Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSID...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:01:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba. 2. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício. (TRF4, AG 5007137-56.2024.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007137-56.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SODRE GOMES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

FRANCISCO DE ASSIS SODRE GOMES interpõe agravo de instrumento em face da seguinte decisão (​originário, evento 69, DESPADEC1​):

1. Mantenho o benefício da Justiça Gratuita deferida no processo de conhecimento (evento 3, DESPADEC1), não extensivo aos procuradores da parte exequente.

2. Considerando a concordância expressa do INSS (evento 63, PET1), homologo os valores executados no evento 58, CUMPR_SENT1.

Principal: R$ 48.494,01 (quarenta e oito mil quatrocentos e noventa e quatro reais e um centavo).

Honorários: R$ 5.176,74 (cinco mil cento e setenta e seis reais e setenta e quatro centavos).

3. Tratando-se de execução promovida pela parte exequente, cujo valor da condenação é inferior a 60 salários mínimo e, não sendo o caso de execução invertida, são devidos honorários de sucumbência no cumprimento do julgado.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Quando condenada a Fazenda Pública, cabe ao exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 2. Considerando o disposto no § 1º do art. 85, do atual Código de Processo Civil, é obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, ressalvada a hipótese de cumprimento de sentença sujeita à expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. 3. Assim, não se tratando de "execução invertida", é devida a verba honorária no cumprimento de sentença cuja requisição de pagamento será mediante RPV. (TRF4, AG 5020714-77.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/10/2019).

Pelo exposto, arbitro o pagamento de honorários para o cumprimento do julgado em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º do art. 85 do CPC, a cargo do INSS.

Intimem-se.

4. Prossiga-se com a requisição dos valores, anotando-se o destaque de honorários contratuais em nome de Ferreira, Fonseca, Jaques & Veiga Sociedade de Advogados, CNPJ 22.402.791/0001-19, OAB/RS 5.363 conformo contrato anexado ao evento 58, CONHON9.

Alega o agravante, em síntese, que a parte autora detém legitimidade para postular a execução dos honorários advocatícios, inclusive de forma conjunta com a verba principal, bem como que a isenção das custas processuais abrange também a execução da verba honorária.

​O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi deferido.

Oportunizadas contrarrazões, veio o processo para julgamento.

VOTO

A decisão liminar neste agravo de instrumento resolveu suficientemente a matéria recursal:

Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94) - a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier, ou seja, não há óbice que o patrono promova a execução da verba honorária nos mesmos autos da ação em que tenha atuado como advogado.

Portanto, pode optar pela execução conjunta ou em autos apartados.

Tal circunstância, contudo, não afasta a legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba no cumprimento de sentença. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO INSS. REGIME DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Na hipótese em que o cumprimento de sentença é promovido pela parte autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais, é desnecessário que o advogado seja incluído no polo ativo da execução. 2. Embora não se cogite de extensão automática da AJG ao advogado da parte beneficiada, a suspensão da exigibilidade do ônus de sucumbência também abrange as custas relativas ao cumprimento de sentença promovido pela parte beneficiada. 3. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento dos honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, para fins de classificação do requisitório. Isso posto, os honorários contratuais devem necessariamente observar a mesma modalidade de pagamento do crédito principal. 4. É possível que a execução de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese de não excederem o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da Constituição Federal, ainda que o crédito dito "principal" seja executado por meio do regime de precatórios. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5047665-40.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023). (grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONJUNTO. PRINCIPAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. PAGAMENTO DE CUSTAS PELO ADVOGADO QUE NÃO INTEGROU O POLO ATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado. Nesta hipótese, eventual gratuidade da justiça concedida à parte autora não será extensível aos seus advogados. 2. Não obstante seja possível a execução dos honorários de sucumbência pelo próprio titular, não há óbice que o patrono promova o cumprimento da sentença apenas em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado, uma vez que se trata de legitimidade concorrente, nos termos do art. 24, § 1º, da Lei n.º 8.906/94. 3. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. (TRF4, AG 5019202-54.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

Sendo assim, é desnecessário que o advogado seja incluído no polo ativo da execução, pois se trata de litisconsórcio facultativo.

Conforme dispõe o art. 99, §5º, do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

Assim, nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício. Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DO INSS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Possibilita-se a condenação da sociedade de advogados, que representa o exequente, em honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo executado e a decisão agravada referem-se aos honorários de sucumbência. 2. O benefício de justiça gratuita concedido à parte não tem extensão imediata ao advogado que o representa. (TRF4, AG 5020542-33.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/10/2022)

Contudo, nos casos em que há execução conjunta - principal e honorários de sucumbência - em nome do segurado beneficiário de gratuidade judiciária, firmou-se o entendimento nesta Corte no sentido de que a suspensão da exigibilidade abrange também os honorários fixados em decorrência da sucumbência no cumprimento de sentença, e é extensível ao patrono da parte exequente, compreendendo-se aí a desoneração do pagamento de custas judiciais, consoante se observa dos seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RMI. CONDENAÇÃO DOS ADVOGADOS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Considerando que houve renúncia expressa da segurada ao benefício concedido administrativa, não se cogita de direito à preservação dos parâmetros daquela carta de concessão. 2. Tratando-se de execução que envolve, além da dívida principal, honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, a gratuidade judiciária deferida à parte autora/exequente suspende, também, neste caso, os honorários advocatícios fixados em decorrência da sucumbência na execução/cumprimento de sentença, mesmo que a titularidade da verba honorária executada seja do advogado. (TRF4, AG 5024600-16.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, juntado aos autos em 14/02/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM CONJUNTO. PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS PELOS ADVOGADOS. DESCABIMENTO. 1. Com a vigência do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), a verba honorária sucumbencial passou a constituir direito do advogado, representando a remuneração pelos serviços prestados em juízo, podendo sua execução ser promovida pelo próprio titular nos mesmos autos da ação em que tenha atuado (art. 24, § 1º). Outrossim, a despeito, não há óbice a que o patrono promova a execução em nome do cliente pelo todo da execução, quando também o principal é executado. Precedentes. 2. Assim sendo entendido, portanto, resta desnecessário falar em pagamento de custas pelos Advogados. (TRF4, AG 5009019-24.2022.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 08/06/2022)

Na hipótese, a parte autora executa a totalidade do crédito exequendo (​​​originário, evento 67, PET1​​), em exercício da legitimidade concorrente quanto aos honorários, razão pela qual merece reforma a decisão agravada, nos termos da fundamentação.

Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo.

Ausentes novos elementos de fato ou de direito, a decisão que resolveu o pedido de liminar deve ser mantida.

Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC, resta garantido o acesso às instâncias superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393662v2 e do código CRC 0474c13b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:52:18


5007137-56.2024.4.04.0000
40004393662.V2


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5007137-56.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SODRE GOMES

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE.

1. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba.

2. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.

3. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004393663v3 e do código CRC ec20e531.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 28/6/2024, às 19:52:18


5007137-56.2024.4.04.0000
40004393663 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Agravo de Instrumento Nº 5007137-56.2024.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS SODRE GOMES

ADVOGADO(A): GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377)

ADVOGADO(A): WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298)

ADVOGADO(A): ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272)

ADVOGADO(A): GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228)

ADVOGADO(A): JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 864, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:01:27.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora