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Agravo de Instrumento Nº 5007482-61.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto em face de decisão que "constatando a prevenção do ... feito com o ... que tramita na ação nº 5024881-56.2019.4.04.7108, determinou a reunião dos processos para julgamento conjunto".
A parte agravante afirma, em síntese, que a decisão cabe ser modificada pois em desacordo com a jurisprudência e ordenamento legal. Aduz: "A partea gravante ingressou com ação judicial visando a concessão de aposentadoria especial, subsidiariamente, por tempo de contribuição, nb 191.167.217-4, a contar da data de entrada do requerimento, em 30/08/2018, requerendo o reconhecimento de todos os períodos laborados como especiais e não reconhecidos pelo INSS, bem como a sua condenação ao pagamento dos atrasados. Além disso, postulou, caso necessário, a reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos para o benefício mais vantajoso. Deu-se o valor àcausa de R$ 66.928,40, tendo em vista se tratar de prestações alimentares vencidas e vincendas, obedecendo a legislação processual, tendo superado os sessenta salários mínimos e vinculado obrigatoriamente o seu processamento no rito do procedimento comum ... muito embora haja semelhança entre as ações, elas estão tramitando em ritos diversos em razão do valor da causa, o qual é fator determinante de competência, sendo que esta supera a prevenção a precedência de distribuição. Sabe-se que a competência que abriga o presente feito não é relativa, mas sim absoluta, uma vez que estamos tratando de competência decorrente do valor da causa ... a solução mais justa e acertada seria a suspensão do processo até a decisão final dos autos nº 5024881-56.2019.4.04.7108 para as questões discutidas em ambas as ações, para, posteriormente, serem apreciados os pedidos postos nestes autos". Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Não houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
É o teor da decisão recorrida -
[...]
Trata-se de ação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/especial (NB 191.1674.217-4) com DER em 30/08/2018.
O sistema e-proc acusou prevenção em relação à ação nº 5024881-56.2019.4.04.7108/RS, em trâmite perante o Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
Naquela ação, a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 191.115.047-0) com DER em 16/09/2019, com reconhecimento de período rural, bem como o reconhecimento, averbação e conversão de períodos de labor em regime especial .
Nos termos do artigo 56 do Código de Processo Civil, ocorre a continência entre duas ou mais ações, quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais.
Analisando os autos, verifico que os objetos das ações são parcialmente idênticos, repetindo-se períodos pleiteados na ação 5024881-56.2019.4.04.7108/RS para fins de reconhecimento de especialidade, bem como o pedido de conversão para tempo comum (de forma subsidiária na presente ação).
Assim, para evitar a prolação de decisões conflitantes, determino a reunião dos processos para que seja proferido julgamento conjunto e, tendo em vista que o processo 5024881-56.2019.4.04.7108/RS teve precedência na distribuição, determino a remessa destes autos ao Juízo Substituto da 6ª Vara Federal de Novo Hamburgo.
[...]
Sendo essa a equação, adoto o entendimento deste Tribunal em precedentes assim ementados -
CONEXÃO. REUNIÃO DE FEITOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INVIABILIDADE.
É inviável a reunião de feitos por conexão quando é absoluta a competência de cada um dos juízos envolvidos.
- 5024959-68.2018.4.04.0000, Primeira Seção, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. em 05/04/2019.
_________________________________________________________
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA OU CONEXÃO.
1. Uma vez que a discussão posta no presente feito foi objeto de debate e decisão em outro processo, mais abrangente, a hipótese não é de litispendência, mas conexão ou continência, que importa a reunião de processos, de modo a evitar o risco de decisões inconciliáveis. 2. Considerando que os feitos não foram reunidos oportunamente para julgamento conjunto, e que nenhum deles encontra-se definitivamente julgado, ante a impossibilidadede sua reunião impõem-se, para que não haja decisões antagônicas, a suspensão da presente ação.
- AC 5011789-24.2013.4.04.7107, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório, j. em 27/07/2018.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
Prequestionamento
A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001645104v2 e do código CRC 7ccc4e6e.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5007482-61.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONEXÃO. REUNIÃO DE FEITOS EM ANDAMENTO SOB DIFERENTES JURISDIÇÕES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SUSPENSÃO DE UM DOS FEITOS.
É inviável a reunião de feitos por conexão quando é absoluta a competência de cada um dos juízos envolvidos. Considerando que os feitos não foram reunidos oportunamente para julgamento conjunto, e que nenhum deles encontra-se definitivamente julgado, ante a impossibilidade de sua reunião impõem-se, para que não haja decisões antagônicas, a suspensão de uma das ações. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001645105v3 e do código CRC 973ea65c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Agravo de Instrumento Nº 5007482-61.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: JOSE EDUARDO DOS SANTOS
ADVOGADO: FELIPE OLIVEIRA SCHERER (OAB RS089649)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 104, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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