Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXAME DO CONJUNTO...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:47:02

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. 1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 2. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. 3. Tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório existente no processo. 4. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser considerados, para o fim de análise dos requisitos necessários à concessão da AJG, apenas os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Necessário esclarecer que os gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não devem ser descontados da renda auferida pelo postulante, para o fim de exame dos pressupostos capazes de ensejar o deferimento do benefício em questão. (TRF4, AG 5028964-94.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 13/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028964-94.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: SILVIA ELEONORA PRATES SOARES

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em Embargos à Execução, contra decisão que revogou o benefício da assistência judiciária gratuita, antes deferido à agravante.

Sustentou a agravante que sua renda é totalmente compatível com a concessão do benefício e que o valor do crédito que lhe é cobrado - superior a R$ 500.000,00 - comprova que não tem mínima condição de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de um processo de valor tão expressivo. Afirmou que a própria situação de inadimplência é também indicativo de sua precária situação financeira, e não o contrário, como tenta fazer crer a parte embargada, alegando que o crédito concedido (no ano de 2017) seria um indicativo de confortáveis condições financeiras. Acrescentou que o patrimônio da parte, imobilizado, não é capaz de revelar capacidade em arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, mais ainda no caso dos autos, em que o patrimônio alegado é objeto de hipoteca cedular. Asseverou que, em razão de sua deterioração financeira, contraiu inúmeras dívidas, restando endividamento e parcos rendimentos para suas necessidades básicas tais como vestuário, alimentação etc, além de contar atualmente com oitenta e um anos de idade, fato que por óbvio também deve ser levado em consideração no que tange às suas condições pessoais, idade avançada que implica gastos de toda ordem, como exames, medicamentos etc. Postulou a reforma da decisão.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, nos termos da decisão de Ev.3.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida decisão indeferindo-o, cujas razões ora repiso para negar provimento ao agravo de instrumento.

A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento acerca da questão referente aos parâmetros a ser observados por ocasião da concessão do benefício da justiça gratuita nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Assim, para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.

Na mesma linha, aliás, o novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.

Todavia, cumpre referir que tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. Conforme dispõem os arts. 98 e 99 do CPC/2015, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária). A simples afirmação da condição de hipossuficiente basta para o deferimento do benefício, contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. (TRF4, AG 5012393-24.2017.404.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da apelação civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que, para concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Os elementos constantes nos autos, bem como o fato de o agravante perceber mensalmente quantia superior ao limite de isenção do IRPF, não são suficientes para afastar a presunção de veracidade oriunda da declaração de hipossuficiência apresentada. 3. O novo Código de Processo Civil estabeleceu no art. 99, § 3º, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural, o que vem ao encontro do entendimento antes exposto da Corte Especial deste Tribunal. 4. Agravo de instrumento provido para conceder a assistência judiciária gratuita à parte agravante. (TRF4, AG 5042823-90.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/03/2017)

No ponto, importa ressaltar que este Juízo entende razoável presumir a hipossuficiência da parte quando sua renda mensal não superar o teto dos benefícios da Previdência Social, que em 2020, data que a recorrente informa o crédito do benefício previdenciário (2020), importava em R$6.101,06.

Ainda, é entendimento desta Terceira Turma que devem ser apurados, para o fim de concessão da AJG, os rendimentos líquidos da parte interessada, e considerados, para tal fim, apenas, os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Esclareça-se que gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não poderão ser descontados do total de vencimentos para o fim de apuração da renda líquida do requerente.

No caso concreto, conforme conforme extrato bancário juntado aos autos (evento 1 - CHEQ6), a agravante comprovou que percebe benefício previdenciário de valor inferior ao teto de rendimentos do RGPS.

Inobstante, tratando-se de dívida decorrente de custeio de lavoura de arroz, em área própria da requerente - área rural com 206ha localizada em São Lourenço do Sul, RS - é de fácil conclusão que a aposentadoria não constitui a única renda da executada, visto que também labora como produtora rural.

Ocorre que a agravante omitiu-se de dar concretude às suas alegações ao juntar aos autos somente o comprovante de aposentadoria.

Assim, ante a ausência de elementos suficientes para proferir decisão em sentido diverso daquela que originou o presente agravo, é de ser rejeitado o pleito da recorrente.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003466236v2 e do código CRC a0e92b40.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 13/9/2022, às 18:41:29


5028964-94.2022.4.04.0000
40003466236.V2


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5028964-94.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: SILVIA ELEONORA PRATES SOARES

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.

1. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, descabendo outros critérios para infirmar a presunção legal de pobreza, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário.

2. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos.

3. Tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório existente no processo.

4. É entendimento desta Terceira Turma que devem ser considerados, para o fim de análise dos requisitos necessários à concessão da AJG, apenas os descontos obrigatórios/legais (tais como Imposto de Renda, Contribuição Previdenciária e pensão) e, excepcionalmente, gastos com saúde (apurada a gravidade da doença no caso concreto e os gastos respectivos, ainda que não descontados em folha de pagamento). Necessário esclarecer que os gastos voluntários, como empréstimos descontados em folha, não devem ser descontados da renda auferida pelo postulante, para o fim de exame dos pressupostos capazes de ensejar o deferimento do benefício em questão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003466237v3 e do código CRC c05f6d2d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 13/9/2022, às 18:41:29


5028964-94.2022.4.04.0000
40003466237 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/09/2022 A 13/09/2022

Agravo de Instrumento Nº 5028964-94.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AGRAVANTE: SILVIA ELEONORA PRATES SOARES

ADVOGADO: IGOR CARPES RAMOS (OAB RS076469)

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/09/2022, às 00:00, a 13/09/2022, às 16:00, na sequência 614, disponibilizada no DE de 24/08/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:47:01.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora