AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036395-92.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RONEI CESAR PIUCO |
ADVOGADO | : | Luiz Gustavo Bittencourt Marinoni |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARREDONDAMENTO DE FRAÇÕES DE TEMPO DE SERVIÇO.
Na execução de julgado não é possível o arredondamento de frações de tempo de serviço para cima, o que implicaria em tempo ficto não previsto em lei. Precedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534934v3 e, se solicitado, do código CRC 6CC4CFA. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036395-92.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RONEI CESAR PIUCO |
ADVOGADO | : | Luiz Gustavo Bittencourt Marinoni |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela parte executada/INSS em face de decisão que não acolheu a correspondente impugnação de cálculo no sentido de reconhecer o erro material apontado, estabelecendo que a contagem correta de tempo de serviço que interessa é suficiente apenas para atingir o coeficiente de 76% do salário-de-benefício.
A parte agravante afirma, em síntese, que "o acórdão ... não adotou qualquer critério específico e expresso de arredondamento da contagem de tempo especial, motivo pelo qual não há óbice ao reconhecimento do erro material ... o cálculo anexado no evento 53 do processo originário, feito com planilha JUSPREV V disponibilizada pela própria Justiça Federal (https://www.jfrs.jus.br/ex/cax/) resulta no mesmo tempo de serviço apurado pela APSDJ ... o TRF4 já decidiu, em fase de execução de sentença, que é inviável o arrendamento de frações de dias para contagem de tempo de serviço especial, pois isso resulta em tempo ficto não previsto em lei ... quando comprovada a existência de inexatidões materiais ou erros de cálculo, pode a sentença ser revista a qualquer tempo". Refere precedentes. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de efeito suspensivo.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
Ao presente recurso aplica-se o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Cumpre conhecer o exato teor da decisão recorrida -
[...]
Indefiro o pedido formulado pelo INSS no evento 40. Isso porque não se trata de erro material no acórdão, mas de critérios de arredondamento na contagem de tempo de serviço do autor, como bem explicou a Contadoria Judicial, verbis (eventos 47 e 65):
"(...).
De acordo com a planilha utilizada pela Justiça Federal para apuração do tempo de serviço, considerando a conversão do tempo especial reconhecido no acórdão, o tempo total de serviço do autor na DIB é de 32 anos, conferindo o direito ao coeficiente de 82% sobre o salário de benefício.
A diferença em relação ao tempo computado pelo INSS é de apenas 1 dia, provavelmente por questão de arredondamento de casas decimais na conversão do tempo especial, o que reduziria o coeficiente de cálculo para 76% do salário de benefício.
(...).
De acordo com a manifestação do INSS, verifica-se que a controvérsia em relação a 1 (um) dia na contagem do tempo de serviço do autor, decorre do arredondamento para mais, no caso da planilha judicial, e para menos no caso da planilha do INSS.
Essa diferença de um dia resulta na implantação de uma renda mensal inicial com coeficiente de cálculo de 76% sobre o salário de benefício, em vez de 82% que foi determinado no acórdão, após a conversão de tempo especial que resultou no tempo total de 32 anos e 01 dia.
Portanto, em relação à contagem do INSS e do acórdão, há diferença de 2 (dois) dias.
O INSS defende que a conversão do tempo especial, período 10/08/1995 a 31/05/1998, resulta em 404,8 dias, o que não atinge os 405 dias de tempo especial necessários para completar 32 anos de tempo de contribuição (Evento53-PET1).
De fato, o que se conclui é que se trata de critérios de arredondamento, tanto no caso do acórdão, da planilha utilizada pela Contadoria e da Autarquia Previdenciária.
(...)."
Conforme o cálculo da Contadoria Judicial, a parte autora faz jus à aposentadoria no percentual de 82%, porquanto alcançou 32 anos de contribuição. Assim, deverá o INSS retificar a obrigação de fazer e o cálculo dos atrasados conforme o cálculo da Contadoria.
[...]
Merece acolhida à pretensão recursal.
Assim de fato se impõe consoante precedente unânime da Sexta Turma de que fui Relator, trazido como razão recursal, cuja ementa consigna -
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
Na execução de julgado que garantiu ao embargado a concessão do benefício de aposentadoria que lhe for mais vantajoso, apurado dentre as datas de 16/12/1998, 28/11/1999 e DER, com cômputo de tempo de serviço laborado após 16/12/1998, não é possível o arredondamento de frações de tempo para cima, o que implicaria em tempo ficto não previsto em lei, estando, no caso, implementado apenas o tempo necessário para a aposentadoria em 16/12/1998.
- AC nº 5006090-29.2011.404.7105, j. em 09/10/2015.
Extraio do voto condutor -
[...]
O julgado condenou o INSS a conceder ao exequente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo,considerando o tempo apurado até 16/12/1998, devendo o INSS proceder às simulações da aposentadoria mais benéfica à parte autora.
Para melhor compreensão do procedimento de liquidação do feito, reproduzo excertos da sentença dos embargos à execução, ora recorrida:
(...)
2. Do valor da execução.
Trata-se de embargos à execução em que se discutem os valores devidos em virtude de concessão judicial de benefício previdenciário.
O exequente, ora embargado, entende como devido R$ 114.144,76 a título de principal, e R$ 4.185,80 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 118.330,56, atualizado monetariamente até novembro/2007.
O INSS, por sua vez, entende como devido R$ 93.686,40 a título de principal, e R$ 13.498,19 a título de honorários advocatícios, chegando ao quantum total de R$ 97.184,59, atualizado monetariamente até novembro/2007.
A divergência entre os cálculos elaborados pelas partes reside na RMI apurada para o benefício, cuja dissonância deriva de dois pontos específicos: a) possibilidade de cálculo da renda mais favorável entre as datas de 16.12.1998, 28.11.1999 e DER, com cômputo de tempo de serviço laborado após 16.12.1998; b) implementação do tempo de serviço necessário à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
Pois bem. Quanto ao primeiro tópico o INSS defende que o embargado somente preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na data de 16.12.1998, bem como a impossibilidade de cômputo de tempo de serviço laborado após essa data.
O embargado, por sua vez, afirma que o título exequendo lhe garantiu o direito à concessão do benefício de aposentadoria mais vantajoso, a ser apurado entre as datas de 16.12.1998, 28.11.1999 e DER, com cômputo de tempo de serviço até as respectivas datas. Vejamos.
No acórdão que transitou em julgado assim se manifestou o Juízo ad quem (fls. 431 e 432/v do processo de execução - grifei):
'A influência de diversas variáveis, tais como valor dos salários-de-contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário (no qual são levados em conta, dentre outros fatores, a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida consoante tabela divulgada anualmente pelo IBGE), conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do requerimento (posterior à Lei do Fator Previdenciário), não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica para a parte autora. De qualquer sorte, está claro que tem ela direito à concessão da aposentadoria. A definição de sua RMI é que fica postergada para a fase de liquidação/execução do julgado.
A propósito, convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando o tempo computado até 16-12-98, o tempo computado até 28-11-99 e o tempo computado até a DER. Sendo possível a concessão do benefício nas três hipóteses, ou mesmo em duas, o INSS o defere, observando a situação mais benéfica. Se a própria Administração assim procede quando recebe um pedido do segurado, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, considerando o tempo apurado até 16-12-98, devendo, como já dito acima, o INSS fazer as simulações da aposentadoria mais benéfica à parte autora.
Por derradeiro, a fim de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional, deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado. Eventualmente, se constituirá num minus quando houver limitação do tempo de serviço considerado.
(...)
Assim, merece parcial provimento a remessa oficial, para se afastar o reconhecimento em duplicidade do período de 01-01-77 a 31-12-77. Outrossim assiste provimento ao recurso do autor, a fim de reconhecer o labor rurícola a partir de seus doze anos e determinar o cômputo dos intervalos trabalhados após 16-12-98 se lhe for mais benéfico no cálculo do benefício.
Nesse contexto, pela simples leitura do acórdão verifica-se que restou garantida ao embargado a concessão do benefício de aposentadoria que lhe for mais vantajoso, apurado dentre as datas de 16.12.1998, 28.11.1999 e DER, com cômputo de tempo de serviço laborado após 16.12.1998.
Superada essa questão, cabe a análise do segundo tópico divergente entre as partes, qual seja, a implementação do tempo de serviço necessário à concessão de aposentadoria nas datas de 16.12.1998, 28.11.1999 e DER.
O tempo de serviço contabilizado administrativamente pela Autarquia é o seguinte: 26 anos, 11 meses e 20 até 16.12.1998, 28 anos, 03 meses e 18 dias até 28.11.1999 e 29 anos, 02 meses e 24 dias até a DER (fls. 156/161 dos autos da execução).
O tempo de serviço rural reconhecido na ação de conhecimento perfaz 05 anos, 01 mês e 28 dias, e a diferença do tempo de serviço especial convertido em comum perfaz 07 meses e 06 dias, o que totaliza 05 anos, 09 meses e 04 dias (fl. 431 dos autos da execução).
Nesse passo, o embargado possui o seguinte tempo de serviço:
- 16.12.1998: 32 anos, 08 meses e 24 dias
- 28.11.1999: 34 anos e 22 dias
- DER: 34 anos, 11 meses e 28 dias
Assim, em 16.12.1998 o embargado possui direito adquirido à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, consoante já reconhecido no acórdão exequendo, bem como pela Autarquia embargante.
Por outro lado, em 28.11.1999 e na DER, não foram implementados 35 anos de contribuição, e nem ao menos os requisitos exigidos para a utilização da regra de transição prevista no art. 9.º da EC n. 20/98 (contar com 30 anos de contribuição, se homem, e 25 anos se mulher, e pagar o pedágio de 40% sobre o tempo faltante na data da publicação da emenda para obter a aposentadoria proporcional, bem como ter idade mínima de 53 anos, se homem, e 48 anos se mulher), o embargado não faz jus à concessão de aposentadoria.
Neste aspecto, considerando a manifestação do embargado às fls. 85/90, no sentido de que, ao invés dos 34 anos, 11 meses e 28 dias apurados pelo INSS e pela Contadoria Judicial, teria cumprido 35 anos e 01 dia de tempo de serviço até a DER, convém destacar que não lhe assiste razão.
Primeiro, e principalmente, porque os cálculos elaborados pelo Egrégio Tribunal Regional Federal, bem como por este Juízo, observam de forma escorreita o tempo de serviço reconhecido administrativamente pelo INSS - e tido como incontroverso entre as partes -, e o tempo de serviço apurado nas planilhas reiteradamente utilizadas pelo Judiciário Federal para o julgamento e liquidação das ações de todos os segurados que demandam contra o INSS, e sobre as quais não vislumbro, na hipótese, qualquer circunstância hábil a retirar a validade de suas informações.
Segundo porque a tese da parte embargada, acerca do incorreto arredondamento das frações de dias oriundas da conversão de tempo de serviço especial em comum, não se sustenta frente ao fato inequívoco de que se trata de hipótese de tempo de serviço ficto. Ou seja, admitir que ao calcular as conversões de tempo de atividade especial em atividade comum (tempo ficto legal) seja observado, ainda, o arredondamento de frações para cima, como pretende o exequente, implicaria na criação de tempo ficto não previsto em lei, o que não é permitido, concedendo ao demandante tempo de serviço/contribuição inexistente em qualquer das normas previdenciárias. Não existe nenhuma norma que torne obrigatório o arredondamento de frações superiores a 0,5 para a unidade superior em todos os casos, sendo que na presente hipótese, a adoção de tal regra, conforme postulado pelo embargado, criaria vantagem não prevista em lei, tampouco concedida pela decisão exequenda.
Desse modo, concluo que no caso dos autos o segurado, ora embargado, possui tão somente direito à concessão do benefício de aposentadoria consoante as regras vigentes na data de 16.12.1998.
Nesse passo, verifico que os cálculos da Contadoria Judicial apuraram, para 16.12.1998, RMI do benefício equivalente a R$ 330,82 (R$ 358,01 atualizada para a DER) - fls. 104/108 e 131/132 c/c 148.
No tocante às diferenças devidas ao exequente, apurou a Contadoria Judicial valores diversos, tendo em conta a aplicação (diferenças no montante de R$ 85.866,91 a título de principal, e R$ 3.213,44 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 89.080,35, monetariamente corrigido até 12/2007 - fls. 113/116), ou não (diferenças no montante de R$ 87.278,18 a título de principal, e R$ 3.268,80 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 90.546,98, monetariamente corrigido até 12/2007 - fls. 148/154), dos índices deflacionários existentes, sem redução do valor nominal.
O INSS manifestou concordância com essa RMI apurada pela Contadoria, bem como pelos cálculos de fls. 113/116. O embargado, por sua vez, limitou-se a defender o seu direito à concessão de aposentadoria pelas regras vigentes na DER, não apontando qualquer equívoco no cálculo da RMI apurada para 16.12.1998, apenas ressalvando a inaplicabilidade da deflação.
Entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, eis que soube analisar corretamente a insurgência nos autos.
[...]
É como adoto.
Nestas condições, defiro o pedido de efeito suspensivo.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5036395-92.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50043377620124047113
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | RONEI CESAR PIUCO |
ADVOGADO | : | Luiz Gustavo Bittencourt Marinoni |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 679, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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