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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DO RECO...

Data da publicação: 11/03/2024, 07:01:16

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 350 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INDEFERIMENTO DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350). 2. Pode-se presumir, como notória e reiteradamente contrário ao interesse do segurado, o indeferimento administrativo do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial exercido na mesma empresa e atividade, ainda que o perfil profissiográfico não abranja parte do período postulado. (TRF4, AG 5041914-04.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041914-04.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO JACQUES DA ROSA

ADVOGADO(A): TANARA DE FATIMA BARCELLOS DA SILVA (OAB RS069337)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Carlos Alberto Jacques da Rosa interpôs agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, contra decisão proferida nos seguintes termos (processo 5000509-98.2023.4.04.7109/RS, evento 28, DESPADEC1):

[...]

1. Interesse processual

1.1) Período de 24/10/2017 a 29/09/2019, laborado na empresa EDUARDO ROMAN SONZA LTDA.

Na contestação apresentada pelo INSS no evento 18, CONTES1, a Autarquia requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da falta de interesse processual nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao período acima referido.

Considerando que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS" (item 2 da ementa do RE 631.240-MG, STF, Pleno, Rel. Min. Roberto Barroso, DJE 10/11/2014), bem como não havendo elementos que permitam concluir pela verificação de uma das hipóteses de dispensa (a exemplo da demora na apreciação do requerimento - item 2, segunda parte -, de entendimento notório e reiterado da Administração Previdenciária contrariamente à postulação - item 3 - ou de pretensão de revisão/restabelecimento que não envolva matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS - item 4), impõe-se deixá-lo(s) à margem da atividade probatória.

Saliente-se, aqui, que eventual ausência de requerimento administrativo não é suprida pela apresentação, pela parte ré, de contestação genérica, que deixe de impugnar especificadamente os fatos que embasam o pedido formulado na inicial, tampouco pela revelia, devendo estar evidente a resistência à pretensão a fim de que esteja configurado o interesse processual e, assim, seja possível dar prosseguimento ao feito (arts. 336, 345, 441 e 437, do NCPC).

E tratando-se de processo submetido ao procedimento comum do NCPC, extingo-o, quanto a ele(s), sem resolução de mérito (art. 354 c/c 485, VI, do Diploma Processual).

[...]

O agravante referiu que, na ação originária, postulou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo de serviço especial em comum ou de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do exercício de atividade especial, na função de assador em churrascaria, nos períodos de 29/04/1995 a 11/03/1997, de 01/09/1997 a 04/03/2002, de 01/04/2003 a 21/03/2007 (empregador Aracy Roman Sonza) e de 07/07/2008 a 12/11/2019 (empregador Eduardo Roman, sucessor de Aracy Roman Sonza).

Alegou que o período de 24/10/2017 a 29/09/2019 está incluído no pedido administrativo, porquanto requereu a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER) tanto no processo administrativo como no judicial.

Destacou que a carteira de trabalho juntada ao requerimento administrativo indica o exercício do cargo de assador e abarca o período controvertido, já que não consta informação de encerramento do contrato iniciado em 2008.

Sustentou que cabe à administração previdenciária verificar as provas apresentadas, oportunizar a complementação dos documentos por meio de abertura de exigência, orientar o segurado e conceder o benefício mais vantajoso.

Aduziu que se presume o indeferimento, mesmo que o perfil profissiográfico previdenciário fosse complementado quanto ao intervalo em questão, pois a autarquia não reconheceu o período imediatamente anterior.

A antecipação de tutela recursal foi deferida (evento 2, DESPADEC1).

O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não ofereceu contrarrazões.

VOTO

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

No requerimento administrativo, com data de 8 de maio de 2019, o segurado postulou o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/11/1981 a 31/10/1987, de 17/10/1994 a 11/03/1997, 01/09/1997 a 04/03/2002, 01/04/2003 a 21/03/2007 e 07/07/2008 a 23/10/2017. Também postulou a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), nos seguintes termos (processo 5000509-98.2023.4.04.7109/RS, evento 1, PROCADM9, p. 3/10):

[...]

f) Subsidiariamente, caso não seja reconhecido tempo de serviço especial suficiente para a concessão do benefício até a DER, requer o cômputo dos períodos posteriores, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício, conforme art. 690 da IN 77/2015.

[...]

O processo administrativo foi instruído com os perfis profissiográficos previdenciários referentes aos períodos de 01/11/1981 a 31/10/1987, de 17/10/1994 a 11/03/1997, de 01/09/1997 a 04/03/2002, de 01/04/2003 a 21/03/2007 e de 07/07/2008 a 23/10/2017, em que o segurado laborou no cargo de assador (processo 5000509-98.2023.4.04.7109/RS, evento 1, PROCADM9, p. 51/61).

O INSS não reconheceu a especialidade de qualquer período, conforme as conclusões do setor técnico (processo 5000509-98.2023.4.04.7109/RS, evento 1, PROCADM9, p. 85/90).

Tendo em conta o indeferimento de todos os intervalos em que o segurado laborou como assador, inclusive daquele referente ao último período, cujo vínculo empregatício permanecia em aberto na DER, é certo que a autarquia igualmente não reconheceria a especialidade do tempo de serviço entre 24/10/2017 a 08/05/2019, houvesse ou não a juntada de perfil profissiográfico abrangendo esse intervalo.

Logo, a situação fática se amolda à hipótese de que trata o item II do Tema 350 (A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado).

Por sua vez, o período de 09/05/2019 a 29/09/2019 está incluído no pedido de reafirmação da DER, expressamente dirigido ao INSS, e reiterado na petição inicial.

Portanto, está caracterizado o interesse de agir.

Dispositivo

Dou provimento ao agravo, para reconhecer o interesse de agir e afastar a extinção do feito sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 24/10/2017 a 29/09/2019.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332953v14 e do código CRC 34c639da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:41


5041914-04.2023.4.04.0000
40004332953.V14


Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5041914-04.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO JACQUES DA ROSA

ADVOGADO(A): TANARA DE FATIMA BARCELLOS DA SILVA (OAB RS069337)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

processual civil. agravo de instrumento. interesse de agir. prévio requerimento administrativo. tema 350 do supremo tribunal federal. indeferimento do reconhecimento do tempo de serviço especial.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa ingressar com ação judicial para o fim de obter a concessão de benefício previdenciário (Tema 350).

2. Pode-se presumir, como notória e reiteradamente contrário ao interesse do segurado, o indeferimento administrativo do pedido de reconhecimento do tempo de serviço especial exercido na mesma empresa e atividade, ainda que o perfil profissiográfico não abranja parte do período postulado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004332954v5 e do código CRC 15e8ac81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:41


5041914-04.2023.4.04.0000
40004332954 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Agravo de Instrumento Nº 5041914-04.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO JACQUES DA ROSA

ADVOGADO(A): TANARA DE FATIMA BARCELLOS DA SILVA (OAB RS069337)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 566, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:16.

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