Agravo de Instrumento Nº 5032781-74.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em procedimento comum, determinou a inversão do ônus da prova, bem como a intimação do réu para juntada de documentos (evento 1 - OUT13).
Sustenta o agravante, em síntese, que não é caso de inversão do ônus da prova. Acrescenta que era o dever legal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) diligenciar e adotar as medidas necessárias para análise do requerimento administrativo de aposentadoria. Defende que a redistribuição do ônus da prova recai sobre direito indisponível da parte, que busca provar o trabalho em condições insalubres.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), no art. 370, manteve as disposições relativas ao poder instrutório do magistrado, antes previsto no art. 130 do Código de 1973, segundo o qual o julgador pode determinar a produção das provas que entender necessárias à solução do litígio.
Além disso, é dever do juiz definir a distribuição do ônus da prova, com base no art. 357, III, do CPC, observando, ainda, os critérios do art. 373 do CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação no sentido de que a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente (AgInt no AREsp 1061219/RS, rel. Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, DJe 25/08/2017).
No presente caso, não foram demonstradas, de plano, razões suficientes para infirmar a decisão atacada. Isso porque cabe à parte autora comprovar suas alegações (CPC, art. 373, I), sendo admitida a inversão do ônus da prova somente diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo (CPC, art. 373, §1º), o que não ocorre in casu.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. desnecessidade. 1. Na linha de entendimento jurisprudencial, cabe à parte autora comprovar suas alegações (CPC, art. 373, I), sendo admitida a inversão do ônus da prova somente diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo (CPC, art. 373, §1º), o que não ocorre in casu. 2. O agravante está devidamente representado nos autos não se visualizando desigualdade processual entre as partes, muito menos desigualdade material capaz de impedir que seja requerido junto ao INSS a documentação solicitada perante o Juízo Singular. (TRF4, AG 5045091-83.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017)
Desta forma, deve ser mantida a decisão agravada.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5032781-74.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE SOUZA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia à Relatora para divergir.
A decisão agravada, diversamente do sustentado pela parte agravante, não se trata de decisão sobre a inversão de ônus da prova nem de decisão sobre o mérito do pedido, mas de indeferimento do pedido de produção de prova pericial e testemunhal, consoante se extrai da simples leitura da decisão, constante do Evento 1 - OUT13, senão vejamos:
Vistos.
Intimadas as partes para que se manifestassem acerca do interesse na produção de outras provas, apenas a parte autora acostou requerimento pugnando pela dilação probatória (fls. 345-346).
Em que pese as alegações apresentadas pela parte autora na manifestação retro, INDEFIRO o pedido de realização de prova pericial, no que se refere ao período trabalhado na empresa SILVESTRIN FRUTAS. Com efeito, se trata de empresa ativa, já estando nos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) às fls. 88-91 e 102-105.
Registro que eventuais equívocos existentes no PPP, devem ser fiscalizados pelos órgãos competentes e não por este juízo.
De igual modo, INDEFIRO o pedido de produção de prova testemunhal, a fim de comprovar a alegação de trabalho especial. Com efeito, entendo que a comprovação de tal fato (trabalho especial) não deve ser feita por meio de prova testemunhal, mas sim por documentos que demonstrem eventual exposição aos agentes nocivos.
Intimem-se.
O ato processual sujeita-se às disposições do novo CPC/2015, o qual apresenta hipóteses limitadas de cabimento do agravo de instrumento, contempladas no art. 1.015 do CPC:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
"I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário."
Com efeito, a decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial e testemunhal não é passível de impugnação via agravo de instrumento, cujas hipóteses são taxativas, cabendo frisarr que não se está decidindo sobre o mérito do processo nem sobre a redistribuição do ônus da prova (como quer fazer crer a parte agravante em sua petição de agravo), mas sim sobre as provas a serem produzidas nos autos.
No Código de Processo Civil, as hipóteses de agravo de instrumento tornaram-se taxativas, desautorizando conhecer do recurso que não tratar de uma das decisões arroladas no artigo 1.015 da norma processual, como in casu. Isso porque o atual arcabouço processual está estruturado com a finalidade de evitar a utilização do agravo de instrumento para impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória.
Acresça-se que, conforme jurisprudência desta Corte, inadmissível interpretação extensiva ao recurso do agravo de instrumento uma vez que contraria a nova sistemática processual de limitação da interposição de recursos contra as decisões interlocutórias.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA. ARTIGO 1.015 DO CPC. HIPÓTESES TAXATIVAS.
1. Contra as decisões que alteram de ofício o valor da causa e declinam da competência não cabe agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
2. Os julgados que versam sobre valor da causa e competência jurisdicional não se inserem nas hipóteses do artigo 1.015 do CPC.
3. Conferir interpretação extensiva à norma contraria a nova sistemática processual de limitação dos recursos contra as decisões interlocutórias.
(AG 5020923-17.2017.4.04.0000/RS, rel. Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, julgado em 07.06.2017).
Por fim, observo que o Tema 988 do STJ, que trata da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, além das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não se aplica ao presente caso, uma vez que a decisão não se tornará inútil se proferida por ocasião do exame do recurso de apelação, ocasião inclusive em que a Corte poderá se debruçar com mais segurança sobre as provas necessárias ao deslinde da controvérsia.
Vale lembrar que mesmo na sistemática do CPC anterior não cabia agravo de instrumento das decisões sobre matéria probatória. Os agravos eventualmente interpostos eram convertidos em agravo retido, para serem examinados por ocasião do recurso de apelação.
Assim, renovando vênias, voto por não conhecer do agravo de instrumento, com base no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível.
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Agravo de Instrumento Nº 5032781-74.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE SOUZA
ADVOGADO: QUELIN BORSOI DARIFF (OAB RS080887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Após o pedido de vista dos autos para melhor depreender as questões recursais ventiladas pelo Agravante, tenho por acompanhar os fundamentos adotados pela divergência.
Isso porque da leitura da documentação carreada (evento 1, OUT 11, OUT 12 e OUT 13) observo que não há falar em inversão do ônus da prova, mas sim de indeferimento de pedido de produção pericial na empresa Silvestrin Frutas Ltda. e produção de prova testemunhal, ambos a fim de comprovar o tempo de exposição do ora agravante no interior das câmaras frias e o choque térmico.
Nessa hipótese, a Turma tem se posicionado no sentido de que despacho/decisão que indefere produção de prova pericial e/ou testemunhal não é impugnável via agravo de instrumento, porquanto não consta no artigo 1.015 do CPC (v.g.: AG 5011430-45.2019.4.04.0000, rel. José Luis Luvizetto Terra, 5ª Turma, julgado em 17/09/2019). O julgamento do Tema 988 trouxe à baila o entendimento de que o rol do 1.015 é de taxatividade mitigada, cabendo agravo de instrumento somente quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, não sendo a hipótese dos autos.
Ante o exposto, voto por por não conhecer do agravo de instrumento, com base no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, por manifestamente inadmissível.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001524145v3 e do código CRC e43b605b.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5032781-74.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE SOUZA
ADVOGADO: QUELIN BORSOI DARIFF (OAB RS080887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. ROL TAXATIVO. Tema 988.
. As hipóteses de agravo de instrumento encontram-se contempladas, em rol taxativo, no art. 1.015 do CPC.
. A decisão que indefere o pedido de produção de prova pericial e testemunhal não é passível de impugnação via agravo de instrumento.
. O Tema 988 do STJ trata da possibilidade de interposição de agravo de instrumento, além das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na hipótese em questão, não vislumbro qual seria a urgência que acarretaria na inutilidade do pedido, caso ele seja apreciado pelo juízo de origem em sentença ou mesmo em grau de apelação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, não conhecer do agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de dezembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001540526v3 e do código CRC 8afa706d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 05/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5032781-74.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE SOUZA
ADVOGADO: QUELIN BORSOI DARIFF (OAB RS080887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 05/11/2019, às 13:30, na sequência 262, disponibilizada no DE de 15/10/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Pedido Vista: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 05/11/2019 11:26:55 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Pedido de Vista
Divergência em 05/11/2019 13:06:55 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5032781-74.2019.4.04.0000/RS
RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
AGRAVANTE: PAULO SERGIO DE SOUZA
ADVOGADO: QUELIN BORSOI DARIFF (OAB RS080887)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2019, às 13:30, na sequência 383, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:38:59.