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Agravo de Instrumento Nº 5041436-64.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO EMIRSIO NUNES PASSOS (Sucessão)
AGRAVADO: VANIA ISABEL BRAZ PASSOS (Sucessor)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar recursal, interposto pelo INSS contra decisão que, no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 50142510220144047112, rejeitou impugnação, viabilizando ao exequente o prosseguimento do feito em relação às diferenças de juros e correção monetária decorrentes do julgamento do RE 870.947 (Tema 810), em que o STF decidiu pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária incidente sobre débitos de natureza previdenciária.
Eis o teor da decisão recorrida (
):Trata-se de impugnação ofertada pelo INSS em face do cumprimento de sentença complementar promovido pela parte autora relativo à aplicação do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal.
Alegou o impugnante que indevida a reabertura do cumprimento de sentença, pois o pagamento do valor apurado pelo INSS, atualizado pela TR, sem manifestação da parte autora quanto ao depósito caracteriza a satisfação do crédito, por preclusão lógica e temporal.
A parte autora apresentou resposta.
Decido.
Sobre a atualização dos valores devidos à parte autora, o título judicial que transitou em julgado diferiu para a fase de cumprimento a definição da forma de atualização dos valores devidos, a fim de ser conduzida consoante a então pendente decisão do STF sobre o tema (
).O pagamento do crédito ocorreu em 2018, conforme cálculo de execução do autor e com anuência do INSS, sem definição do índice de atualização monetária pelo juízo da execução, anteriormente ao julgamento definitivo do Tema 810, transitado em julgado em 03/03/2020.
Tendo o Supremo Tribunal Federal reconhecido a inconstitucionalidade da incidência da Taxa Referencial para atualização das condenações fazendárias no período anterior à expedição da requisição de pagamento, a decisão deve ser aplicada ao presente feito, por expressa determinação do acórdão transitado em julgado, não havendo preclusão quanto à matéria.
Sobre o índice específico a ser aplicado, diante da inconstitucionalidade da TR, divulgou-se, num primeiro momento, que o STF teria determinado a aplicação do IPCA-E em demandas em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Com a publicação do acórdão, contudo, ficou claro que as teses fixadas e a decisão proferida não delimitaram, com força vinculante, índice específico de atualização para demandas previdenciárias, além do que o caso concreto versava benefício de prestação continuada da Lei Orgânica de Assistência Social, que não tem natureza previdenciária.
Em 22 de fevereiro de 2018, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, julgou o Recurso Especial n.º 1.495.146, afetado ao rito dos recursos repetitivos e antes suspenso para aguardar a decisão do STF, esclarecendo os índices atuais de correção monetária a serem utilizados conforme acórdão e teses jurídicas assim fixados:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
" TESES JURÍDICAS FIXADAS.
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
1.1Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário.
1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital.
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto.
" SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO.
5. Em se tratando de dívida de natureza tributária, não é possível a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009) - nem para atualização monetária nem para compesação da mora -, razão pela qual não se justifica a reforma do acórdão recorrido.
6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(STJ, REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018)
No voto do relator, foi feita menção expressa à discussão sobre incidência de IPCA-E por conta do julgado do STF, verbis:
[...] Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária. [...]
Em síntese, pois, a partir de 30/06/2009, o valor decorrente de condenação não tributária imposta ao INSS deve ser acrescido de juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança e, por conta do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade de parte do artigo 1º-F da Lei n.º 9.949/1997 (na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009), sofrer atualização monetária pelo INPC, se a dívida for previdenciária, ou pelo IPCA-E, se a dívida for de outra natureza (hipótese do benefício assistencial previsto na LOAS).
Assim, a conta apresentada pela parte autora encontra-se correta.
Ante o exposto, rejeito a impugnação do INSS.
Estando-se diante de cumprimento de sentença que, por ser movido contra a Fazenda Pública e demandar a expedição de precatório, não contempla, em princípio, a fixação de honorários pelo simples início da fase executiva (artigo 85, § 7º, do CPC), deve ser feito o distinguishing em relação ao entendimento cristalizado pelo STJ no julgamento do REsp (repetitivo) n.º 1134186/RS e na Súmula 519 ("Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios"), concluindo-se pelo cabimento da condenação da Fazenda ao pagamento de verba honorária quando o cumprimento é impugnado, mas a impugnação é rejeitada. Nesse sentido, exemplificativamente: TRF4, AG 5055940-17.2017.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 14/12/2017.
Assim, fixo honorários a serem pagos pelo INSS no percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os montantes alegado na impugnação (R$ 0,00) e efetivamente devido (R$ R$ 31.762,95), totalizando R$ 3.176,29.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, expeçam-se requisições de pagamento que contemplem os cálculos do evento
, R$ 31.762,95, data-base 11/2017 e os honorários advocatícios aqui fixados.Advindo recurso contra a presente decisão, suspenda-se o feito para aguardar o julgamento definitivo do agravo, quando, então, eventuais valores remanescentes deverão ser calculados e requisitados.
Ainda que o pagamento original do valor devido à exequente tenha sido efetivado por meio da expedição de Precatório, é possível a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) para quitação do saldo remanescente não incluído no primeiro pagamento. Tal conclusão decorre do entendimento já pacificado, tanto no STJ quanto no TRF4, de que o intuito da vedação insculpida no §4º do art. 100 da Constituição Federal é impedir o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes: via RPV, quanto ao valor até 60 salários mínimos e via Precatório quanto ao valor excedente.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. CITAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 730 DO CPC. DESNECESSIDADE. PROIBIÇÃO. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 37/2002. DIREITO SUPERVENIENTE DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. [...] 2. A interpretação literal do § 4º, do art. 100 da CF (EC nº 37/2002) - de considerar simplesmente proibida, em qualquer circunstância, a expedição de precatório complementar ou suplementar, levaria a uma de duas conclusões, ambas absurdas: ou a de que estariam anistiadas de pagamento todas e quaisquer parcelas ou resíduos de dívidas objeto da condenação judicial não incluídas no precatório original; ou a de que o pagamento de tais resíduos ou parcelas seria feito imediatamente, sem expedição de precatório, qualquer que fosse o seu valor. 3. Assim, a proibição contida no citado dispositivo deve ter seus limites fixados por interpretação teleológica, de conformidade, aliás, com a expressa finalidade para que foi editado: a de evitar que, na mesma execução, haja a utilização simultânea de dois sistemas de satisfação do credor exequente: o do precatório para uma parte da dívida e o do pagamento imediato (sem expedição de precatório) para outra parte, fraudando, assim, o § 3º, do mesmo art. 100, da CF. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgRgREsp n. 494.518/SP, Relator Min. Teori Albino Zavascki, DJU 24-05-2004).
CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO INICIAL DE PRECATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO MEDIANTE RPV. 1. O § 4º do art. 100 da CF (EC n. 37/2002) não impede a expedição de requisição complementar para pagamento de saldo remanescente inadimplido na forma correta no primeiro requisitório. O intuito do dispositivo é vedar o fracionamento da execução, com o pagamento de seu montante originário de duas formas distintas e concomitantes. 2. Sendo o valor do saldo remanescente nada mais do que uma porção daquele que deveria ter sido efetivamente pago já no primeiro precatório expedido, em caso desse tipo de requisição, não se afigura justo ou razoável que a parte credora tenha que aguardar mais uma vez o trâmite do precatório, quando o valor integral do débito já deveria ter sido incluído no primeiro pagamento, razão pela qual se mostra possível a expedição de RPV complementar, ainda que o pagamento original tenha sido feito por nos termos do art. 100 da CF. (TRF4, AG 5050798-61.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020) (grifei)
Ante o exposto, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor do saldo remanescente, uma vez que a parte exequente já se submeteu ao prazo de pagamento dos precatórios quanto ao valor original e porque o valor remanescente é inferior a 60 salários mínimos.
Pagos e sacados todos os valores devidos, dê-se baixa.
Requer, inclusive como liminar recursal, seja acolhida sua impugnação e determinada a extinção do feito.
Afirma que a extinção do cumprimento de sentença, por sentença transitada em julgado, não legitima a reabertura da discussão sobre os índices de correção monetária.
Na decisão do Evento 3, foi indeferido o pedido de liminar recursal.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ev. 2).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de liminar recursal, a matéria controvertida foi assim examinada (Evento 3):
"Quanto à discussão veiculada pela recorrente, consoante os termos da decisão recorrida, " o título judicial que transitou em julgado diferiu para a fase de cumprimento a definição da forma de atualização dos valores devidos, a fim de ser conduzida consoante a então pendente decisão do STF sobre o tema (
).".Além disso, não houve extinção do cumprimento de sentença.
Viável, diante disso, o prosseguimento do cumprimento de sentença relativamente às diferenças de correção monetária, na linha dos seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA, PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ante a determinação expressa no título judicial exequendo de que o entendimento da aplicação da TR como índice de atualização não obstaria que, quando da liquidação da condenação, viesse a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, não há falar em ofensa à coisa julgada. 2. Não configurada a preclusão, uma vez a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença expressamente ressalvou a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, decorrente da conclusão do julgamento do Tema 810 pelo STF. 3. Agravo de instrumento não provido. (TRF4, AG 5011725-48.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 08/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. (TRF4, AG 5052897-04.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/06/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO JUDICIAL. PAGAMENTO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A hipótese sub judice não diz respeito à rediscussão do título judicial, mas sim o seu fiel cumprimento. 2. A ação de execução contra a Fazenda Pública visa a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial, tanto que a Sentença de Extinção é de natureza homologatória dos valores adimplidos até a sua prolação, admitindo-se o prosseguimento da ação de execução para pleitear verbas remanescentes advindos de erro de cálculo ou material consubstanciados pela exclusão de parcelas/diferenças devidas. 3. Possível o prosseguimento do cumprimento de sentença visando a satisfação plena do credor no seu direito reconhecido no titulo executivo judicial visando receber as verbas remanescentes advindas da aposentadoria especial. (TRF4, AG 5029529-63.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 23/10/2019)
Devem ser mantidos, portanto, os efeitos da decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar recursal.
Intimem-se, inclusive a parte recorrida para contrarrazões.
Oportunamente, inclua-se o feito em pauta de julgamento."
Na ausência de novos elementos capazes de ensejar alteração do entendimento, adoto a decisão liminar recursal como razões de decidir.
Dessa forma, fica mantida a decisão agravada.
Honorários recursais
Deixo de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11º, do CPC, uma vez que não houve a fixação de honorários pela decisão recorrida.
A propósito, veja-se o Enunciado 8 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017: "Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC."
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5041436-64.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO EMIRSIO NUNES PASSOS (Sucessão)
AGRAVADO: VANIA ISABEL BRAZ PASSOS (Sucessor)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS DIFERIDOS PARA A FASE EXECUTIVA. TEMA 810 DO STF. REABERTURA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correção monetária, com fundamento no Tema 810 do STF.
2. Tratando-se de montante que não poderia ter sido reivindicado anteriormente, não se cogita de preclusão. Ainda que a fase de cumprimento já tenha sido extinta, é possível a sua reabertura para processar o pedido de pagamento do saldo remanescente que decorre da aplicação do Tema 810 do STF, desde que a fixação da tese tenha ocorrido após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023
Agravo de Instrumento Nº 5041436-64.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JOAO EMIRSIO NUNES PASSOS (Sucessão)
AGRAVADO: VANIA ISABEL BRAZ PASSOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): RENATO PEREIRA GOMES (OAB SC015811)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 450, disponibilizada no DE de 28/03/2023.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:01:32.