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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. TRF4. 5044854-73.2...

Data da publicação: 20/12/2022, 07:01:10

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO. DETERMINAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. 1. A Constituição Federal exige, no art. 93, IX, que o Juiz ou o Tribunal dê as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente. Os fundamentos integram os requisitos essenciais da decisão, pressupondo análise das questões de fato e de direito (inteligência do art. 11 c/c 489, II, § 1º, IV, do CPC). Assim, é necessário que o julgador apresente as razões de seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que justificam o deferimento ou o indeferimento do pedido, sob pena de nulidade. 2. Ao determinar a UFSM a apresentação da totalidade dos documentos requeridos pela parte autora, o Magistrado deixou de fundamentar sua decisão, considerando que a irresignação da agravante vincula-se justamente à ausência de necessidade de apresentação da totalidade da documentação, por extrapolar os limites do título executivo. (TRF4, AG 5044854-73.2022.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 13/12/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044854-73.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - ASSUFSM

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em sede de ação ordinária, determinou a intimação da UFSM para que trouxesse aos autos os documentos solicitados pelo autor, salientando que a alegação de excesso em relação aos limites do julgado seria analisada por ocasião de eventual impugnação ao cumprimento de sentença.

Sustentou a parte agravante a nulidade da decisão, ante a ausência de fundamentação, asseverando que a impugnação da UFSM ao pedido de fornecimento de dados sem termo final, deve-se ao fato de que a pretensão em fase de cumprimento destoa da causa de pedir e pedidos deduzidos na inicial e, consequentemente, está fora dos limites da coisa julgada. Em outras palavras: a ASSUFSM pede a apresentação de informações que transbordam os limites da lide em fase de conhecimento e do título executivo. Requer o provimento do agravo de instrumento.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou deferido.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que concedeu o pedido de antecipação da tutela recursal de urgência foi fundamentada nos seguintes termos:

"Determino a intimação da UFSM para que traga aos autos os documentos solicitados pelo autor, salientando que a alegação de excesso em relação aos limites do julgado será analisada por ocasião de eventual impugnação ao cumprimento de sentença.

Concedo o prazo de 30 dias para a juntada dos documentos.

Após, dê-se vista ao requerente.

Cumpra-se."

Analisando os autos, verifico que a decisão agravada não fundamentou a determinação de intimação da UFSM, para que apresentasse a documentação requerida pela parte autora, em que pese a impugnação da requerida, no sentido de que a documentação solicitada afigura-se totalmente desnecessária, extrapolando os limites do quanto reconhecido no título executivo judicial que se limitou a condenar a executada ao pagamento das parcelas atrasadas dos valores reconhecidos administrativamente como devidos e lançados para pagamento como 'exercícios anteriores', não havendo condenação ao pagamento de valores futuros, que inclusive não foram objeto da ação de conhecimento, não tendo, portanto, sido possibilitado à ora agravante contestar este ponto.

Nesse sentido, ao determinar a apresentação da totalidade dos documentos requeridos pela parte autora, à UFSM, postergando a análise da impugnação, o Magistrado a quo, deixou de fundamentar sua decisão, considerando que a irresignação da agravante vincula-se justamente à ausência de necessidade de apresentação da totalidade da documentação, por extrapolar os limites do título executivo.

A Constituição, em seu art. 93, IX, determina:

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

O CPC, como não poderia deixar de ser, não destoou da regra esculpida na CF:

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Sobre o dever de motivação, leciona Theotonio Negrão, na obra 'Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor':

'Devem ser 'fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade' (CF 93-IX). É nula a decisão interlocutória sem nenhuma fundamentação (STJ - 3ª Turma, REsp 450.123-PR, rel. Min. Menezes Direito, j. 20.2.03, deram provimento, v.u., DJU 31.03.03, p. 219; RJTJESP 128/295, bem argumentado, JTJ 158/190, RF 306/200, JTA 34/317, 123/192). Parece, porém, melhor solução que o tribunal, ao invés de anular desde logo a decisão, converta o julgamento em diligência, para que o juiz a fundamente (neste sentido: JTA 117/149).' - (nota 5 ao art. 165 do CPC - os grifos não pertencem ao original).

Nessa esteira, a orientação desta Corte, in verbis:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.

1. A Constituição Federal exige, em seu art. 93, IX, que todas as decisões do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade.

2. Inexistindo fundamentação na sentença que enfrenta embargos declaratórios, há de ser reconhecida a nulidade da decisão agravada, devendo os autos retornar à base para que seja sanado o vício.

(AC nº 5031997-25.2014.404.7000/PR, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, julgado em 07/03/2017)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA PARTE. NÃO APRECIAÇÃO. ART. 93, IX, CF. VIOLAÇÃO. NULIDADE.

1. A falta de fundamentação da sentença afronta o art. 489, II, do NCPC e o art. 93, IX, da CF/88, porque não preenche um de seus requisitos essenciais e não observa o princípio da motivação das decisões judiciais, respectivamente.

2. A decisão sem fundamentação e que não aprecia as teses trazidas à lume implica nulidade absoluta.

(AC nº 0002515-73.2016.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, julgado em 14/12/2016)

Com efeito, a Constituição Federal exige, no art. 93, IX, que o Juiz ou o Tribunal dê as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente.

Os fundamentos integram os requisitos essenciais da decisão, pressupondo análise das questões de fato e de direito (inteligência do art. 11 c/c 489, II, § 1º, IV, do CPC).

Veja-se que, na impugnação, a parte ora agravante havia enumerado uma série de argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão agravada.

Assim, é necessário que o julgador apresente as razões de seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que justificam o deferimento ou o indeferimento do pedido, sob pena de nulidade.

No presente caso, verifica-se que a decisão não foi adequadamente fundamentada, olvidando-se de enfrentar os argumentos da UFSM para a não apresentação da totalidade da documentação, conforme determinado à decisão recorrida.

Não demonstrados, portanto, no decisum, os fundamentos utilizados para deferir a apresentação da totalidade da documentação pretendida pela parte autora, é nulo o pronunciamento contido na decisão interlocutória agravada."

Reexaminando o que constou na decisão monocrática inicial, não vejo razões para alterar aquele entendimento, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003632291v5 e do código CRC f8d58f32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 13/12/2022, às 20:23:15


5044854-73.2022.4.04.0000
40003632291.V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5044854-73.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - ASSUFSM

EMENTA

processual civil. agravo de instrumento. ensino superior. apresentação de documentação. determinação. fundamentação. ausência. nulidade.

1. A Constituição Federal exige, no art. 93, IX, que o Juiz ou o Tribunal dê as razões de seu convencimento, ainda que sucintamente. Os fundamentos integram os requisitos essenciais da decisão, pressupondo análise das questões de fato e de direito (inteligência do art. 11 c/c 489, II, § 1º, IV, do CPC). Assim, é necessário que o julgador apresente as razões de seu convencimento, identificando as bases fáticas e jurídicas que justificam o deferimento ou o indeferimento do pedido, sob pena de nulidade.

2. Ao determinar a UFSM a apresentação da totalidade dos documentos requeridos pela parte autora, o Magistrado deixou de fundamentar sua decisão, considerando que a irresignação da agravante vincula-se justamente à ausência de necessidade de apresentação da totalidade da documentação, por extrapolar os limites do título executivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003632292v4 e do código CRC 5ee986dc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
Data e Hora: 13/12/2022, às 20:23:15


5044854-73.2022.4.04.0000
40003632292 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 13/12/2022

Agravo de Instrumento Nº 5044854-73.2022.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM

AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - ASSUFSM

ADVOGADO(A): LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 13/12/2022, na sequência 33, disponibilizada no DE de 25/11/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/12/2022 04:01:10.

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