-lhe, em momento de vulnerabilidade, as condições mínimas de subsistência.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício assistencial, com urgência.
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela (s) parte (s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Por fim, proceda-se a Secretaria a RETIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO, para fazer constar como correto AGRAVO DE INSTRUMENTO, ao invés de tutela antecipada antecedente.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002789385v8 e do código CRC 66225fb2.Informações adicionais da assinatura:
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RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REQTE: MARISANE GORRIS
REQDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência. DEFERIMENTO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante ao benefício assistencial, o direito subjetivo consiste na demonstração do cumprimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica aliada à condição de deficiência ou idade superior a 65 anos.
2. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência familiar, resta comprovada a probabilidade do direito. Relativamente ao perigo de dano, este decorre da própria natureza do benefício assistencial, que visa a prover à manutenção da parte autora em situação de vulnerabilidade socioeconômica. A demora no reconhecimento do seu direito à percepção do benefício pode acarretar prejuízos irreparáveis, por retirar-lhe, em momento de vulnerabilidade, as condições mínimas de subsistência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002789386v6 e do código CRC 5053b159.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/09/2021 A 22/09/2021
Tutela Antecipada Antecedente (Turma) Nº 5021408-75.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
REQTE: MARISANE GORRIS
ADVOGADO: CRISTIANE CHAVES DOS SANTOS STEIN (OAB RS110176)
REQDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2021, às 00:00, a 22/09/2021, às 14:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 02/09/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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