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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE SE ABRA O ACESSO À VIA JUDICIAL. INEXIGÍVEL. NECESSIDAD...

Data da publicação: 26/02/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA QUE SE ABRA O ACESSO À VIA JUDICIAL. INEXIGÍVEL. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. 2. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo. 3. Havendo, no processo administrativo, a juntada de CTPS, em que anotado o ramo da empregadora como empresa calçadista, cuja natureza indica a possibilidade da especialidade, contato com agentes nocivos, impõe-se presumir a presença da pretensão resistida. (TRF4, AG 5000076-18.2022.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 18/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5000076-18.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LISANE CAROLINA JACOBY ERNZEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LISANE CAROLINA JACOBY ERNZEN contra decisão que extinguiu parcialmente o feito, sem resolução de mérito, quanto à parte do pedido de reconhecimento de atividade especial, por ausência de interesse de agir.

Alega a agravante, em síntese, estar presente o interesse de agir, sendo suficiente o indeferimento do benefício pelo INSS. Argumenta que merece apreciação de mérito o pedido de reconhecimento da atividade especial nos períodos trabalhados de 17/02/1986 a 29/09/1986 e de 02/12/1986 a 11/01/1991 na empresa Schaefer, Porcher & Cia Ltda, na função de serviços gerais, considerando que a empresa está extinta e baixada junto a Receita Federal, conforme comprovante que anexa. Argumenta, ainda, que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, cabendo-lhe uma conduta positiva de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Requer antecipação de tutela.

Deferido o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar que o feito tenha prosseguimento relativamente aos períodos acima relacionados.

Regularmente instruído o feito.

É o relatório.

VOTO

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida:

(...)

Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.

A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Exemplo disso é a atividade de comissário de bordo, ou a atividade de médico.

Há funções, porém, que não geram esta presunção de nocividade, fazendo-se necessário que o segurado ao menos requeira o seu reconhecimento como tempo de serviço especial, mesmo que venha parcamente instruído seu requerimento. Tal ocorre, por exemplo, com atividades de serviços gerais.

No caso dos autos, houve extinção do feito relativamente aos períodos 17/02/1986 a 29/09/1986 e de 02/12/1986 a 11/01/1991 laborados na empresa Schaefer, Porcher & Cia Ltda.

Todavia, no processo administrativo, houve a juntada de CTPS, em que anotado o ramo da empregadora como empresa calçadista, cuja natureza indica a possibilidade da especialidade, pois pressupõe, como regra, contato com agentes nocivos.

Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido, tendo, porém, tratado as atividades como comuns, quando havia indícios de que deveriam ser computadas com os acréscimos legais de tempo especial.

Ademais, a empresa referida encontra-se inativada, conforme informado pela parte autora, situação que impõe presumir a presença da pretensão resistida.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para assegurar que o feito tenha prosseguimento relativamente aos períodos acima relacionados.

(...)

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003024449v2 e do código CRC 406d022d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/2/2022, às 0:35:55


5000076-18.2022.4.04.0000
40003024449.V2


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
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Agravo de Instrumento Nº 5000076-18.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: LISANE CAROLINA JACOBY ERNZEN

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. agravo de instrumento. exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial. INEXIGÍVEL. NECESSIDADE DE FORMALIZAÇÃO DA PRETENSÃO DO SEGURADO NÃO RECONHECIDA.

1. Esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

2. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.

3. Havendo, no processo administrativo, a juntada de CTPS, em que anotado o ramo da empregadora como empresa calçadista, cuja natureza indica a possibilidade da especialidade, contato com agentes nocivos, impõe-se presumir a presença da pretensão resistida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003024450v5 e do código CRC 095e43fc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 18/2/2022, às 0:35:55


5000076-18.2022.4.04.0000
40003024450 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5000076-18.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AGRAVANTE: LISANE CAROLINA JACOBY ERNZEN

ADVOGADO: PAULO ROBERTO HARRES (OAB RS041600)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 79, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/02/2022 04:00:58.

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