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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCID...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:52:44

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA . O valor da contribuição previdenciária extemporânea deve ser apurado com base nos critérios legais vigentes à época em relação a qual se refere a contribuição. A previsão de incidência de juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir tão somente a partir do advento da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória. Agravo desprovido. Medida liminar mantida. (TRF4, AG 5053833-34.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053833-34.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOAO CARLOS GONCALVES TAVARES
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO HARRES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA .
O valor da contribuição previdenciária extemporânea deve ser apurado com base nos critérios legais vigentes à época em relação a qual se refere a contribuição. A previsão de incidência de juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir tão somente a partir do advento da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.
Agravo desprovido. Medida liminar mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8830363v11 e, se solicitado, do código CRC E53C4B3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/04/2017 17:47




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053833-34.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOAO CARLOS GONCALVES TAVARES
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO HARRES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida em mandado de segurança, na qual deferido o pedido liminar e determinado o recebimento do montante indenizatório decorrente das contribuições devidas nos períodos referidos na inicial (01/07/1984 a 31/10/1985), sem a cobrança de valor acessório (juros e multa) para o período.
A Autarquia Previdenciária alega que, sendo cabível a indenização, esta deverá ser calculada nos termos da legislação vigente na data do requerimento do benefício, na forma prevista pelo art. 45, parágrafos 1º e 2º, da Lei 8.212/91. Afirma que também deve ser aplicado o princípio da contributividade ao caso. Por fim, assegura que, mesmo antes da Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, já havia previsão de multas e juros pelo atraso no recolhimento de contribuições previdenciária, nos termos da Lei 3.807/60 (LOPS), complementada pelo Decreto 83.081/79, com redação dada pelo Decreto 90.817/85 (Regulamento da Previdência Social).
Liminarmente, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"(...) A controvérsia orbita em torno da incidência de juros e multa no recolhimento de contribuições atrasadas.
A jurisprudência deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça tem consagrado posição no sentido de que, apenas a partir da data da inserção do § 4º no art. 45 da Lei de Custeio - posteriormente revogado pela Lei Complementar n. 128/2008 -, ('sobre os valores apurados na forma dos §§ 2º e 3º [recolhimento de contribuições para utilização de tempo de serviço de contribuinte individual e para contagem recíproca, respectivamente, incidirão juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento'), pela Medida Provisória n. 1.523, de 11-10-1996, convertida na Lei n. 9.528, de 10-12-1997, admite-se a incidência dos consectários sobre os valores a que ele se refere. Nesse sentido, os seguintes julgados:
OUTUBRO DE 1991. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. JUROS E MULTA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. A partir da competência novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, conforme dispõe os arts. 39, II, da Lei n.º 8.213/91. O valor da contribuição previdenciária deve ser apurado com base nos critérios legais vigentes à época em relação a qual se refere a contribuição. A previsão de incidência de juros e multa sobre os recolhimentos previdenciários em atraso passou a existir tão somente a partir do advento da MP n.º 1.523, de 11/10/1996, razão pela qual incabível a cobrança destes encargos em relação a períodos anteriores ao início da vigência da referida medida provisória.
(AI nº 0004594-83.2015.4.04.0000, 5a Turma, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, pub. no DE em 22/01/2016).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTOS APÓS 31-10-1991. BASE DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E MULTA REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM PERÍODOS ANTERIORES À MP 1.523/96 (LEI 9.528/97). PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DESCONTADO DO BENEFÍCIO ORA POSTULADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tempo de serviço rural reconhecido na via administrativa, porém, o cômputo para fins de aposentadoria por tempo de /serviçocontribuição, fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas. 2. A base de cálculo dos valores a serem recolhidos em atraso deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, reajustados, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 (§ 1º, I, do art. 45-A da Lei n. 8.212/91). 3. Consoante orientação do STJ, a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. 4. O cômputo do tempo de serviço como rural está condicionado ao recolhimento prévio das contribuições, impossibilitado o desconto no próprio benefício a ser, em tese, concedido. (TRF4, AC 0020246-24.2012.404.9999, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 09/09/2015)
Diante disso, e considerando-se que o período de recolhimento autorizado sem a incidência de juros e multa é anterior a 1996, nenhum reparo merece a decisão agravada.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Porto Alegre, 30 de janeiro de 2017 (...)".
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8830362v5 e, se solicitado, do código CRC D1513238.
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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 17/04/2017 17:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053833-34.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50057517620164047111
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
JOAO CARLOS GONCALVES TAVARES
ADVOGADO
:
PAULO ROBERTO HARRES
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 672, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8937137v1 e, se solicitado, do código CRC A36DEC0.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/04/2017 17:36




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