AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026706-87.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | GILSON PORTO MOREIRA |
ADVOGADO | : | CARLA FABIANA WAHLDRICH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO DOENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO CRÉDITO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
Determinada a suspensão da execução em sede de ação rescisória somente quanto às parcelas vencidas, deve ser deferida a tutela de urgência requerida no agravo de instrumento para restabelecer o auxílio doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026706-87.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | GILSON PORTO MOREIRA |
ADVOGADO | : | CARLA FABIANA WAHLDRICH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos termos que passo a transcrever:
Não há omissão a ser sanada. A decisão de fl. 252 foi proferida e cumprida no âmbito do TRF4. Intime-se. Suspenda-se.
Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada contraria a liminar proferida às fls. 252 dos autos da ação rescisória nº 0000653-91.2016.4.04.0000/RS (evento1-DECSTJSTF98), ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, na medida em que determinou somente a suspensão da execução do crédito.
Afirma que INSS não cumpriu o julgado proferido pelo relator da rescisória no sentido de restabelecer o benefício previdenciário.
Requer a reforma da decisão agravada para determinar ao INSS que restabeleça imediatamente o benefício, sob pena de multa diária.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Na ação rescisória nº 0000653-91.2016.4.04.0000/RS o INSS requereu tutela de urgência para suspender a execução nº 086.1.11.0004804-5, até o julgamento definitivo da ação.
O eminente relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios deferiu a tutela nos termos que ora transcrevo:
(...)
Entendo que há coisa julgada parcial. Com efeito, na ação que primeiro transitou em julgado já havia sido negado o restabelecimento do benefício recebido anteriormente a contar da cessação. Nessa perspectiva, o acórdão que concedeu auxílio-doença a partir da cessação ofendeu a coisa julgada formada na primeira ação.
Alega o INSS, ainda, que também houve afronta à coisa julgada com relação ao pedido relacionado ao auxílio-doença requerido em 13/08/2010 (NB 542.192.460-9), já que postulado e negado em outra ação (2010.71.50.028672-1), ajuizada em 06/09/2010 perante a 1ª Vara Federal de Gravataí/RS. Referida ação também foi julgada improcedente e transitou em julgado em 15/03/2011. Efetivamente, da análise da petição inicial, verifica-se que o autor requereu a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (13/08/2010 - NB 31/542.192.460-9).
Referida ação foi ajuizada em 06/09/2010, tendo transitado em julgado a sentença de improcedência em 15/03/2011, antes do ajuizamento da ação rescindenda, em 16/06/2011, de modo que, também em relação ao requerimento formulado em 13/08/2010, há coisa julgada.
A petição inicial da ação rescindenda, amparada em dois requerimentos já objetos de ação anterior, não refere qualquer requerimento posterior ou modificação do quadro clínico do réu, de modo que o acórdão rescindendo parece ter violado a coisa julgada formada nas ações n.º 2007.71.50.033002-4/RS e 2010.71.50.028672-1.
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, para o fim de suspender a execução n.º 086.1.11.0004804-5 até o julgamento da ação rescisória.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dê-se vista ao INSS da contestação apresentada.
Suspensa a execução, o segurado informou o relator da ação rescisória que foi cessado o benefício, ocasião em que proferiu decisão para determinar o restabelecimento nestes termos:
A parte ré noticia que foi cessado o seu benefício, o que não foi autorizado pela decisão que deferiu a tutela de urgência, que se limitou a suspender a execução.
DECIDO.
Com razão a parte ré. A decisão que deferiu a tutela de urgência limitou-se a suspender o andamento da execução (parcelas vencidas), sem qualquer autorização para cessação imediata do benefício, de caráter alimentar, recebido pela parte autora, o que só pode ocorrer com o trânsito em julgado.
O benefício foi implantado por tutela específica determinada no acórdão da ação originária, e não na execução, em que pleiteados apenas os valores atrasados.
Ante o exposto, intime-se o INSS, com urgência, para que restabeleça imediatamente o benefício da parte autora, sob pena de imposição de multa diária em caso de descumprimento.
Comprovado o cumprimento desta decisão, dê-se vista ao réu.
Após, prossiga-se com o determinado na decisão de fl. 317.
Como se vê, foi determinada a suspensão da execução do segurado contra o INSS, somente quanto às parcelas vencidas. Nos termos da decisão do relator, somente poderá ser suspenso o próprio benefício com o trânsito em julgado da ação rescisória. No PLENUS consta que o benefício nº 133254687-8, que é objeto do pedido de restabelecimento no processo nº 086/1.11.0004804-5, cuja rescisão pretende o INSS, foi cancelado em 01/03/2017 (DCB: 01/03/2017).
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar ao INSS, que em cumprimento à decisão proferida nos autos da ação rescisória, restabeleça, no prazo de 10 dias, o benefício, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 100 (cem reais).
(...)"
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5026706-87.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00089404520118210086
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius |
AGRAVANTE | : | GILSON PORTO MOREIRA |
ADVOGADO | : | CARLA FABIANA WAHLDRICH |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2017, na seqüência 350, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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