AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012052-61.2018.4.04.0000/SC
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AGRAVANTE | : | EDSON KOBALL |
ADVOGADO | : | TÂNIA PIAZZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRDR Nº 15. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESCABIMENTO.
Ao ser admitido o IRDR nº 15 foi determinado "o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau somente até a conclusão para sentença". Assim, descabe a suspensão imediata dos feitos em tal situação, devendo ser encerrada a instrução processual, momento que se definirá o sobrestamento, ou não, em razão da discussão travada no IRDR nº 15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento da ação no primeiro grau, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de maio de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012052-61.2018.4.04.0000/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que assim dispôs:
"1 - Trata-se de demanda em que uma das questões discutidas é objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000).
Embora tenha sido proferida, em 22-11-2017, decisão, no referido IRDR, fixando a tese:
A MERA JUNTADA DO PPP REFERINDO A EFICÁCIA DO EPI NÃO ELIDE O DIREITO DO INTERESSADO EM PRODUZIR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO;
os processos em que se discute a prova da eficácia do EPI para elidir os agentes nocivos, e consequente reconhecimento ou não de atividade especial, devem continuar sendo suspensos enquanto a decisão do IRDR não for definitiva (art. 987, parágrafo 1.º, do CPC).
2 - Assim, diante dos princípios da economia e da instrumentalidade das formas, da eficácia processual, da efetividade e da celeridade, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento definitivo do mencionado do IRDR, nos termos dos artigos 313, IV, 980 e 982, I, do CPC.
Assevera o agravante, em síntese, que na demanda originária o que se discute é a especialidade pelo agente nocivo ruído, em patamares superiores ao permitido pela legislação. Assim, nestes casos, a Suprema Corte já decidiu que a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, acerca da eficácia do EPI, para o agente ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial, portanto descabe a suspensão imposta. Em relação aos outros agentes, refere que o PPP juntado não afasta a especialidade pelo uso de EPI.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo (ev. 03).
Não foram oferecidas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo assim me manifestei:
"De início, recebo o agravo, conforme expressa previsão legal dos artigos 1015, XIII c/c artigo 1037, § 9º e § 13º, I, todos do CPC/15.
No caso presente, de fato, em relação ao ruído, desimporta a questão do fornecimento, ou não, do EPI, pois conforme decisão do STF, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664335, Tribunal Pleno, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 12/02/2015 - grifado).
Quanto aos demais agentes/fatores de risco, com efeito, há indicativo de hidrocarboneto, com o uso de EPI, conforme documentos colacionados ao PROCADM4.
Porém, inobstante tais constatações, ao ser julgado o IRDR nº 15, não foi determinada a suspensão imediata de todos os processos, como feito pela magistrada. Assim, constou do voto de minha relatoria, ao ser admitido o referido incidente:
"Assim, determino que nos processos que tratem da prova da eficácia do EPI para elidir os agentes nocivos, e consequente não reconhecimento de atividade especial, em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região (incluindo juízo comum federal, juizados especiais federais e juízo comum estadual no exercício da competência delegada):
I - o normal prosseguimento da instrução dos processos em trâmite no primeiro grau somente até a conclusão para sentença;
II - a suspensão, a partir da data do presente julgamento, dos processos já sentenciados ou já remetidos a este Tribunal Regional Federal ou às Turmas Recursais;
III - o normal prosseguimento de atos ou medidas tendentes à concessão ou à efetivação de tutela provisória." (Grifei).
Portanto, na esteira do que foi determinado pelo Colegiado, o processo deve seguir seu trâmite normal, conforme a regra de modulação, até a conclusão para sentença, momento em que se definirá se o processo deve, ou não, ser sobrestado em razão da discussão travada no âmbito do IRDR nº 15.
Tal providência atende aos princípios da eficiência, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
Pelo exposto, não há motivos para a suspensão do feito originário, nos moldes em que foi determinado.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para determinar o prosseguimento da ação no primeiro grau."
Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, determinando o prosseguimento da ação no primeiro grau.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012052-61.2018.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50109886620174047205
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
AGRAVANTE | : | EDSON KOBALL |
ADVOGADO | : | TÂNIA PIAZZA |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/05/2018, na seqüência 285, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO NO PRIMEIRO GRAU.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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