AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025853-78.2017.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MIGUEL BATISTA CAMINHA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. revisão pelo melhor benefício. alegação de aplicação híbrida de regimes previdenciários. inocorrência.
A determinação do recálculo da RMI pelo art. 144 da Lei 8.213/91 destinou-se a todos os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991. O que se opera é a imposição coercitiva de lei posterior para a substituição dos critérios que haviam sido utilizados pelos novos critérios estabelecidos. Vale dizer: tratando-se de reconstrução posterior da RMI, com substituição coercitiva dos critérios de cálculo (como se a Lei 8.213/91 já estivesse em vigor quando da concessão do benefício), não há se falar em aplicação híbrida de regimes previdenciários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111238v14 e, se solicitado, do código CRC E9B2AD38. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025853-78.2017.4.04.0000/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, rejeitando impugnação aos cálculos, determinou o prosseguimento da execução conforme proposta da parte credora.
O agravante alega, em síntese, não haver valores a serem executados, pois, "interpretando a conta apresentada, verifica-se que a mesma faz uso de legislação superveniente à época da concessão do benefício (art. 58 ADCT), buscando a criação de um regime híbrido indevido", o que não é aceito. Aduz que o cálculo busca aplicar o artigo 58 da ADCT pela DIB ficta, quando o referido dispositivo deve ser aplicado com base na DIB efetiva, sendo que o exequente busca inovar em sede de execução, executando matéria estranha ao título executivo transitado em julgado.
O efeito suspensivo foi indeferido (evento 3).
O agravado apresentou contrarrazões (evento 12).
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Muito embora o STF, ao consolidar a tese da revisão pelo melhor benefício (Tema 334), tenha ressalvado a inadmissibilidade de se adotar um regime híbrido de aposentadoria, entendo que o acórdão deste TRF4, bem como o cálculo que dele se originou e objeto da presente impugnação, não aplicou regramento a partir da combinação de sistemas diferentes. Ao contrário, acaso aplicada a forma de cálculo da Autarquia, aí, sim, haveria um regime híbrido.
Com efeito, a determinação do recálculo da RMI pelo art. 144 da Lei 8.213/91 destinou-se a todos os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991. O que se opera é a imposição coercitiva de lei posterior para a substituição dos critérios que haviam sido utilizados pelos novos critérios estabelecidos. Vale dizer: tratando-se de reconstrução posterior da RMI, com substituição coercitiva dos critérios de cálculo (como se a Lei 8.213/91 já estivesse em vigor quando da concessão do benefício), não há se falar em aplicação híbrida de regimes previdenciários.
Assim, neste juízo liminar, tenho que a decisão do magistrado a quo solveu a lide de acordo com o entendimento do STF, no RE 630501, devendo ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamento, motivo pelo qual permito-me transcrevê-la:
" ... De outra parte, no período compreendido entre abril/89 e julho/91, o pagamento dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social foi efetuado considerando-se o número de salários-mínimos a que corresponderia na data de sua concessão, como forma de efetuar-se a recomposição do poder aquisitivo das prestações até a publicação da nova LBPS, tudo a teor do disposto no referido artigo 58 do ADCT, "in verbis":
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo comeste artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
Tal dispositivo considerava, evidentemente, a existência de apenas uma renda mensal inicial, ou seja o número de salários-mínimos a que o benefício correspondia na data de sua efetiva concessão, sequer sendo cogitado à época, conforme posteriormente acolhido jurisprudencialmente - entendimento em relação ao qual mantenho firme discordância doutrinária -, argumento de que haveria a possibilidade de apuração de tantas prestações iniciais quantos fossem os meses decorridos entre a data do implemento das condições mínimas para a obtenção da prestação e a data em que efetivamente requerida a concessão da mesma, adotando-se como devida a melhor delas, sendo claras, lógicas e esperadas as dificuldades decorrentes, a partir de tão profunda alteração de paradigma, para a singela aplicação de preceitos constitucionais e legais editados sob o parâmetro legal ora desconsiderado.
E, a primeira leitura, evidentemente que a referência "na data de sua concessão" contida no dispositivo constitucional antes transcrito levaria, inevitavelmente, à conclusão de que o critério de comparação, em número de salários-mínimos, da renda deferida com a aquela paga administrativamente deveria levar em consideração a renda mensal, apurada em data anterior e reajustada, devida na DIB efetiva da prestação, conforme pretendido pelo INSS. Ocorre que, aparentemente, o nítido caráter autofágico dos já escassos recursos do sistema previdenciário oficial, decorrente da constante busca e sucessivas revisões para pagamento do "melhor efeito financeiro" aos segurados da Previdência Social tem sido solenemente ignorado, lamentavelmente, nas sucessivas decisões proferidas sobre o tema, havendo entendimento corrente no âmbito do Egrégio TRF/4ª Região, no sentido de que "...a adoção das regras de cálculo aplicáveis na data escolhida deve ser integral. Pretender a aplicação conjunta de dispositivos de diversas leis que se sucederam em tais casos configuraria, aí sim, hibridização de regras. O pleito pela alteração da data de cálculo do benefício implica o abandono total da data de concessão original, exceto para fins de início dos efeitos financeiros" (TRF4, AC 2006.71.00.027979-7, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/03/2011), ou seja, com a total desconsideração da legislação aplicável ao benefício em sua data de efetiva concessão, que resta observada apenas e tão-somente para fins de início do pagamento, a conversão do benefício em número de salários-mínimos deverá observar a RMI apurada na data ficta arbitrada na decisão exequenda em relação ao salário-mínimo então vigente, que, no caso concreto, resulta em coeficiente de 6,95 salários-mínimos.
Nestes termos, indefiro a pretensão."
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos fato novo capaz de ilidir os fundamentos exarados na decisão liminar, adoto-os como razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025853-78.2017.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50186382820164047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | MIGUEL BATISTA CAMINHA |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 414, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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