AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002981-35.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANGELA MARIA CARVALHO DA SILVA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE REABERTURA.
Uma vez transitada em julgado a sentença que declara extinta a execução, torna-se inviável a reabertura do processo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002981-35.2018.4.04.0000/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANGELA MARIA CARVALHO DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto pela parte executada/INSS em face de decisão que - após extinção de execução de sentença - deferiu pedido de prosseguimento da ação de origem.
A parte agravante afirma que, contrariamente ao que consta na decisão, não é possível e/ou cabível o quanto reclamado, pela circunstância de se tratar de execução já extinta. Suscita prequestionamento.
Deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Houve resposta.
É o relatório.
Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -
[...]
O presente agravo submete-se à Lei 13.105/2015.
É o teor da decisão recorrida -
[...]
1. A parte autora requereu o desarquivamento do feito alegando erro material na revisão do benefício quanto ao cômputo do tempo de contribuição e das competências do PBC. Requereu a correção da renda mensal e o pagamento das diferenças devidas.
Intimado, o INSS aduziu a prescrição da pretensão executiva e a prescrição intercorrente, já que o trânsito em julgado da condenação ocorrera em 01/07/2009.
Verificado pelo juízo, em despacho anterior, que a revisão do benefício não se operara de acordo com o título executivo, visto que suprimira períodos antes considerados no PBC do autor e alterara o tempo de contribuição em desacordo com o reconhecido na sentença, o feito foi encaminhado ao Núcleo de Cálculos Judiciais para parecer.
Em seu parecer e cálculo, o NCJ corrobora as alegações da parte autora, tendo apurado uma RMI de R$ 912,91, muito próxima da apurada pela parte autora, de R$ 911,83.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo pelo juiz, mesmo de ofício. Em outras ocasiões, o erro material alegado pelo INSS foi reconhecido por este juízo e corrigido em seu benefício. Assim, não há porque agir de forma contrária quando a parte autora é quem sofre as consequências de erro praticado pelo Poder Público.
Ante o exposto, reconheço o erro material apontado pela parte autora às fls. 214-218.
2. Intimem-se as partes desta decisão, e o INSS para, no prazo de quarenta (40) dias, revisar a renda mensal do benefício do instituidor da pensão para R$ 912,91 e apresentar a conta das parcelas vencidas, nos termos da condenação.
A conta deverá abarcar os valores relativos ao benefício concedido ao instituidor, bem como os do benefício de pensão por morte posteriormente concedido, uma vez que o TRF4 já decidiu que, nos casos de pensão por morte superveniente, não é necessária nova demanda, o que estaria em consonância com o princípio da economia processual. Isso porque o INSS poderia negar o pedido administrativamente, exigindo mais um trâmite processual para o deslinde da questão. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO. 1. Falecendo o autor da ação de revisão de benefício, no curso da demanda, é possível continuar o processo, mediante habilitação, sem necessidade de ajuizamento de ação autônoma para recebimento dos valores devidos. 2. A viúva tem legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão da aposentadoria de seu falecido marido e dos reflexos na pensão por morte no mesmo processo. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, EINF 5051081-71.2012.404.7100, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 04/12/2015)
3. Apresentado o cálculo, dê-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (dias), requerer a execução complementar pela conta da autarquia ou apresentar, no mesmo prazo, conta retificativa.
4. Promovida a execução complementar, volte concluso.
[...]
Abstraindo, por ora, consideração outra, conforme já reconhecido em precedentes da Sexta Turma (v.g. AI nº 0007532-27.2010.404.0000/SC, DE 28-06-10), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro material, nos seguintes termos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQUENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO.
1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial.
3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo.
4. É que, in casu:
"Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99.
Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data.
(...)
A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça.
Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exequente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)."
5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010)
Considerando que o STJ detém a última palavra no que refere à aplicação da legislação infraconstitucional, tenho que a matéria não comporta mais discussão, estando pacificado o entendimento acerca da impossibilidade de reabertura da execução, sob qualquer pretexto, após o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu.
É como também decidiu a Sexta Turma nos seguintes precedentes -
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. REABERTURA DO PROCESSO.
Uma vez transitada em julgado a sentença que, nos termos do art. 794, I, do CPC, declara extinta a execução, torna-se inviável a reabertura do feito.
- AG nº 5008077-07.2013.404.0000, Relatei, D.E. 04/07/2013.
AGRAVO. PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REABERTURA DA EXECUÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro material (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010). 2. Considerando que o STJ detém a última palavra no que tange à aplicação da legislação infraconstitucional, pacificado está o entendimento acerca da impossibilidade de reabertura da execução, sob qualquer pretexto, após o trânsito em julgado da sentença que a extinguiu.
- AG nº 5021948-07.2013.404.0000, Rel. Celso Kipper, D.E. 07/11/2013.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. CRÉDITO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. COISA JULGADA.
Adoção do entendimento firmado pelo STJ, no sentido de que é defeso reabrir processo de execução de sentença extinto, na forma do art. 794, I, do CPC, por sentença transitada em julgado (REsp 1143471/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2010, DJe 22/02/2010).
- AC nº 5006968-23.2012.404.7200, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 03/12/2013.
E mais recentemente, a modo unânime, quando fui Relator: AG nº 5015475-34.2015.404.0000, j. em 04/09/2015.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
[...]
DO PREQUESTIONAMENTO
A fim de possibilitar o acesso às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002981-35.2018.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 200771000238210
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | ANGELA MARIA CARVALHO DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 485, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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