AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023729-59.2016.4.04.0000/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
AGRAVADO | : | LUIZ GONZAGA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | FÁBIO KFOURI PALMA |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IBAMA. AÇÃO ORDINÁRIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. (não) RESTITUIÇÃO.
Valores alimentares recebidos de boa-fé, ainda que indevidamente, são irrestituíveis. Precedentes desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra a decisão que, em ação ordinária, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar a cobrança do valor referente à notificação nº 459/2016.
Foi indeferido o pedido liminar.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra a decisão que, em ação ordinária, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar a cobrança do valor referente à notificação nº 459/2016.
Segundo a decisão atacada:
"Trata-se de ação ajuizada em face do IBAMA, pela qual o autor postula, liminarmente, "seja determinado que o IBAMA se abstenha de cobrar tais valores ora discutidos, até final processo."
Sustenta que é servidor aposentado, e que, no final de 2012, requereu sua aposentadoria, que fora concedida em 01/02/2013. Afirma que, um mês antes da concessão, no entanto, por imposição do RH do IBAMA, gozou de 30 (trinta) dias de férias.
Alega que dois anos após a sua aposentadoria o Instituto réu, por meio dos AUTOS NOT. TEC. 02001.000564/2015-52 CGREH/IBAMA, determinou o ressarcimento ao erário da importância de R$ 11.189,55, sob o argumento de que tal quantia teria sido recebida pelo autor de forma irregular a título de férias e 1/3 de férias. Isso porque, ao tempo de sua aposentadoria, fazia a jus ao recebimento de apenas 07 (sete) dias de férias e recebeu valor referente a 30 (trinta) dias.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê que a tutela de urgência será concedida quando presentes dois requisitos: (1) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (2) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O pleito liminar, em sede de cognição sumária, deve ser deferido.
A probabilidade do direito resta evidenciada pelo processo administrativo acostado ao evento 1, no qual o IBAMA reconhece a boa-fé do autor no recebimento do valor de R$ 11.189,55, bem como o erro cometido pela própria Autarquia no momento do pagamento.
Colhe-se do parecer n. 185/2015, acostado à fl. 37 do PA n. 02001.001579/2013-76 (evento 1, PROCADM3), o seguinte:
não se configurou qualquer erro ou inadequação de interpretação da lei por parte da Administração, mas, tão somente o cometimento de um errôneo procedimento ou ausência de proidência relativa ao devido acerto de contras, quando da concessão da aposentadoria.
O despacho 02001.03374/2015-02 CGREH/IBAMA (evento 1, PROCADM3, fl. 2), por sua vez, confirma a boa-fé do autor no recebimento da vantagem, nos seguintes termos: "Ocorre que, no caso em comento, o ex-servidor preencheu apenas dois requisitos, qual seja: a efetiva prestação do serviço e a boa-fé no recebimento da vantagem ou vencimento."
Ademais, a Súmula n. 34 da AGU dispõe que: "Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública"
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NÃO-RESTITUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CONFIGURADOS.Reconhecida a presença dos requisitos legais para o deferimento da antecipação da tutela, uma vez que a verossimilhança das alegações se consubstancia no fato de os valores terem sido recebidos de boa-fé pela autora, em virtude de erro da Administração, e a urgência, no fato de ser a aposentadoria verba de caráter alimentar. (TRF4, AG 5025366-16.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/05/2015)
O perigo de dano, por sua vez, reside na realização de desconto desse valor da aposentadoria do autor, verba de caráter alimentar, conforme se observa da fl. 8 do processo administrativo acostado aos autos, em que ficou determinada a cobrança da primeira parcela na folha de pagamento do mês de abril (evento 1, PROCADM3, fl. 8).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do NCPC, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que o IBAMA se abstenha de realizar a cobrança do valor de R$ 11.189,55 referente à notificação n. 459/2016 (evento 1, PROCADM3, fl. 6)." (grifos originais)
Sustenta o agravante, em síntese, que a Administração Pública pode reaver os valores que pagou indevidamente, não se enquadrando, o caso em comento, na hipótese descrita no artigo 54 da Lei n° 9.784/99, pois não houve a caracterização da decadência. Afirma que a Lei nº 8.112/90 permite a reposição ao erário, estabelecendo um procedimento para tanto. Alega a inexistência de boa-fé, tendo em vista que o autor foi notificado administrativamente pela Administração a respeito do pagamento indevido. Defende a necessidade de devolução dos valores, ainda que recebidos de boa-fé. Aduz que é proibido ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos. Requer, assim, a reforma da decisão, inclusive com a agregação de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre aclarar que as novas regras insertas na Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) passaram a restringir a interposição do agravo de instrumento às hipóteses expressamente previstas.
A decisão noticiada desafia impugnação por meio do instrumental, porquanto versa sobre tutela provisória, consoante previsão do inciso I do art. 1.015 do CPC.
No mérito, porém, estou por indeferir o pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, segundo entendo, afigura-se impertinente a incursão, neste instrumental, na matéria meritória propriamente dita, pois a pretensão do autor encontra amparo na impossibilidade de devolução de parcelas recebidas de boa-fé por servidores públicos ou pensionistas.
Com efeito, não há falar em devolução de parcela remuneratória percebida de boa-fé. O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da Administração ou da má-interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário, inclusive em sede de recurso repetitivo.
Neste trilhar:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1244182, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 19/10/2012)
Da mesma forma é o entendimento desta Corte Regional:
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELA FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE PROVENTOS DE PENSÃO POR MORTE DE EX-MILITAR INDEVIDAMENTE PAGOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. CRÉDITO ASSENTADO EM NORMAS DE DIREITO PÚBLICO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA LESÃO AO DIREITO. BOA-FÉ DA PENSIONISTA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. - Em se tratando de ação em que a Fazenda Pública busca reaver proventos de pensão por morte de ex-militar indevidamente pagos, o prazo prescricional a ser observado, por analogia, é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/32, em respeito aos princípios da isonomia e paridade que devem reger as relações entre administração e administrado. - Se a relação que deu origem ao crédito em cobrança tem assento no direito público, não tem aplicação o prazo de prescrição previsto no Código Civil. - O prazo prescricional subordina-se ao principio da actio nata, o que significa dizer que sua fluência tem início a partir do momento da efetiva ocorrência da lesão ao direito. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração. (TRF4, AC 5023314-63.2014.404.7205, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ERRO IMPUTADO AO PRÓPRIO INSS. BOA FÉ DO SEGURADO CONFIGURADA. INDEVIDO O RESSARCIMENTO Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, o pagamento indevido feito pela Administração, sem que o beneficiário tenha concorrido com má-fé para tal, é irrestituível. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos quando configurada a boa fé do segurado. (TRF4, AC 5008167-97.2014.404.7204, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/02/2016)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. BOLSA DE MESTRADO. RECEBIMENTO DE PARCELA A MAIOR. erro da administração. BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. APELO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência tem decidido que valores alimentares recebidos de boa-fé, ainda que indevidamente, são irrestituíveis. 2. Ausência de prova de má-fé do autor, deve ser mantida a sentença que julgou procedente a pretensão. (TRF4, AC 5013486-58.2014.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/11/2015)
Ante o exposto, indefiro o provimento postulado pelo agravante.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 1.019, II, do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5023729-59.2016.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50014854920164047207
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA |
AGRAVADO | : | LUIZ GONZAGA TEIXEIRA |
ADVOGADO | : | FÁBIO KFOURI PALMA |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 30/08/2016, na seqüência 1255, disponibilizada no DE de 12/08/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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