| D.E. Publicado em 19/02/2015 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006165-26.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | SONIA CHRIST |
ADVOGADO | : | Josiele Bastos Oliveira Parker e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO.
1. O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova desta situação.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, a justificar a concessão do benefício assistencial.
3. Evidenciada a limitação da agravante no desempenho de atividades laborais e a necessidade de auxílio de terceiros, bem como demonstrado que está em situação econômica vulnerável, resta presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, a autorizar o deferimento da medida antecipatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7247693v5 e, se solicitado, do código CRC D25579A3. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006165-26.2014.404.0000/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | SONIA CHRIST |
ADVOGADO | : | Josiele Bastos Oliveira Parker e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a concessão de benefício de prestação continuada requerido na via administrativa (fl. 52).
Inconformada, a agravante alega que faz jus à tutela antecipada, pois tem 56 anos, é viúva, não recebe pensão por morte de seu companheiro, sofre de "acalasia grave 9 grau IV", que a obriga a ter alimentação nasoenteral, e ocasiona séria perda de peso. Afirma que necessita de auxílio de terceiros para os cuidados diários e que a família tenta ajudá-la dentro do possível, mas sua situação é de vulnerabilidade social. Aduz que preenche os requisitos para obter o benefício assistencial pleiteado e requer a antecipação da pretensão recursal, com o provimento final do agravo.
Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Em princípio, cumpre salientar que a Constituição Federal estabeleceu ser a assistência social prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição e que tem como um dos seus objetivos a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (artigo 203, caput e inciso V).
Para efeito de concessão do benefício assistencial, a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela portadora de incapacidade que impede o exercício de atividade remunerada, o que deve ser analisado à luz do caso concreto.
Em relação ao critério econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, relativizou o critério estabelecido pelo referido dispositivo legal. Entendeu que, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo" (REsp n. 1.112.557/MG, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Além disso, o STJ, órgão ao qual compete a uniformização da interpretação da lei federal em nosso sistema, acrescentou, no julgado citado, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado".
Como se percebe, o entendimento da Corte Superior consolidou-se no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do deficiente ou do idoso por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
Nesse sentido, tenho adotado posição de flexibilizar os critérios de reconhecimento da miserabilidade, merecendo apenas adequação de fundamento frente à recente deliberação do Supremo Tribunal Federal, que, por maioria, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.
Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, sendo o caso, a justificar a concessão do benefício assistencial. Cabe registrar que esta Corte - Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ainda que por outros fundamentos, vinha adotando uma maior flexibilização nos casos em que a renda per capita superava o limite estabelecido no art. 20, § 3º, da LOAS, agora dispensável enquanto parâmetro objetivo de renda familiar.
No caso concreto, a agravada conta com 56 anos, é viúva, está desempregada e não recebe pensão por morte, pois o companheiro falecido recebia benefício assistencial da Previdência Social, que não gera direito a pensionamento, dados confirmados pela cópia da CTPS da agravante e pela consulta ao Plenus - sistema informatizado do INSS.
Os atestados juntados aos autos (fls. 32-37), datados de abril e agosto de 2014, contemporâneos ao requerimento do amparo, comprovam que a agravante sofre de acalasia grave - grau IV - com disfagia grave e emagrecimento de 20% do peso corporal, com necessidade de passagem de sonda nasoenteral para alimentação, estando em acompanhamento no ambulatório de gastroenterologia do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, com plano de procedimento endoscópico ou cirúrgico a ser definido para tentar resolver seus sintomas. Os atestados comprovam, ainda, que precisa usar a sonda nasoenteral e ser auxiliada por tempo indeterminado, não apresentando condições clínicas de exercer atividades laborais.
A doença da qual sofre a agravante destroi os plexos mioentéricos da parede esofágica, com perda progressiva dos movimentos peristálticos e da capacidade de relaxamento do esfíncter esofágico inferior, ocasionando dilatação e alongamento do corpo esofágico e acumulação de grandes volumes de alimentos e saliva, a ocasionar longa história de vômitos, regurgitação e salivação.
Como se vê, a doença que acomete a autora é grave, restando evidenciada a limitação no desempenho das atividades laborais e a necessidade de auxílio de terceiros.
Quanto ao requisito econômico, o laudo social realizado pela assistente social da Secretaria de Habitação e Assistência Social de Taquari/RS, dá conta que a agravante está sendo acompanhada por pelo menos 11 meses, atestando que ela mora sozinha, em casa própria de estrutura precária, de madeira, sem pintura, dois quartos, corredor, cozinha e banheiro. Tem forro somente nos quartos, com poucos móveis. Não possui qualquer renda, tendo em vista que o falecido companheiro não deixou pensão por morte em seu favor, pois recebia benefício assistencial.
A profissional concluiu o laudo dizendo que a autora se encontra em situação vulnerável (fls. 28-29), sendo certo que necessita do amparo para poder sobreviver e custear as despesas com seu tratamento médico.
Dessa forma, merece reparos a decisão agravada, pois em sede de cognição sumária, estão presentes elementos suficientes para a concessão da medida antecipatória requerida.
Ante o exposto, defiro a antecipação da pretensão recursal e determino ao INSS que implante o benefício postulado, em favor da autora, excepcionalmente, no prazo de 15 dias.
Intimem-se, sendo o agravado para os fins do art. 527, V, do CPC.
Comunique-se ao juízo de origem.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2014."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0006165-26.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00040475120148210071
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | SONIA CHRIST |
ADVOGADO | : | Josiele Bastos Oliveira Parker e outro |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2015, na seqüência 372, disponibilizada no DE de 14/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7323321v1 e, se solicitado, do código CRC 6FABA049. | |
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