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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRDR Nº 15. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO IRDR ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇ...

Data da publicação: 02/06/2021, 07:01:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRDR Nº 15. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO IRDR ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR. Considerando que já foi julgado o mérito do IRDR nº 15 (TRF4 nº 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 22-11-2017), bem como os Embargos de Declaração opostos nos autos do referido IRDR, é possível o prosseguimento dos processos porventura sobrestados/suspensos por tal tema. Determinada a suspensão, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do NCPC, é defeso o julgamento de processo pendente cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal. Porém, se levantada a suspensão, depois de julgado o IRDR, independentemente da interposição de recurso à superior instância, existe a vinculação provisória ao precedente até eventual deliberação das instâncias superiores. Não teria sentido e consistiria ruptura do sistema de precedentes do CPC/15 permitir-se julgamentos contrários à tese jurídica sufragada em IRDR e respectivos motivos determinantes na eventual janela entre esta decisão e a decisão dos tribunais superiores. A suspensão perderia a sua razão de ser (garantir a segurança jurídica e a isonomia), se persistissem julgamentos contrários à tese proclamada, ainda que sujeita à confirmação (provisória). (TRF4, AG 5003057-54.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 25/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003057-54.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: GLEOCEMAURO GUILHERME DE LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 15, nos seguintes termos:

No presente feito o autor insurge-se acerca da eficácia dos EPIs informados nos formulários PPPs encartados ao feito.

Na seção do dia 23/08/2017, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, fixando a seguinte tese jurídica para julgamento:

"A comprovação da eficácia do EPI, e conseqüente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador?"

Em razão disso, o relator do referido IRDR determinou, na decisão proferida em 24/08/2017, dentre outras providências, a suspensão dos processos pendentes na região, cujo tema em questão seja objeto de insurgência.

Desse modo, determino a suspensão do feito até o julgamento definitivo do respectivo provimento vinculante, nos termos do art. 927, II, c/c art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015.

Assevera o agravante que o processo teve ter seu regular prosseguimento, pois desimporta o fornecimento, ou não, de EPI's na hipótese, considerando que o segurado sempre esteve exposto a produtos químicos que possuem compostos cancerígenos.

O agravo foi regularmente processado (ev. 03).

Não foram oferecidas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Recebo o agravo, conforme expressa previsão legal dos artigos 1015, XIII c/c artigo 1037, § 9º e § 13º, I, todos do CPC/15.

Inobstante as considerações tecidas pelo julgador, neste momento, é de se ter em mente que já foi julgado o mérito do IRDR nº 15 (TRF4 nº 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 22-11-2017), bem como os Embargos de Declaração opostos nos autos do referido IRDR na sessão de 26-09-2018, o que autoriza o prosseguimento dos processos porventura sobrestados/suspensos por tal tema.

Além disso, não se pode olvidar que já transcorrido o prazo de um ano de sobrestamento dos processos sem a determinação de manutenção da suspensão, conforme expressa previsão do artigo 980, parágrafo único, do NCPC [Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. Parágrafo único. Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.], o que permite, conforme a jurisprudência da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina (ED-AC nº 5006621-55.2015.4.04.7209, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 15-08-2018), o levantamento do sobrestamento ou da suspensão determinada.

A tal respeito e a fim de melhor elucidar a questão, transcrevo excerto de voto de minha Relatoria, nos autos da Reclamação nº 5036022-90.2018.404.0000/RS, julgado por unanimidade na 3ª Seção desta Corte, realizada em 24-04-2019:

"... Justamente essa possibilidade de ficar indefinida no tempo a suspensividade na Repercussão Geral é que não ocorre no IRDR. O artigo 980 do CPC estabelece o prazo de 1 (um) ano para o julgamento do IRDR, com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os habeas corpus. E, no parágrafo único do referido artigo, encontramos a regra decisiva: “Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário”.

Portanto, passado 1 (um) ano da admissão do IRDR, se o relator não decidir pela manutenção fundamentada da suspensividade, estará, ipso facto, levantada a suspensão dos processos.

Há uma regra que gera um certo estranhamento acerca da suspensão. Trata-se do § 5º do art. 982: “Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente”.

Encontrando, o decurso de prazo para recurso à superior instância, em vigor a suspensão dos processos, tal decurso implicará o levantamento da suspensão. Esta é, portanto, ao lado do decurso de prazo de um ano, a segunda hipótese de levantamento da suspensão. Se a suspensão, antes, já estiver levantada, a pura e simples interposição do recurso à superior instância não implicará novo sobrestamento.

Nem a interposição nem a admissão do recurso à superior instância implicam a suspensão dos processos. O mal entendido está por conta da falsa ideia de que a interposição do Recurso à superior instância implicaria a suspensão dos processos que estivessem levantados pelo decurso de prazo de 1 (um) ano. É preciso distinguir, se é que alguém confunde, a suspensão dos processos do efeito suspensivo dos recursos especial e extraordinário ao STJ e ao STF, tal como previsto no art. 987, § 1º, do CPC, que diz respeito à eficácia da decisão (acórdão) do IRDR.

É possível ao STJ e ao STJ, a requerimento de qualquer legitimado, determinar nacionalmente a suspensão dos processos que versem sobre idêntica questão, inclusive antes da interposição dos recursos especial ou extraordinário, na forma do § 3º do art. 982 do CPC, mas tal suspensão, porque foi determinada por um dos Tribunais Superiores, não escapa à regra geral de levantamento de suspensão pelo decurso de prazo de um ano se não houver julgamento do IRDR, a menos que haja a manutenção por decisão fundamentada.

No caso de admissão do recurso à superior instância, caberá ao STJ ou ao STF, conforme o caso, decidir fundamentadamente pela manutenção da suspensão ao completar um ano de vida o IRDR ou pela retomada da suspensão dos processos em que tenha ocorrido o levantamento da suspensão pelo decurso de prazo. E a suspensão não é automática.

O STJ, exemplificando, no Recurso Especial nº 1.729.593-SP, oriundo de IRDR encaminhado pelo TJ/SP, envolvendo demandas que tratam de aspectos ligados à compra e venda de imóveis na planta e as controvérsias acerca dos efeitos na entrega do bem, apesar de reconhecer que a suspensão de todos os processos que versem sobre o mesmo tema possa ser um dos efeitos da decisão de afetação do recurso como repetitivo, entendeu como inconveniente a adoção dessa medida no caso em questão e, de maneira ponderada, explicitou as argumentações que embasaram tal decisão no sentido de que: (i) a paralisação de todos os processos no país que versem sobre o tema poderia acarretar efeito diferente da celeridade e da segurança jurídica que o julgamento sob o rito dos recursos repetitivos anseia; (ii) a suspensão impediria que as partes envolvidas nas demandas que tratam de questões de moradia pudessem tentar obter acordo, o que seria uma “iniciativa salutar, que visa colocar fim aos litígios”; e (iii) deveria ser considerado o risco potencial do encerramento das atividades de parte das empresas demandadas, devido ao desaquecimento do setor imobiliário, que só se agravaria com a suspensão em massa de um elevado número de demandas tratando desse tema.

A segunda questão diz respeito à vinculação à tese provisoriamente firmada no IRDR na janela que eventualmente pode se criar com o levantamento da suspensão diante da interposição de recurso à superior instância, que, como vimos, tem efeito suspensivo do acórdão.

A vocação natural do IRDR é a de formar tese jurídica obrigatória de aplicação local ou regional. Assim, o incidente destina-se a iniciar e findar no próprio Tribunal onde instaurado, produzindo efeito vinculativo desde logo. Não houvesse vinculação ao precedente provisório, o sistema de precedentes do CPC ficaria completamente esquizofrênico.

Vejamos: os processos ficam suspensos por um ano para impedir decisões conflitantes e garantir-se a segurança jurídica e a isonomia. Passado esse ano e já julgado o IRDR, ocorrendo o levantamento da suspensão, voltam a ser permitidas as tais decisões conflitantes e a insegurança jurídica. Logo agora que já se tem um acórdão no IRDR, que, nada obstante interposto recurso à superior instância (com efeito suspensivo), por força do sistema de precedentes, da coerência e da integridade preconizadas para os juízes e tribunais, algum efeito deve produzir.

Do contrário, considerando-se o acórdão do IRDR um “nada jurídico”, teremos justamente o que se procurou evitar, vale dizer, a manutenção do estado de insegurança jurídica acerca da matéria.

Entre as duas hipóteses: 1) permitir-se o apagamento dos motivos determinantes que alicerçaram a tese jurídica firmada pelo Tribunal, e 2) adotar-se, mesmo que provisoriamente, o precedente, uma decisão refletida, debatida e firmada pelo órgão colegiado competente, prefiro a segunda hipótese, sob pena de esboroamento do próprio sistema de precedentes, que não se coaduna, em seu iter procedimental, com tamanha esquizofrenia: suspensão para se evitar decisões conflitantes seguida de liberação para julgamentos conflitantes, justo depois de julgado o IRDR, momento em que já se tinha um precedente sujeito a confirmação (não sendo lógico que se volte ao marco zero).

Resumindo: levantado sobrestamento, pelo menos depois de julgado no IRDR, existe a vinculação ao precedente, ainda que provisória. Tenderia aqui a distinguir entre suspensão da eficácia plena e parcial, em face da situação excepcional que se cria com a janela criada entre o levantamento da suspensão e a interposição do recurso à superior instância, não disciplinada pelo legislador. Durante a janela haverá suspensão parcial, produzindo efeitos o acórdão no âmbito da jurisdição do tribunal.

Veja-se que o art. 985 do CPC é expresso ao determinar que, “julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada”, e, de sua parte, o § 1º desse mesmo dispositivo prevê logo na sequência que, “não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação”.

A solução, aliás, encontra paralelismo no sistema processual. Por exemplo, desde logo devem ser observadas as decisões proferidas no julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade pela Corte Especial (art. 927, V), no julgamento do incidente de assunção de competência (art. 947, § 3º), no julgamento do recurso especial repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ainda quando tenha de ser remetido ao Supremo Tribunal Federal o recurso extraordinário simultaneamente interposto (art. 1.040, IV, de que é exemplo o julgamento do Tema 982 pelo STJ). ..."

Deve-se, portanto, observar, nos casos similares - como na hipótese -, o que foi decidido no âmbito da Reclamação, assim ementada:

"RECLAMAÇÃO. IRDR 12. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA À ÉPOCA DA SUSPENSÃO PREVISTA NO CPC. PROCEDÊNCIA. VINCULAÇÃO PROVISÓRIA À TESE FIXADA NO IRDR ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO DA INSTÂNCIA SUPERIOR.

1. Determinada a suspensão, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do NCPC, é defeso o julgamento de processo pendente cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal.

2. Caso levantada a suspensão, depois de julgado o IRDR, independentemente da interposição de recurso à superior instância, existe a vinculação provisória ao precedente até eventual deliberação das instâncias superiores.

3. Não teria sentido e consistiria ruptura do sistema de precedentes do CPC/15 permitir-se julgamentos contrários à tese jurídica sufragada em IRDR e respectivos motivos determinantes na eventual janela entre esta decisão e a decisão dos tribunais superiores. A suspensão perderia a sua razão de ser (garantir a segurança jurídica e a isonomia), se persistissem julgamentos contrários à tese proclamada, ainda que sujeita à confirmação (provisória).

4. Reclamação julgada procedente."

Mesmo que assim não fosse, na hipótese, é de ser considerado o entendimento que vem sendo adotado nesta Turma, a respeito dos agentes a que o segurado diz ter estado exposto:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

1. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).

2. A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho.

3. A exposição a radiações não ionizantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedentes.

4. Nas hipóteses em que não é possível aferir a média ponderada do nível de ruído, deve-se utilizar o critério de "picos de ruído", adotando-se a maior medição do agente físico no ambiente durante a jornada de trabalho. Precedentes.

5. A sujeição do obreiro a fumos metálicos, provenientes de operações de soldagem, autoriza o cômputo diferenciado do tempo de serviço, inclusive no período posterior a 05/03/1997. Inteligência da Súmula nº 198 do TFR. 3. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, autoriza o enquadramento da atividade como insalubre. É possível, mesmo após o advento do Decreto n° 2.172/97, o reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição a hidrocarbonetos aromáticos. Precedentes.

6. Os óleos de origem mineral contêm hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, cuja principal via de absorção é a pele, podendo causar câncer cutâneo, pelo que estão arrolados no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial 09/2014 do MTE. Embora não estejam registrados na Chemical Abstracts Service, os hidrocarbonetos aromáticos são compostos orgânicos tóxicos que possuem um ou mais anéis benzênicos ou núcleos aromáticos. O benzeno também está descrito no Grupo 1 e no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com registro na LINACH e CAS sob o código 000071-43-2, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado.

7. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

8. O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Entendimento conforme o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, com repercussão geral reconhecida (Tema 555). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001563-54.2018.4.04.7213, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, de minha relatoria, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/03/2021) (grifei)

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular prosseguimento da ação no primeiro grau.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518820v4 e do código CRC c17d2e68.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 15:1:54


5003057-54.2021.4.04.0000
40002518820.V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5003057-54.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AGRAVANTE: GLEOCEMAURO GUILHERME DE LIMA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRDR Nº 15. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO. vinculação provisória à tese fixada no irdr até ulterior deliberação da instância superior.

Considerando que já foi julgado o mérito do IRDR nº 15 (TRF4 nº 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, j. 22-11-2017), bem como os Embargos de Declaração opostos nos autos do referido IRDR, é possível o prosseguimento dos processos porventura sobrestados/suspensos por tal tema.

Determinada a suspensão, durante o período previsto nos artigos 980 e 982 do NCPC, é defeso o julgamento de processo pendente cuja tese esteja afetada em IRDR no respectivo tribunal. Porém, se levantada a suspensão, depois de julgado o IRDR, independentemente da interposição de recurso à superior instância, existe a vinculação provisória ao precedente até eventual deliberação das instâncias superiores.

Não teria sentido e consistiria ruptura do sistema de precedentes do CPC/15 permitir-se julgamentos contrários à tese jurídica sufragada em IRDR e respectivos motivos determinantes na eventual janela entre esta decisão e a decisão dos tribunais superiores. A suspensão perderia a sua razão de ser (garantir a segurança jurídica e a isonomia), se persistissem julgamentos contrários à tese proclamada, ainda que sujeita à confirmação (provisória).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o regular prosseguimento da ação no primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002518821v3 e do código CRC 98871b61.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 25/5/2021, às 15:1:55


5003057-54.2021.4.04.0000
40002518821 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5003057-54.2021.4.04.0000/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

AGRAVANTE: GLEOCEMAURO GUILHERME DE LIMA

ADVOGADO: Fernando Damian Batschauer (OAB SC031574)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 68, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/06/2021 04:01:00.

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