
Agravo de Instrumento Nº 5051073-39.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. A. S. (Espólio) em face de decisão proferida nos autos nº 50026621220204047012 (Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública), pela qual o juízo de origem declarou a prescrição da pretensão executiva (
/ ).Sustenta o agravante, em suma, que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, para ajuizamento da execução contra a Fazenda Pública ainda não findou, uma vez que a contagem do prazo quinquenal previsto no Decreto Federal nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942 deve iniciar a partir da estabilização do julgado integralmente, o que ainda não ocorreu, observando-se a “suspensão do feito” determinada nos autos da ACP.
Oportunizadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão do juízo de origem que reconheceu a ocorrência da prescrição e acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, foi proferida nos seguintes termos (
):"1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento de que (ev. 15 - IMPUGNA1):
a) aos 11/10/2018 teria ocorrido a prescrição quinquenal dos direitos decorrentes da Ação Civil Pública nº 0033911-59.2007.4.04.7000, que teve trânsito em julgado aos 11/10/2013;
b) há equívoco nos cálculos apresentados pela parte exequente, em razão de:
Pagamentos administrativos: Do valor devido foram deduzidos os pagamentos administrativos efetuados em favor do exequente, contudo observamos diferenças entre os valores efetivamente pagos conforme fichas financeiras e os valores considerados nos cálculos apresentados,
Juros Moratórios: Apuramos divergências nos percentuais dos juros aplicado pelo exequente que são superiores aos realmente devidos
PSS: O exequente apresenta um valor de PSS devido superior ao da União, diferença esta ocasionada pelo valor devido maior apurado pelo exequentes.
Apresenta cálculos dos valores que entende devidos, para a hipótese de não acatamento da tese de prescrição, que totalizam R$ 27.713,71, dos quais devem ser deduzidos R$ 885,23 a título de PSS, gerando valor líquido de R$ 26.828,48 (ev. 15 - PARECERTEC2).
A exequente se manifestou (ev. 20 - PET1), rechaçando os argumentos da impugnante.
No que tange à alegação de prescrição, aponta ação rescisória, recursos diversos e demais atos processuais tendentes ao reconhecimento do pedido, todos em data posterior ao trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0033911-59.2007.4.04.7000. Afirma que o ajuizamento da ação rescisória, os recursos interpostos e os atos processuais apontados impediram a interposição de cumprimento de sentença, posto que o título executivo não se encontrava estabilizado.
Requer a aplicação do disposto no art. 341 do CPC, haja vista que a Autarquia Ré não se manifestou especificamente sobre referidos recursos, recisória e demais atos, já aduzidos na inicial.
Quanto ao cálculo, reafirma a correção daqueles que apresentou e rebate os do INSS referindo equívocos, da seguinte forma:
... razão pela qual os cálculos da Executada não se encontram corretos, considerando em duplicidade os valores pagos a título de adiantamentos da parcela da Gratificação Natalina.
Observa-se ainda, que o Executado toma como valor pago a título de GDAMP valores não discriminados com tais rubricas.
• Além disso, constata-se que os juros moratórios nos percentuais de 61,5699% a 68,9721%, bem como os índices do IPCA-e para correção monetária, utilizados no demonstrativo do INSS, consideraram para cálculo o período de janeiro de 2008 a agosto de 2018.
•Ocorre que, a contaapresentadapela parte Exequente, levou em consideração para cálculos dos juros e correção monetária o período de janeiro de 2008 a julho de 2020.
Nessa esteira, protesta a exequente pelo integral indeferimento da impugnação.
Vieram conclusos.
2. Passo a análise e decisão.
No concernente à alegada prescrição.
A impugnante alega ocorrência da prescrição quinquenal fundada no Decreto Federal nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942, ainda vigentes:
O Decreto Federal no 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal contra os entes públicos, assim estabelece em seu artigo 1º:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
O Decreto-Lei nº 4.597/1942, por sua vez, dispõe em seu artigo 2º:
Art. 2º. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição quinquenal, abrange as dívidas passivas das autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer contribuições, exigidas em virtude de lei federal, estadual ou municipal, bem como a todo e qualquer direito e ação contra os mesmos.
A impugnada não questiona a aplicabilidade dos referidos dispositivos, mas assevera que houveram causas que suspenderam e/ou impossibilitaram a propositura da ação de cumprimento de sentença, conforme acima relatado.
A Ação Civil Pública nº 0033911-59.2007.4.04.7000 teve seu trânsito em julgado ocorrido no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE635902, cujos atos processuais foram juntados nos autos originários (TRF4) aos 05/12/2012, conforme abaixo. Na mesma data, a ACP foi baixada definitivamente. Colaciono imagens do cadastro e movimentação processual:
Com efeito, Ação Rescisória, salvo se for expressamente concedido efeito suspensivo em relação à execução da ação originária, não tem o condão de obstruir o pedido de cumprimento da decisão.
Nesse sentido disciplina do Código de Processo Civil:
Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
A ação rescisória foi processada com o número 0004216-30.2015.404.000 no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme imagem abaixo:
Analisando a movimentação processual dos autos da ação rescindenda, verifico que os recursos referidos pela ora exequente foram processados nesta ação.
Nada obstante, não restou comprovado nos autos que foi deferido, nos autos da Ação Rescisória, efeito suspensivo à exequibilidade do título executivo judicial formado na ACP.
Dessa forma, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição, com fundamento no Decreto Federal nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942, haja vista ter a sentença que reconheceu o direito da parte transitado em julgado aos 11/10/2013.
Prejudicada a análise dos cálculos.
Com efeito, pelos motivos expostos, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença.
Por ato reflexo, condeno a impugnada ao pagamento de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor impugnado da causa (Súmula 517/STJ).
3. Intimem-se."
Opostos embargos de declaração, foi proferida decisão julgando-os improcedentes (
), nos termos a seguir:"Trata-se de ação de cumprimento de sentença contra a fazenda pública movida pela exequente L. A. S. (ESPÓLIO) em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Da decisão proferida no ev. 22 a exequente interpôs embargos de declaração, requerendo, integração/modificação do decisum.
Em vista do contraditório, os embargados refutaram os argumentos dos embargos, pleiteando a manutenção in totum da decisão guerreada.
Vieram os autos conclusos.
2. Os embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, a suprir omissão de decisão judicial, nos termos da redação do artigo 1.022 do CPC, litteris:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Em relação à decisão atacada (ev. 22 - DESPADEC1), a embargante aduz haver "omissões e contradições que merecem enfrentamento".
Aduz que não trouxe aos autos mas consta dos autos da ação civil pública originários decisão de suspensão daquela, o que suspendeu o cômputo do prazo prescricional. Refere que o agravo de instrumento que deu causa à suspensão ainda não teve julgamento definitivo.
A parte contrária rebate os argumentos referindo se tratar de pretensão de reapreciação da matéria decidida, pelo que não devem os embargos serem acolhidos, e no mérito que a suspensão nos autos originários não se aplica ao caso presente, mas apenas a pensionistas. No caso dos autos a verba era do interesse da própria parte.
Ao decidir, este juízo assim se pronunciou:
Analisando a movimentação processual dos autos da ação rescindenda, verifico que os recursos referidos pela ora exequente foram processados nesta ação.
Nada obstante, não restou comprovado nos autos que foi deferido, nos autos da Ação Rescisória, efeito suspensivo à exequibilidade do título executivo judicial formado na ACP.
Dessa forma, imperioso reconhecer a ocorrência da prescrição, com fundamento no Decreto Federal nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942, haja vista ter a sentença que reconheceu o direito da parte transitado em julgado aos 11/10/2013.
Prejudicada a análise dos cálculos.
Dessarte, verifico que não há omissão ou contradição na decisão embargada, porquanto o juízo analisou a impugnação a partir das informações constantes dos autos. Nada obstante, a suspensão ora referida nos autos da APC não se aplica ao caso destes autos, mas apenas ao de pensionistas.
No mais, o meio para reapreciação de matéria decidida deve ser a via do agravo de instrumento.
Isto posto, conheço dos embargos declaratórios, eis que tempestivos, e, no mérito, julgo-os improcedentes.
3. Intimem-se. Prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias úteis, respectivamente. Devolvido o prazo recursal da decisão de ev. 22."
O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe o seguinte:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso, não é cabível a interposição de agravo de instrumento, porque a decisão proferida no processo de origem tem natureza terminativa, pondo fim ao cumprimento de sentença diante do reconhecimento da prescrição da pretensão executiva.
Assim sendo, se ocorreu a extinção do processo de cumprimento de sentença, o recurso cabível é a apelação. Conforme previsão do art. 1009 do CPC, "da sentença caberá apelação". O agravo de instrumento fica reservado para quando o desfecho do cumprimento de sentença permite o prosseguimento da fase executiva, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada através de Apelação, enquanto aquela julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal.
2. In casu, o Tribunal de origem estabeleceu que a decisão, além de rejeitar a habilitação de herdeiros, pôs fim ao incidente de Cumprimento de Sentença em virtude da prescrição. Não se trata, pois, de decisão interlocutória, razão pela qual cabível o recurso de Apelação.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.032.528/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 19/5/2023.) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. Afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.
2. O STJ, recentemente, decidiu que, "no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação. As decisões que acolherem parcialmente a impugnação ou a ela negarem provimento, por não acarretarem a extinção da fase executiva em andamento, tem natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o agravo de instrumento o recurso adequado ao seu enfrentamento" (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/8/2018).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.952.950/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
(grifei)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. CABÍVEL APELAÇÃO.INADMISSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA STJ. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução deve ser impugnada por apelação ou, se não acarretar a extinção da fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo o Agravo de Instrumento o recurso adequado (AgInt no AREsp 1847057/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 31/08/2021 2. Agravo de Instrumento não conhecido. (TRF4, AG 5024573-33.2021.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 19/10/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE EXTINGUE O FEITO. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. DESCRIÇÃO EQUIVOCADA DO EVENTO NO E-PROC. DESIMPORTÂNCIA PARA FINS DE ELEIÇÃO DO RECURSO. 1. A decisão judicial que, em pedido de execução complementar de sentença, analisa a impugnação e extingue o processo, declarando a prescrição da pretensão executiva complementar, possui natureza de sentença e, por isso, não comporta impugnação por meio de recurso de agravo de instrumento, mas desafia apelação cível. 2. O equívoco na escolha do recurso cabível para atacar a decisão contra a qual a parte manifesta irresignação constitui-se, via de regra, em erro grosseiro, escusável unicamente na hipótese de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, vale dizer, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. 3. A descrição do evento junto ao sistema processual possui um caráter meramente informativo, cabendo à parte avaliar o teor do documento para direcionar sua conduta frente ao resultado do julgamento. (TRF4, AG 5018281-32.2021.4.04.0000, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/05/2023)
Outrossim, deve ser referido que se revela inapropriado o conhecimento do recurso com base na fungibilidade, no que tange ao seu aproveitamento como apelação, por se cuidar de erro grosseiro.
Com efeito, para que o equívoco na interposição do recurso seja escusável, é necessário haver dúvida razoável acerca do recurso cabível, ou seja, existência de divergência atual na doutrina e/ou na jurisprudência acerca do recurso adequado. Se, ao contrário, não existe divergência quanto a esse aspecto, ou já se encontra ultrapassado o dissenso, não há falar em fungibilidade recursal. Dessa forma, incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CABÍVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL.
1. Conforme o 513 do CPC, "da sentença caberá apelação", o que é repetido pelo art. 12, caput, da Lei n.º 1.533/51, prevendo que "da sentença, negando ou concedendo o mandado, cabe apelação".
2. A ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
3. O art. 559 do CPC não autoriza a interposição de agravo de instrumento no lugar da apelação, apenas preconiza que, tendo sido interpostos agravo de instrumento e apelação no mesmo processo, a apelação não poderá ser julgada anteriormente ao agravo, isto é, o agravo deverá ser incluído em pauta antes, ou, se julgados na mesma sessão, o agravo terá precedência.
4. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da singularidade recursal, ou unirrecorribilidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso cabível.
5. Hipótese em que, a par do recurso de apelação, foi interposto agravo de instrumento contra sentença que julgou improcedente mandado de segurança, devendo a decisão denegatória de seguimento (art. 557 do CPC) ser mantida por seus próprios fundamentos.6. Agravo legal desprovido. (AGVAG 2006.04.00.033408-1, Turma Suplementar, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 07-3-2007).
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. CABÍVEL APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. 1. Conforme previsão inserta no artigo 1009 do CPC, "da sentença caberá apelação". 2. A ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028735-03.2023.4.04.0000, 12ª Turma, Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2023)
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004727789v9 e do código CRC 2dc6c453.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5051073-39.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. CABÍVEL APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL.
1. Conforme previsão do art. 1009 do CPC, "da sentença caberá apelação". 2. A ocorrência de erro grosseiro na interposição do recurso impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo de instrumento não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por RODRIGO KRAVETZ, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004727790v3 e do código CRC e19e8e2e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Agravo de Instrumento Nº 5051073-39.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 244, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Juiz Federal RODRIGO KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
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