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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE PSS. DEVOLUÇÃO. TRF4. 5011377-59.2022.4.04.0000

Data da publicação: 01/12/2022, 07:00:59

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE PSS. DEVOLUÇÃO. A Instrução Normativa nº 1.332/2013 da Receita Federal determina qual o procedimento para a restituição de valores do PSS que foram indevidamente retidos: (...) Art. 9º Na hipótese de valores pagos a servidor ativo ou aposentado ou a pensionista em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, serão observados os seguintes procedimentos:(...) § 7º Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobrevalores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, o pedido de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, devendo o valor restituído ser incluído como rendimento tributável na Declaração deAjuste Anual (DAA) da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição. (TRF4, AG 5011377-59.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011377-59.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: SUSANA SZYSCKO PETRILLO

ADVOGADO: PABLO DRESCHER DE CASTRO (OAB RS082739)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

Trata-se de impugnação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pedido da exequente de requisição do valor de PSS descontado indevidamente.

Em suas razões (evento 155, PET1), o INSS defende que a verba de PSS se destina aos cofres da União, sendo imprópria a requisição dos valores indevidamente recolhidos em face da autarquia.

A parte exequente respondeu (evento 160, PET1).

Vieram os autos conclusos.

Decido.

PSS

Discute-se nos autos a possibilidade de requisitar novamente valores de do PSS que foram indevidamente retidos.

Ocorre que existe a Instrução Normativa nº 1.332/2013 da Receita Federal determinando qual o procedimento para a restituição desses valores, senão vejamos:

Art. 9º Na hipótese de valores pagos a servidor ativo ou aposentado ou a pensionista em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, serão observados os seguintes procedimentos:

[...]

§ 7º Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobrevalores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, o pedido de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, devendo o valor restituído ser incluído como rendimento tributável na Declaração deAjuste Anual (DAA) da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.

Conforme se depreende da norma citada, inviável que se proceda nova requisição de valores nos autos porque a verba deve ser requisitada administrativamente na Receita Federal.

Dispositivo

Ante o exposto, acolho a impugnação da União e indefiro o pedido de requisição de valores.

Intimem-se.

Nada mais sendo requerido, baixe-se e arquive-se o feito.

Em suas razões, o(a) agravante defendeu que: (1) o fato de a parte executada haver sido dotada da prerrogativa de, no momento processual adequado, recorrer da decisão que rejeitou a sua pretensão de destaque de PSS sobre a verba de natureza indenizatória devida à parte exequente, torna perfeitamente possível afirmar que, uma vez consumado o ato processual de “irresignar-se”, sem ter a parte requerida ao menos demonstrado qualquer violação no que agora alega encontrar-se irregular, é quanto basta para denotar que, naquela oportunidade, resignou-se com decisão que consignou a impossibilidade de incidência de PSS sobre a verba de natureza indenizatória devida à exequente, materializando, assim, a talvez inesperada preclusão lógica; (2) se algum valor foi indevidamente retido a título de PSS nos presentes autos e houve decisão judicial determinando a sua devolução, deve haver naturalmente a requisição do crédito em favor da parte via ofício requisitório; e (3) se o tributo previdenciário é recolhido a um cofre específico isso não diz respeito à parte exequente, mas à forma como a Administração Pública organiza as suas finanças, cabendo aos órgãos responsáveis realizar as compensações necessárias no âmbito administrativo após a requisição do crédito na presente ação. Nesses termos, requereu seja dado provimento ao vertente agravo de instrumento, com a consequente reforma da r. decisão agravada para o efeito de determinar a expedição de ofício requisitório dos valores indevidamente recolhidos a título de PSS no feito, em atenção ao que decidido no evento no 73.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o(a) executado(a) pode pleitear a devolução de importância paga indevidamente na própria execução, independentemente de instauração de procedimento específico ou ajuizamento de nova ação:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES INDEVIDAMENTE LEVANTADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A devolução de valores indevidamente levantados - porquanto reconhecidos indevidos por decisão transitada em julgado - independe da instauração de uma nova lide, devendo haver a reversão, nos próprios autos, desse montante, uma vez que o depósito está vinculado ao juízo da respectiva ação, cabendo a ele determinar as providências necessárias à restituição pretendida. 2. No caso, tendo em vista que a UFRGS se tornou credora dos valores indevidamente levantados, impõe-se o prosseguimento do feito com a respectiva intimação da parte devedora para a sua restituição. Restituição, esta, que deve ser feita nos próprios autos, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo, e da eficiência. 3. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5008335-02.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/08/2022)

ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. POSSIBILIDADE. I. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que o(a) executado(a) pode pleitear a devolução de importância paga indevidamente na própria execução, independentemente de instauração de procedimento específico ou ajuizamento de nova ação. II. Tampouco há respado legal para a pretensão de impor à Administração a restituição do indébito, por meio de parcelamento, nos moldes do artigo 46 da Lei n.º 8.112/1990, uma vez que o pagamento indevido ocorreu na esfera judicial. III. Não há se falar em risco de comprometimento da subsistência dos agravantes, uma vez que, na decisão agravada, não foi determinada a imediata devolução de valores, tendo sido facultado o parcelamento, com fundamento na adoção de meio menos gravoso para a parte. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004061-29.2021.4.04.0000, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/07/2021)

Não obstante, in casu, trata-se de valor indevidamente retido a título de PSS (em desfavor do exequente), e a Instrução Normativa nº 1.332/2013 da Receita Federal determina qual o procedimento para a restituição de valores, senão vejamos:

Art. 9º Na hipótese de valores pagos a servidor ativo ou aposentado ou a pensionista em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, serão observados os seguintes procedimentos:

[...]

§ 7º Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobre valores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, o pedido de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, devendo o valor restituído ser incluído como rendimento tributável na Declaração de Ajuste Anual (DAA) da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.

Cumpre ressaltar, por oportuno, que a executada/agravada resignou-se com decisão que consignou a impossibilidade de incidência de PSS sobre a verba de natureza indenizatória devida à exequente, tanto que não recorreu dessa decisão, o que não se confunde com a insurgência do ente público quanto à forma de devolução do valor indevidamente recolhido a título de PSS. Relativamente a esse ponto, não há preclusão, tampouco coisa julgada.

Ademais, ao contrário do que afirma o recorrente, não houve decisão judicial determinando a devolução do PSS indevidamente retido, mas, sim, o reconhecimento de que a verba a que a parte exequente faz jus possui natureza indenizatória, e, por isso, não há falar em incidência de contribuição previdenciária. Senão vejamos (processo 5010922-86.2012.4.04.7100/RS, evento 73, DOC1):

Trata-se de embargos de declaração opostos por SUSANA SZYSCKO PETRILLO em razão da decisão prolatada no Evento 62.

A parte embargante alega que a decisão contém omissão, porquanto não houve manifestação a respeito da incidência do PSS sobre os valores objeto do cumprimento de sentença.

A parte embargada, intimada, apresentou contrarrazões ao recurso.

Os autos vieram conclusos para decisão.

É o relatório.

Decido.

Analisando novamente os autos, verifico que na petição que impugnou o cumprimento de sentença não houve qualquer irresiganção relativamente ao PSS incidente, ou não, sobre as parcelas devidas (Ev. 27).

A despeito dessa circunstância, o executado peticionou posteriormente afirmando que sobre o valor devido deveria incidir o PSS e anexou nova planilha de cálculo do valor tido como incontroverso (Ev. 37).

A exequente, ao apresentar resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, manifestou-se sobre o tema (Ev. 47).

O precatório requisitado foi retificado, consoante decisão do Ev. 48.

Em que pese tais circunstância, a decisão que analisou a impugnação apresentada pelo INSS não analisou a incidência, ou não do PSS, uma vez que se ateve aos fundamentos apresentados na oportunidade da impugnação.

Todavia, entendo que deve ser analisada a questão, especialmente porque a exequente apresentou defesa quanto ao tema em sua resposta à impugnação do INSS.

Desvio de Função - PSS

A decisão transitada em julgado condenou o INSS ao pagamento de indenização à exequente em razão de desvio de função (Ev. 11, SENT8 e processo relacionado no 2º grau).

Ocorre que não há incidência de contribuição previdenciária sobre verbas indenizatórias. Nesse sentido, precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. PSS. REDISCUSSÃO. 1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma. Ademais, o magistrado somente estará obrigado a rebater os argumentos trazidos pelo INSS, desde que sejam capazes de infirmar os a conclusão adotada pelo julgador, art. 489, §1º, IV, CPC/2015. 2. Cabíveis embargos de declaração para sanar omissão referente ao PSS. 3. A indenização das licenças-prêmio não gozadas e convertidas em pecúnia possui caráter indenizatório, não sendo possível a incidência de contribuição previdenciária. (TRF4, AC 5031064-72.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 18/09/2019) [grifos acrescidos]

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS. PSS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. Dada a sua natureza, não incide a contribuição ao PSS sobre a indenização por desvio de função. (TRF4, AG 5048648-15.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/12/2016)

No presente caso, a verba a que a parte exequente faz sentido possui natureza indenizatória, uma vez que refere-se a período que trabalhou em função que legalmente não poderia ter exercido. Assim, não há falar em incidência de contribuição previdenciária.

Salienta-se, por fim, que a verba reconhecida na sentença, diante de seu caráter indenizatório, não gera reflexos na aposentadoria da exequente.

Por derradeiro, verifico que no despacho do Ev. 23 não foram fixados honorários de advocatícios para o cumprimento de sentença, de tal sorte que passo a fixá-los na presente decisão.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte exequente para o fim de incluir a fundamentação acima na decisão do Ev. 62, passando o dispositivo daquela decisão a ter a seguinte redação:

"Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte executada nos termos da fundamentação e determino o prosseguimento da ação de cumprimento de sentença.

Tendo em vista que a decisão do Ev. 23 não fixou honorários advocatícios para os valores a serem requisitados através de precatório, fixo honorários executivos relativamente ao valor impugnado, devido e sujeito ao pagamento por precatório, correspondentes aos percentuais mínimos de cada faixa dos incisos I, II, III, IV e V, do §3º, observado o disposto no §5º, todos do art. 85, do CPC, a serem atualizados pelo IPCA-E.

Nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, não incidem honorários advocatícios sobre o valor incontroverso sujeito ao pagamento por precatório.

Intimem-se, oportunidade em que a parte exequente deverá acostar aos autos a conta atualizada, nos termos da fundamentação.

Preclusa a presente decisão e acostado o novo cálculo do valor devido, dê-se vista ao executado.

Nada sendo requerido, prossiga-se com a requisição do saldo remanescente.

Intimem-se as partes do teor da requisição. Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, transmita-se a requisição ao TRF da 4ª Região.

Juntado o demonstrativo de transferência, dê-se vista à parte exequente por 15 dias.

Nada mais postulado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."

Intimem-se.

Destarte, nos termos do acima exposto, irretocável a decisão agravada.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003557285v16 e do código CRC c6656d1c.Informações adicionais da assinatura:
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5011377-59.2022.4.04.0000
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011377-59.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: SUSANA SZYSCKO PETRILLO

ADVOGADO: PABLO DRESCHER DE CASTRO (OAB RS082739)

ADVOGADO: MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. retenção de pss. devolução.

A Instrução Normativa nº 1.332/2013 da Receita Federal determina qual o procedimento para a restituição de valores do PSS que foram indevidamente retidos: (...) Art. 9º Na hipótese de valores pagos a servidor ativo ou aposentado ou a pensionista em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, serão observados os seguintes procedimentos:(...) § 7º Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobrevalores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, o pedido de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, devendo o valor restituído ser incluído como rendimento tributável na Declaração deAjuste Anual (DAA) da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003557286v4 e do código CRC 9086f32a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/11/2022, às 14:19:44


5011377-59.2022.4.04.0000
40003557286 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/11/2022 A 23/11/2022

Agravo de Instrumento Nº 5011377-59.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: SUSANA SZYSCKO PETRILLO

ADVOGADO(A): PABLO DRESCHER DE CASTRO (OAB RS082739)

ADVOGADO(A): MARCELO LIPERT (OAB RS041818)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 383, disponibilizada no DE de 03/11/2022.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/12/2022 04:00:58.

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