EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024734-87.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MANOEL FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFICIÊNCIA E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEFERIMENTO.
1. Em situações excepcionais é possível atribuir efeitos infringentes ao julgado, em respeito aos princípios da economia processual, da razoável duração do processo e da eficiência.
2. Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada.
3. Presente decisão fundamentada em premissa equivocada, impõe-se o provimento dos embargos de declaração, para promover a correção do julgado.
4. Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC, art. 130), in casu, os documentos coligidos aos autos são insuficientes à formação de um juízo de convicção acerca da suposta especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante, revelando-se, portanto, necessária a produção de prova testemunhal e pericial (direta ou indireta, conforme o caso).
5. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte agravante, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir erro material, para dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a realização de prova pericial na empresa Construtora Brasília Guaíba Ltda, e de prova testemunhal e pericial nas empresas Construtora Alcindo Vieira - Convap S/A, Sociedade Tapajós De Mão de Obra Ltda, Jaú S.A. Construtora e Incorporadora, Construtora Morais Ferrari Ltda, Grandenge Construções e Comércio Ltda, Construtora Wysling Gomes Ltda, Organização Magnata de Transportes Ltda, Construtora Dumez Gtm Ltda, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de julho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024734-87.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
EMBARGANTE | : | MANOEL FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Manoel Ferreira da Silva opôs embargos de declaração contra acórdão desta Turma assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATIVIDADES ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE OBJETO. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE.
1. Tendo a decisão agravada deferido o pedido de realização de perícia técnica, entendo que o agravo carece de objeto quanto ao ponto.
2. No que diz respeito ao pleito de produção de prova testemunhal, entendo que deva ser acolhido tão-somente em relação ao labor exercido pelo autor junto às empresas Sociedade Tapajós de Mão-de-Obra Ltda., Jaú S/A Construtora e Incorporadora, Construtora Morais Ferrari Ltda., Grandenge Construções e Comércio Ltda., Construtora Wylinsg Gomes Ltda., e Organização Magnata de Transportes Ltda.
A parte embargante alegou a existência de omissão no julgado, porque deixou de apreciar a decisão do evento 80, em que o magistrado reconsiderou a decisão que deferiu a realização de perícia técnica nas empresas Construtora Brasília Guaíba Ltda., Construtora Dumez, Construtora Alcindo Vieira - CONVAP S/A, Sociedade Tapajós de Mão de Obra, Jaú S/A Construtora e Incorporadora, Construtora Morais Ferrari Ltda., Grande Construções e Comércio Ltda., Construtora Wysling Gomes Ltda. e Organização Magnata de Transportes Ltda.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou resposta aos embargos de declaração.
Apresento o feito em mesa para julgamento.
VOTO
No julgamento do agravo de instrumento o eminente relator assim deixou expresso:
Primeiramente, no que diz respeito aos pedidos de realização de perícia técnica direta, junto à empresa Construtora Brasília Guaíba Ltda., e de perícia indireta, por similaridade, junto às empresas Construtora Dumez GTM Ltda., Construtora Alcindo Vieira - CONVAP, Sociedade Tapajós de Mão-de-Obra Ltda., Jaú S/A Construtora e Incorporadora, Construtora Morais Ferrari Ltda., Grandenge Construções e Comércio Ltda., Construtora Wylinsg Gomes Ltda., e Organização Magnata de Transportes Ltda., entendo que o agravo não deve ser conhecido por carência de objeto.
Com efeito, extrai-se do teor do documento DEC1 constante do evento 37 do processo originário que o julgador monocrático deferiu a realização das perícias requeridas pela parte agravante, senão vejamos:
'(...)
2) Defiro a produção de prova pericial por similaridade quanto ao trabalho prestado para as empresas:
a) Construtora Dumez GTM Ltda.
b) Construtora Alcindo Vieira - CONVAP S/A, Sociedade Tapajós de Mão de Obra, Jaú S/A Construtora e Incorporadora, Construtora Morais Ferrari Ltda., Grandenge Construções e Comércio Ltda., Construtora Wysling Gomes Ltda., Organização Magnata de Transportes Ltda.
3) Defiro a realização de perícia na empresa Construtora Brasília Guaíba Ltda. (...)'
Inexiste, portanto, decisão indeferindo pedido de colheita de prova pericial, razão pela qual, quanto ao ponto, o agravo carece de objeto, devendo ser extinto, forte no art. 529 do CPC e ao amparo das disposições do art. 37, § 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal.
Assim, resta controvertida apenas a necessidade de colheita de prova testemunhal em relação às empresas Construtora Alcindo Vieira - CONVAP - em relação ao período compreendido entre 14-10-1976 e 19-08-1977 -, Sociedade Tapajós de Mão-de-Obra Ltda. - no que diz respeito ao intervalo de 19-10-1977 a 25-04-1978 -, Jaú S/A Construtora e Incorporadora - em relação aos períodos de 27-04-1978 a 26-05-1978 e 11-11-1980 a 25-07-1981 -, Construtora Morais Ferrari Ltda. - no que tange ao intervalo compreendido entre 30-05-1978 e 21-09-1978 -, Grandenge Construções e Comércio Ltda. - em relação ao interregno de 04-12-1978 a 19-02-1979 -, Construtora Wylinsg Gomes Ltda. - no que diz respeito ao período de 06-03-1979 a 19-11-1979 -, e, finalmente, Organização Magnata de Transportes Ltda. - em relação ao intervalo compreendido entre 11-11-1981 e 10-03-1982.
No que diz respeito ao período laborado junto à empresa Construtora Alcindo Vieira - CONVAP (14-10-1976 a 19-08-1977), verifico que, além da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social do segurado, veio aos autos formulário PPP emitido pela empresa (páginas 1-2 do documento PROCADM7 constante do evento 9 do processo originário), o qual descreve com clareza e detalhamento as atividades que eram desenvolvidas pelo requerente enquanto laborou naquela empresa na função de servente. Desnecessária, portanto, a colheita de prova oral quanto a esta empresa.
Por outro lado, no que diz respeito aos períodos laborados junto às empresas Sociedade Tapajós de Mão-de-Obra Ltda., Jaú S/A Construtora e Incorporadora, Construtora Morais Ferrari Ltda., Grandenge Construções e Comércio Ltda., Construtora Wylinsg Gomes Ltda., e Organização Magnata de Transportes Ltda., verifico que constam dos autos apenas as respectivas anotações dos vínculos na CTPS do demandante, sendo que, à exceção da empresa Organização Magnata de Transportes Ltda., na qual o autor exerceu a função de ajudante, em todas as demais a função do requerente era a de servente (páginas 05-09 do documento CTPS11 constante do evento 1 do processo originário).
Ocorre, de qualquer sorte, que ajudante e servente são funções por demais genéricas, que via de regra podem compreender um espectro muito grande de atividades específicas. Mostra-se, pois, em relação a tais empresas, necessária a realização de audiência de instrução para o fim de que sejam ouvidas testemunhas que tenham trabalhado com o requerente e que, assim, possam esclarecer quais eram efetivamente as atribuições do autor, em que condições o serviço era prestado, entre outros esclarecimentos que possibilitem a posterior realização de perícia técnica por similaridade com maior precisão.
Em síntese, mostra-se necessária a colheita de prova testemunhal tão-somente em relação ao labor exercido pelo autor junto às empresas Sociedade Tapajós de Mão-de-Obra Ltda., Jaú S/A Construtora e Incorporadora, Construtora Morais Ferrari Ltda., Grandenge Construções e Comércio Ltda., Construtora Wylinsg Gomes Ltda., e Organização Magnata de Transportes Ltda..
Ante o exposto, voto por julgar prejudicado o agravo em relação aos pedidos de realização de perícia técnica, e dar parcial provimento ao agravo em relação aos pedidos de colheita de prova testemunhal.
Como se vê a decisão da 6ª Turma declarou prejudicado o agravo de instrumento, com fundamento no artigo 529, do Código de Processo Civil e art. 37, § 1º, II, do Regimento Interno deste Tribunal, no que diz respeito à realização de perícia em relação às empresas Construtora Dumez GTM Ltda, Construtora Alcindo Vieira - CONVAP S/A, Sociedade Tapajós de Mão de Obra, Jaú S/A Construtora e Incorporadora, Construtora Morais Ferrari Ltda., Grandenge Construções e Comércio Ltda., Construtora Wysling Gomes Ltda., Organização Magnata de Transportes Ltda.
O artigo 529 do Código de Processo Civil dispõe que se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo.
Ocorre que analisando a petição inicial do agravo de instrumento constata-se que o agravante se insurgiu contra a decisão do evento 80, que concluindo por ser desnecessária a realização de perícia nas referidas empresas reconsiderou, em parte, as decisões dos eventos 37 e 64, que deferiram a prova. Transcrevo trechos da inicial do agravo de instrumento (evento 1):
(...) interpor o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) contra a decisão interlocutória (evento 80, do processo eletrônico) proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS (...)
Assim, a despeito de não se tratar de incidência do artigo 529, do Código de Processo Civil de 1973, porque não se está diante de juízo de reconsideração da decisão agravada (evento 80) e, portanto, há interesse recursal, o certo é que contra a decisão do relator que nega seguimento ao agravo de instrumento manifestamente prejudicado cabe agravo, nos termos do artigo 557, § 1º, no prazo de 5 dias:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (...)
1o Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
(...)
Do julgamento do agravo de instrumento, o requerente foi intimado em 18 de maio de 2015, segunda-feira (evento 15).
Os presentes embargos de declaração foram apresentados em 22 de maio de 2015, sexta-feira (evento 20), portanto, tempestivamente.
Assim, recebo os embargos de declaração como agravo inominado, nos termos do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil e passo à análise do mérito do agravo de instrumento no que se refere à produção de prova pericial nas empresas Construtora Dumez GTM Ltda, Construtora Alcindo Vieira - CONVAP S/A, Sociedade Tapajós de Mão de Obra, Jaú S/A Construtora e Incorporadora, Construtora Morais Ferrari Ltda., Grandenge Construções e Comércio Ltda., Construtora Wysling Gomes Ltda., Organização Magnata de Transportes Ltda.
No evento 80 dos autos originários, decisão ora agravada, o magistrado concluiu e determinou o seguinte:
1) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias,:
a) se manifeste acerca do retorno sem cumprimento das cartas enviadas à empresa Edgar Marin;
b) junte aos autos certidão do DETRAN que demonstre o histórico da CNH do autor, ou comprove documentalmente a negativa do órgão em fornecer tal documentação, para fins de comprovação da atividade do autor na empresa CERVARP.
2) Trata-se de processo de competência do MM. Juízo Substituto, o qual despacho em substituição decorrente de férias. Sendo assim, ante à transitoriedade da substituição, impõe-se manter idêntico posicionamento do colega, destinatário final da prova produzida, ainda que eventualmente pudesse ser diverso meu entendimento em algum período/atividade específico.
2.1 Verifico que no processo de nº 5008186-63.2011.404.7122 foi produzido laudo pericial (evento 88, LAU1) na empresa Porto Novo Emp. Imobiliários, para a atividade 'servente de obra'.
Desse modo, reconsidero em parte as decisões dos eventos 37 e 64, e determino que a secretaria proceda à juntada ao feito do referido laudo pericial, o qual aceito como prova emprestada em relação ao labor do autor nas empresas Construtora Dumez, Construtora Alcindo Vieira - CONVAP S/A, Sociedade Tapajós de Mão de Obra, Jaú S/A Construtora e Incorporadora, Construtora Morais Ferrari Ltda., Grandenge Construções e Comércio Ltda., Construtora Wysling Gomes Ltda., Organização Magnata de Transportes Ltda, restando desnecessária a produção da prova pericial na referida empresa.
2.2 Verifico que no processo de nº 50341343920124047100 foi produzido laudo pericial (evento 84, LAU1) na empresa BRASÍLIA GUAÍBA para a atividade de motorista, razão pela qual reconsidero em parte as decisões dos eventos 37 e 64, e determino que a secretaria proceda à juntada ao feito do referido laudo pericial, o qual aceito como prova emprestada em relação ao labor do autor na referida empresa.
2.3 Verifico que foi produzido laudo pericial no processo nº 5070613-65.2011.404.7100 (EVENTO 55, LAU1) para a atividade de ajudante de motorista na empresa Planalto Encomendas, razão pela qual reconsidero em parte as decisões dos eventos 37 e 64, e determino que a secretaria proceda à juntada ao feito do referido laudo pericial, o qual aceito como prova emprestada em relação ao labor do autor na empresa ORGANIZAÇÃO MAGNATA DE TRANSPORTES LTDA.
3) Juntados os laudos referidos no item 2, intimem-se as partes, pelo prazo de 10 dias.
4) Oficie-se novamente às empresas Valeska Machado Griebeler e Indústria e Comércio de Plástico Portão Ltda, para que no prazo de 15 dias, forneçam a este Juízo PPP corretamente preenchido, conforme explicação abaixo:
- Valeska Machado Griebeler: no PPP deve constar identificação do subscritor do documento (campo 20.2). Enviar cópia do PPP acostado ao feito (evento 56, FORM2).
- Indústria e Comércio de Plástico Portão Ltda: no PPP deve constar o carimbo da empresa. Enviar cópia do PPP acostado ao feito (evento 54, FORM1, fls. 1/8).
5) Tenho por incabível a pretendida produção de prova testemunhal, para o fim de comprovar as condições de trabalho a que estava exposta a parte autora ou as atividades por ela exercidas. Isto porque o juízo pronunciado por testemunhas é vinculado à narração de fatos e não sobre conceitos e caracteres técnicos a serem apreciados no feito. Ademais, há expressa vedação, no inciso II do artigo 400 do CPC, à prova testemunhal cujo objeto devesse ser provado por perícia. Deste modo, indefiro o pedido de inquirição de testemunhas.
6) Com a resposta aos ofícios, e com o cumprimento do item 1, retornem os autos conclusos para deliberação a respeito do prosseguimento da instrução probatória.
A decisão agravada, evento 80, que reconsiderou a decisão do evento 37, indeferiu a prova pericial, porque verificou o magistrado que nos processos de nº 5008186-63.2011.404.7122, 50341343920124047100 e 5070613-65.2011.404.7100 foram realizadas perícias técnicas referentes às atividades de servente de obras e motorista em empresas similares e, assim, determinou o M.M. Juiz Federal a juntada dos respectivos laudos ao processo aceitando-os como prova emprestada em relação ao trabalho do autor nas empresas Construtora Brasília Guaíba Ltda., Construtora Dumez, Construtora Alcindo Vieira - CONVAP S/A, Sociedade Tapajós de Mão de Obra, Jaú S/A Construtora e Incorporadora, Construtora Morais Ferrari Ltda., Grandenge Construções e Comércio Ltda., Construtora Wysling Gomes Ltda., Organização Magnata de Transportes Ltda.
Constatado que há interesse do autor no que diz respeito ao indeferimento da prova pericial técnica nas empresas acima referidas, passo a analise da necessidade de produção da prova.
A despeito dos argumentos do agravante, uma vez que existem laudos periciais atuais e elaborados por perito judicial em processos na secretaria do juízo, em que a prova técnica é conclusiva sobre as atividades, cuja especialidade visa o autor seja reconhecida em juízo, deve ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, porque não se configura, aparentemente, qualquer prejuízo à produção da prova.
Em face do que foi dito, voto por receber os embargos de declaração como agravo inominado e negar provimento ao recurso.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8193189v10 e, se solicitado, do código CRC 961C371A. | |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024734-87.2014.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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VOTO-VISTA
Peço vênia ao eminente Relator para divergir.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória exarada nos autos do processo n.º 50308996420124047100, a qual negou provimento ao pedido de produção de prova pericial e testemunhal em relação às empresas CONSTRUTORA DUMEZ, CONSTRUTORA ALCINDO VIEIRA - CONVAP S/A, SOCIEDADE TAPAJÓS DE MÃO DE OBRA, JAÚ S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CONSTRUTORA MORAIS FERRARI LTDA, GRANDENGE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, CONSTRUTORA WYSLING GOMES LTDA, ORGANIZAÇÃO MAGNATA DE TRANSPORTES LTDA e CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA, por entender ser desnecessária a produção das provas em questão, visto terem sido juntados aos autos, na qualidade de prova emprestada, laudos periciais produzidos em sede de outros processos (evento 80, processo originário).
Em sessão realizada em 29/04/2015, esta Turma, por unanimidade, decidiu por dar parcial provimento ao agravo, determinando a realização de prova oral referente ao labor prestado nas empresas SOCIEDADE TAPAJÓS DE MÃO-DE-OBRA LTDA, JAÚ S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CONSTRUTORA MORAIS FERRARI LTDA, GRANDENGE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, CONSTRUTORA WYLINSG GOMES LTDA, e ORGANIZAÇÃO MAGNATA DE TRANSPORTES LTDA, entendendo, contudo, prejudicado o agravo em relação aos pedidos de realização de perícia técnica, visto que a decisão do evento 37 do processo originário já teria deferido a produção da prova pericial nas respectivas empresas (evento 14).
Ocorre que, em 22/05/2015, a parte autora opôs Embargos de Declaração (evento 20) alegando a existência de erro material no voto condutor do acórdão, haja vista ter este considerado parcialmente prejudicado o agravo em razão do conteúdo da decisão do evento 37 do processo originário, conforme supratranscrito, desconsiderando, contudo, o fato de que a interposição do agravo não se deu contra a referida decisão, mas sim em face da decisão do evento 80, a qual revogou expressamente o deferimento das provas periciais constantes na decisão exarada no evento 37.
Assim, em sessão realizada em 13/04/2016, foi iniciado o julgamento do presente recurso (evento 35), oportunidade em que o eminente Relator manifestou-se no sentido da possibilidade de recebê-lo na qualidade de agravo inominado, nos termos do art. 557, § 1º do CPC/73, para fim de reconhecer o interesse recursal do autor, negando, porém, provimento ao agravo de instrumento no mérito, e neste sentido, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos (evento 34).
Neste contexto, pedi vista para melhor exame da questão relativa à possibilidade do recebimento do presente recurso na qualidade de agravo inominado, bem quanto à necessidade de produção da prova pleiteada.
Da Impossibilidade de Recebimento dos Embargos de Declaração como Agravo Inominado
No que diz respeito ao agravo inominado, sua hipótese de interposição está disciplinada no CPC/73 nos seguintes termos:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
(...)
§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.
Por sua vez, o Regimento Interno desta Corte assim dispõe quanto ao recurso em apreço:
Art. 268. Da decisão do Relator que negar seguimento ou der provimento ao agravo de instrumento caberá agravo, em cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso (CPC, art. 557, § 1º).
Depreende-se da análise dos dispositivos supracitados que o recurso insculpido no art. 557, § 1º do CPC/73 tem como hipótese de cabimento as decisões do Relator, ou seja, é recurso a ser aventado em face de decisões de natureza monocrática.
No caso em apreço, contudo, verifica-se que a decisão objeto do recurso apresentado pela parte autora possui natureza colegiada, tratando-se de acórdão proferido por esta Turma em sessão datada de 29/04/2015 (evento 14), razão pela qual sequer seria cabível sua impugnação mediante agravo inominado, se por essa via houvesse optado a parte autora.
Desta forma, tenho que o recebimento dos Embargos de Declaração na qualidade de agravo inominado mostra-se impróprio, visto que, diante de ausência de dissenso acerca do recurso a ser interposto, inaplicável o princípio da fungibilidade.
No mesmo sentido, orienta-se este Tribunal, sendo exemplificativos os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. É cabível o agravo regimental, nos termos do art. 557, § 1º do CPC c/c art. 37, § 1º, incisos I e II, do Regimento Interno do TRF 4ª Região, no prazo de cinco dias, da decisão monocrática que negar seguimento, der provimento ou, ainda, da decisão que suspender o cumprimento de decisões recorridas, nas hipóteses previstas no art. 558 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil.
2. É entendimento consolidado nesta Corte e no Egrégio STJ que a interposição de agravo contra decisão de órgão colegiado, a qual só pode ser atacada pelos recursos previstos na lei adjetiva, constitui erro grosseiro, porquanto o agravo regimental ou legal presta-se a impugnar decisão monocrática, nos exatos termos do art. 225 do Regimento Interno deste Regional c/c art. 557, § 1º, do CPC.
3. Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, admitido unicamente quando exista fundada dúvida ou controvérsia na doutrina e na jurisprudência a respeito do recurso cabível.
- AG nº 2009.04.00.017593-9, Rel. Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 09/11/2009.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO-CONHECIMENTO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
Pelo princípio da unirrecorribilidade, ou unicidade, vigente no sistema jurídico pátrio, o qual estabelece que, para cada ato judicial recorrível, subsiste um único tipo de recurso previsto no ordenamento, não há como conhecer do presente agravo.
- AC nº 1999.71.00.025815-5, Rel. Álvaro Eduardo Junqueira, D.E. 10/11/2009.
Assim, o presente recurso deve ser conhecido nos termos em que interposto, na qualidade de Embargos de Declaração.
Do Erro Material
Inicialmente, cumpre esclarecer que cabem embargos de declaração quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou, por construção pretoriana integrativa, erro material. Assim, os embargos de declaração não visam a um novo julgamento da causa, mas tão somente ao aperfeiçoamento do decisório já proferido. Nesse sentido, o êxito na interposição desse recurso fica condicionado à observância dos rigorosos lindes traçados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
"Em situações excepcionais, no entanto, se lhes pode atribuir efeitos infringentes, em atenção aos princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da eficiência, bem assim em prol da manutenção do prestígio devido ao Poder Judiciário, que só tem a perder com o trânsito em julgado de acórdãos cuja rescisão ou nulidade se antevê desde já." (Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 5012107- 68.2012.4.04.7001/PR, Relator Celso Kipper, Sexta Turma, julgamento em 17/06/2015).
Neste contexto, observo o cabimento dos embargos de declaração para correção de premissa equivocada de que haja partido a decisão embargada, atribuindo-lhes efeito modificativo quando a premissa influa no resultado do julgamento (EdeclRE nº 199.133, rel,. Min. Sepúlveda Pertence, DJU de 06-08-1999).
Assim sendo, no caso em apreço, deve ser reconhecida a existência de erro material no voto condutor do acórdão proferido por esta Turma, na sessão datada de 29/04/2015 (evento 14), visto ter sido considerada, como objeto do agravo de instrumento interposto, a decisão interlocutória do evento 37 do processo originário, em que pese tenha a parte autora consignado expressamente, na inicial de seu recurso, que seu inconformismo se dava em relação à decisão exarada no evento 80 do referido processo.
Assim, reconhecida a premissa equivocada, passo a analisar o mérito do agravo de instrumento, tendo como decisão vergastada a interlocutória do evento 80 do processo originário.
Da Necessidade da Produção de Prova Pericial e Testemunhal
No caso em apreço, entendo relevantes as informações e os argumentos trazidos pela recorrente, os quais militam em favor da sua pretensão.
Em que pese competir ao julgador aferir a necessidade ou não de determinada prova (CPC/73, art. 130), in casu, os documentos fornecidos pelas empresas apresentam contradições, revelando-se, portanto, necessário a produção de prova pericial a fim de verificar-se a especialidade do trabalho desenvolvido pelo demandante (TRF4, AG 5000085-92.2013.404.0000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 05/05/2013).
No que diz respeito ao período de 22/10/1991 a 12/04/1993, em que a parte agravante laborou na empresa CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA, foram trazidos aos autos formulário PPP (evento 1, Processo Administrativo 8, fls. 20/21) e laudo técnico (evento 1, Processo Administrativo 8, fls. 22/29; Processo Administrativo 9, fls. 01/32; e Processo Administrativo 10, fls. 01/32) produzidos pela referida empresa, nos quais nada consta acerca dos agentes nocivos alegados, bem como laudo pericial produzido no âmbito de outro processo judicial (evento 1, Processo Administrativo 8, fls. 07/09), relativo a atividades semelhantes às exercidas pelo agravante, no qual restou consignada a exposição ao agente nocivo alegado.
Diante desse contexto, concluo que a documentação acostada ao feito suscita dúvidas quanto às reais condições laborais do segurado na empresa CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA, sendo necessária a produção de prova pericial, a fim de se agregar maior segurança ao exame do caso concreto.
Por sua vez, quanto aos demais períodos:
a) de 14/10/1976 a 19/08/1977, laborado na empresa CONSTRUTORA ALCINDO VIEIRA - CONVAP S/A, foram trazidos aos autos a CTPS (evento 1, Carteira de Trabalho 11, fl. 4), na qual consta sua atividade como servente, e formulário PPP (evento 9, Processo Administrativo 7, fls. 01/02), o qual não descreve de forma precisa as atividades exercidas pelo agravante.
b) de 19/10/1977 a 25/04/1978, laborado na empresa SOCIEDADE TAPAJÓS DE MÃO DE OBRA LTDA, foi trazida aos autos a CTPS (evento 1, Carteira de Trabalho 11, fl. 05), na qual consta seu cargo como servente, não havendo qualquer descrição das atividades exercidas pelo agravante.
c) de 27/04/1978 a 26/05/1978 e 11/11/1980 a 25/07/1981, laborados na empresa JAÚ S.A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA, foi trazida aos autos a CTPS (evento 1, Carteira de Trabalho 11, fl. 06 e 08), na qual consta seu cargo nos respectivos períodos como servente, não havendo qualquer descrição das atividades exercidas pelo agravante.
d) de 30/05/1978 a 21/09/1978, laborado na empresa CONSTRUTORA MORAIS FERRARI LTDA, foi trazida aos autos a CTPS (evento 1, Carteira de Trabalho 11, fl. 06), na qual consta seu cargo no respectivo período como servente, não havendo qualquer descrição das atividades exercidas pelo agravante.
e) de 04/12/1978 a 19/02/1979, laborado na empresa GRANDENGE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, foi trazida aos autos a CTPS (evento 1, Carteira de Trabalho 11, fl. 07), na qual consta seu cargo no respectivo período como servente, não havendo qualquer descrição das atividades exercidas pelo agravante.
f) de 06/03/1979 a 19/11/1979, laborado na empresa CONSTRUTORA WYSLING GOMES LTDA, foi trazida aos autos a CTPS (evento 1, Carteira de Trabalho 11, fl. 07), na qual consta seu cargo no respectivo período como servente, não havendo qualquer descrição das atividades exercidas pelo agravante.
g) de 11/11/1981 a 10/03/1982, laborado na empresa ORGANIZAÇÃO MAGNATA DE TRANSPORTES LTDA, foi trazida aos autos a CTPS (evento 1, Carteira de Trabalho 11, fl. 09), na qual consta seu cargo no respectivo período como ajudante, não havendo qualquer descrição das atividades exercidas pelo agravante.
h) de 24/03/1982 a 01/09/1982, laborado na empresa CONSTRUTORA DUMEZ GTM LTDA, foram trazidos aos autos CTPS (evento 1, Carteira de Trabalho 11, fl. 9), no qual consta sua atividade como servente, formulário PPP (evento 1, Processo Administrativo 7, fls. 02), declaração expedida pela empresa (evento 1, Processo Administrativo 7, fls. 03), ficha de empregados (evento 1, Processo Administrativo 7, fl. 04/05), nos quais nada consta acerca dos agentes nocivos alegados, bem como laudo pericial produzido no âmbito de outro processo judicial (evento 1, Processo Administrativo 7, fls. 06/14), relativo a atividades semelhantes às exercidas pelo agravante, no qual restou consignada a exposição aos agentes nocivos alegados.
Desta forma, entendo que para melhor esclarecer os fatos do processo, faz-se necessária a oitiva de testemunhas que tenham presenciado o labor do agravante nas referidas funções nos períodos de 14/10/1976 a 19/08/1977, 19/10/1977 a 25/04/1978, 27/04/1978 a 26/05/1978 e 11/11/1980 a 25/07/1981, 30/05/1978 a 21/09/1978, 04/12/1978 a 19/02/1979, 06/03/1979 a 19/11/1979, 11/11/1981 a 10/03/1982, 24/03/1982 a 01/09/1982, laborados, respectivamente, nas empresas CONSTRUTORA ALCINDO VIEIRA - CONVAP S/A, SOCIEDADE TAPAJÓS DE MÃO DE OBRA LTDA, JAÚ S.A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CONSTRUTORA MORAIS FERRARI LTDA, GRANDENGE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, CONSTRUTORA WYSLING GOMES LTDA, ORGANIZAÇÃO MAGNATA DE TRANSPORTES LTDA, CONSTRUTORA DUMEZ GTM LTDA.
Deve haver o questionamento das testemunhas acerca das funções e tarefas desempenhadas diariamente pelo demandante, os setores em que trabalhava, as máquinas e/ou ferramentas porventura existentes no local ou que tenha ele utilizado no exercício de suas atividades profissionais, descrevendo as condições em que estas eram exercidas, dentre outros esclarecimentos que se fizerem necessários.
Além disso, após os esclarecimentos a serem prestados em sede de prova oral, entendo necessária a realização de perícia técnica para a apuração das reais condições de trabalho do autor na empresa em questão.
O perito deve esclarecer, para cada período, levando em consideração as atividades relatadas pelas testemunhas, quais as funções desempenhadas e se a parte autora estava exposta a agentes nocivos.
Deve-se atentar para que a perícia seja realizada no efetivo local em que o autor exerceu suas atividades. Caso não seja possível a efetivação da perícia judicial nesse local, deverá ser realizada em estabelecimento similar. Registro que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial.
Conclusão
Reconhecida e corrigida a premissa equivocada, verifico que a parte agravante tem direito à produção da prova pericial e testemunhal pleiteada.
Destarte, os embargos de declaração opostos pela parte autora merecem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material, bem como para determinar a produção das provas periciais e testemunhais pleiteadas, o que enseja o provimento do agravo de instrumento no ponto.
Dispositivo
Ante o exposto, peço vênia para divergir do Eminente Relator e voto por dar provimento aos embargos de declaração opostos pela parte agravante, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, corrigir erro material, para dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de determinar a realização de prova pericial na empresa Construtora Brasília Guaíba Ltda, e de prova testemunhal e pericial nas empresas Construtora Alcindo Vieira - Convap S/A, Sociedade Tapajós De Mão de Obra Ltda, Jaú S.A. Construtora e Incorporadora, Construtora Morais Ferrari Ltda, Grandenge Construções e Comércio Ltda, Construtora Wysling Gomes Ltda, Organização Magnata de Transportes Ltda, Construtora Dumez Gtm Ltda, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/04/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024734-87.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50308996420124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | MANOEL FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA | |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/04/2016, na seqüência 378, disponibilizada no DE de 31/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR, PARA RECEBER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INOMINADO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/07/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5024734-87.2014.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50308996420124047100
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Nesi Venzon |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | MANOEL FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALEXANDRA LONGONI PFEIL |
: | JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK | |
: | ANILDO IVO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/07/2016, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 17/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA , E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE, PARA, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, CORRIGIR ERRO MATERIAL, PARA DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, A FIM DE DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NA EMPRESA CONSTRUTORA BRASÍLIA GUAÍBA LTDA, E DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL NAS EMPRESAS CONSTRUTORA ALCINDO VIEIRA - CONVAP S/A, SOCIEDADE TAPAJÓS DE MÃO DE OBRA LTDA, JAÚ S.A. CONSTRUTORA E INCORPORADORA, CONSTRUTORA MORAIS FERRARI LTDA, GRANDENGE CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA, CONSTRUTORA WYSLING GOMES LTDA, ORGANIZAÇÃO MAGNATA DE TRANSPORTES LTDA, CONSTRUTORA DUMEZ GTM LTDA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, PRIMEIRA NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
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