AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046470-93.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ANTONIO CARLOS DE LIMA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REABERTURA.
Uma vez transitada em julgado a sentença que declara extinta a execução, torna-se inviável a reabertura do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8665804v3 e, se solicitado, do código CRC C14F569D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046470-93.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | ANTONIO CARLOS DE LIMA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte exequente em face de decisão que - após extinção de execução de sentença - indeferiu pedido de prosseguimento da ação de origem.
A parte agravante afirma que, contrariamente ao que consta na decisão, é possível e/ou cabível o quanto reclamado, sem o impedir a circunstância de se tratar de execução já extinta. Suscita prequestionamento.
Indeferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
É o teor da decisão recorrida -
[...]
Cuida-se de ação de execução lastreada em sentença que determinou a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição com o pagamento dos atrasados. Depositados os valores no evento 47, seguiu-se a intimação do exequente sobre seu crédito que nada requereu (evento 50). Sobreveio sentença de extinção da execução (evento 54). As partes foram devidamente intimadas e quedaram-se inertes, o que atraiu o trânsito em julgado para a sentença. Os autos foram remetidos ao arquivo. No evento 63 a parte exequente juntou petição requerendo a execução de valores complementares. Oportunizada a fala pelo executado, refutou os argumentos do exequente.
Vieram-me conclusos. Decido.
O tema que ora se coloca em discussão - possibilidade de execução de saldo remanescente após sentença extintiva da execução com trânsito em julgado - já foi objeto de recurso repetitivo do STJ, tendo como paradigma o Resp 1.143.471.
Naquela assentada, decidiu-se que não cabe reabrir discussão sobre remanescentes não pagos quando, devidamente intimada a parte exequente, esta nada requer, deixando transitar em julgado a sentença extintiva da execução, ocorrendo, assim, a presunção de quitação da dívida, senão vejamos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. (Corte Especial. Resp 1.143.471 - PR. Data do julgamento 03.02.2010. Relator Ministro Luiz Fux)
1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. 2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial. 3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. 4. É que, in casu: "Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99. Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data. (...) A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça . Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exequente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução) ." 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
Desse modo, como o caso em tela se amolda ao paradigma mencionado, pois a parte exequente teve 2 (duas) oportunidades para requerer a eventual parcela não paga, sendo a primeira quando da intimação dos valores depositados (evento 48), e a segunda quando da intimação da sentença de extinção (evento 56) - quando poderia ter manejado o recurso apropriado - é forçoso reconhecer a preclusão de sua pretensão e indeferir o pedido do evento 63.
[...]
Abstraindo, por ora, consideração outra, conforme já reconhecido em precedentes da Sexta Turma (v.g. AI nº 0007532-27.2010.404.0000/SC, DE 28-06-10), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro material, nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQUENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.
3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.
4. É que, in casu:
"Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99.
Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data.
(...)
A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça.
Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exequente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)."
5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010)
Considerando que o STJ detém a última palavra no que refere à aplicação da legislação infraconstitucional, tenho que a matéria não comporta mais discussão, estando pacificado o entendimento acerca da impossibilidade de reabertura da execução, sob qualquer pretexto, após o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu.
É como também decidiu a Sexta Turma nos seguintes precedentes -
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. REABERTURA DO PROCESSO.
Uma vez transitada em julgado a sentença que, nos termos do art. 794, I, do CPC, declara extinta a execução, torna-se inviável a reabertura do feito.
- AG nº 5008077-07.2013.404.0000, Relatei, D.E. 04/07/2013.
AGRAVO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REABERTURA DA EXECUÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro material (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010). 2. Considerando que o STJ detém a última palavra no que tange à aplicação da legislação infraconstitucional, pacificado está o entendimento acerca da impossibilidade de reabertura da execução, sob qualquer pretexto, após o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu.
- AG nº 5021948-07.2013.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CRÉDITO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.
Adoção do entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que é defeso reabrir processo de execução de sentença extinto, na forma do art. 794, I, do CPC, por sentença transitada em julgado (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010).
- AC nº 5006968-23.2012.404.7200, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 03/12/2013.
E mais recentemente, a modo unânime, quando fui Relator: AG nº 5015475-34.2015.404.0000, j. em 04/09/2015.
Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5046470-93.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50025881620104047009
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
AGRAVANTE | : | ANTONIO CARLOS DE LIMA |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 476, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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