AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032619-84.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | FABIO DE ANDRADE SANTOS |
ADVOGADO | : | MARINA MACHADO DE SOUZA |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CEF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACENJUD. DESBLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE.
Hipótese em que o montante penhorado que se encontrava depositado possui caráter alimentar, estando destinado para o suprimento das necessidades básicas, configurando a hipótese de impenhorabilidade. Porém a referida conta corrente não se destina unicamente ao depósito de salários, recebendo quantias de outras naturezas, razão por que nada impede nova ordem de bloqueio, desde que não incida sobre o valor recebido a título de salário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032619-84.2016.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da parte executada de desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema BACENJUD.
Foi deferido o pedido liminar.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032619-84.2016.4.04.0000/PR
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido da parte executada de desbloqueio dos valores constritos por meio do sistema BACENJUD.
Alega a parte agravante que os valores bloqueados possuem origem salarial, sendo, portanto, impenhoráveis. Afirma que as divergências apontadas na origem podem ser explicadas. Aduz que sua empregadora modificou a sua razão social, motivo porque foi demitido e recontratado, conforme cópia da CTPS, o que explica a razão de existência de depósitos anteriores. Assevera que o valor depositado corresponde exatamente com o valor líquido constante de seu contracheque. Esclarece que a conta informada no contracheque é uma conta portabilidade do Banco Bradesco, já que a empregadora realiza seus pagamentos nesse banco e o agravante é cliente do Itaú. Ressalta os prejuízos que está enfrentando por conta do bloqueio das verbas alimentares. Requer a antecipação de tutela recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.
A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto proferida em cumprimento de sentença, consoante previsão do § único do art. 1.015 do CPC.
No mérito, entendo que nada obsta a utilização do sistema BACENJUD, seguindo a ordem expressa no art. 835 do CPC, posto que, nos termos dos artigos 797 e 824 do Código de Processo Civil, a execução opera-se a favor do exequente, visando à satisfação do seu crédito.
Assim dispõe o art. 835:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...)
Assim, o depósito em conta ou aplicação em instituição financeira integra o rol de preferências para nomeação à penhora e está em primeiro lugar na lista, o que autorizou a penhora "on-line" por meio de sistema de convênio com autoridade supervisora do sistema bancário.
Tal procedimento não caracteriza violação ao sigilo bancário, na medida em que as informações a serem requeridas limitam-se à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução e a determinação de sua indisponibilidade, conforme regulamenta o art. 854 do CPC:
Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Já o art. 833 elenca os bens impenhoráveis, sendo que o inciso IV ressalva expressamente "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º", de modo que sobre estes não pode recair a penhora.
Isto é, a própria Lei já excetua a efetivação da penhora on line sobre os vencimentos/remuneração do devedor executado, bem como sobre quantias revestidas de outra forma de impenhorabilidade.
Outrossim, cabe ao devedor nomear bens à penhora, livres e desembaraçados, suficientes para garantia da execução, nos termos dos arts. 600 e 655 do CPC e 9º da Lei nº 6.830/80, podendo o credor recusar os bens indicados e pedir que outros sejam penhorados, haja vista que a execução é feita no interesse do exequente e não do executado.
Para fazer jus ao enquadramento nas hipóteses legais de impenhorabilidade, segundo entendimento deste Tribunal Regional Federal, há necessidade de comprovação da origem dos depósitos, ônus esse que incumbe ao executado, neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BACENJUD. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DE DEPÓSITO. ÔNUS DO EXECUTADO. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a origem do saldo penhorado, dentre as hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 649 do CPC, impondo a manutenção do bloqueio. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 0006580-77.2012.404.0000, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 23/08/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. PENHORA. BACENJUD. ATIVOS FINANCEIROS E BENS. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. A pesquisa - bem como eventual bloqueio - de ativos financeiros nas contas de titularidade da parte executada não constitui quebra de sigilo bancário. Nos termos do artigo 655-A do CPC, cabe ao executado comprovar a impenhorabilidade dos valores depositados em conta corrente. Aqueles que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no IV do caput do art. 649 do CPC, podem ser objeto de penhora. Agravo improvido. (TRF4, AG 0001536-77.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, D.E. 15/05/2012)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA ORIGEM DOS VALORES BLOQUEADOS. ÔNUS DO EXECUTADO. Deixando de demonstrar o executado/agravante que os valores bloqueados originam-se de benefício previdenciário mantém-se a ordem de penhora on-line emitida pelo julgador de origem. (TRF4, AG 5002380-39.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D"azevedo Aurvalle, D.E. 23/05/2012)
No caso dos autos, restou suficientemente comprovada a origem dos depósitos sendo que, conforme a documentação acostada ao processo originário, foram bloqueados R$ 3.741,02, sendo que R$ 3.557,00 eram provenientes de salário depositado no dia imediatamente anterior ao bloqueio (Evento 133 - OUT5).
Observa-se da CTPS do executado que este mantinha contrato de trabalho no cargo de coordenador comercial junto à empresa do ramo de medicamentos desde 14/05/2015 até 02/03/2016. Na data de 03/03/2016 teria sido contratado para a mesma função por outra empresa do mesmo ramo comercial (Evento 128 - CTPS2).
Embora não tenha vindo aos autos a prova da mudança da razão social da empresa, como alega o agravante, entendo que basta a demonstração que a remuneração recebida no mês de abril seja proveniente de salário.
Neste aspecto, a empregadora do contrato firmado em março, V&V COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI, coincide com a empresa que realizou o Doc para a conta corrente do agravante no Banco Itaú. Do mesmo modo, o valor depositado coincide com o valor líquido constante de seu contracheque do mês (Evento 128 - OUT3).
Quanto à divergência entre as contas, embora conste do contracheque conta informada de outro banco, não há dúvidas de que o depósito partiu da empregadora, a qual pode ter optado por efetivar o pagamento na conta indicada, conforme demonstra o documento do (Evento 1 - OUT4, segundo grau).
Assim, entendo que o montante penhorado que se encontrava depositado possui caráter alimentar, estando destinado para o suprimento das necessidades básicas, configurada hipótese de impenhorabilidade.
Nesse sentido, colaciono ementas do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE ATIVO FINANCEIRO EM CONTA SALÁRIO. BEM ABSOLUTAMENTE IMPENHORÁVEL. ART. 649, IV, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFÍCIO PELO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE SUBSCRIÇÃO DE ADVOGADO NO PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES. PRECEDENTES.
1. A hipótese dos autos trata de nulidade absoluta, eis que, in casu, a penhora de ativos financeiros recaiu sobre conta salário, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC.
2. A impenhorabilidade absoluta de bens é norma cogente que contém princípio de ordem pública, cabendo ao magistrado, ex offício, resguardar o comando do art. 649 do CPC, razão pela qual não há vício no decisum que acolheu pedido formulado pela parte, ainda que sem a presença de advogado, para que fosse determinado o desbloqueio da conta salário então penhorada. Precedentes.
3. Recurso especial não provido.
(REsp 1189848/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 05/11/2010)
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente, nas hipóteses de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil" (REsp 805.454/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 8/2/10).
2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1127084/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 16/12/2010)"
Consigno, por oportuno, que a referida conta corrente não se destina unicamente ao depósito de salários, recebendo quantias de outras naturezas, razão porque nada impede nova ordem de bloqueio, desde que não incida sobre o valor recebido a título de salário.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do artigo 1.019, II, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5032619-84.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50012316420114047009
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
AGRAVANTE | : | FABIO DE ANDRADE SANTOS |
ADVOGADO | : | MARINA MACHADO DE SOUZA |
AGRAVADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2016, na seqüência 328, disponibilizada no DE de 19/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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