AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055504-92.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SANDRO EIFERT |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. INTERESSE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento o interesse recursal, caracterizado pela existência de prejuízo jurídico decorrente do pronunciamento desafiado, nos termos do art. 996 do CPC/15.
2. Não há interesse recursal do INSS em recorrer da decisão interlocutória que julga antecipadamente parcela do mérito de modo desfavorável ao segurado.
3. Hipótese em que se pretendia discutir, na via reflexa, questão relacionada à competência do juízo e que não é passível de agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 do CPC/15.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, não conhecer do agravo de instrumento interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055504-92.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SANDRO EIFERT |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
RELATÓRIO
O INSS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão que nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, bem como a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por dano moral, julgou improcedente, de forma antecipada, o pedido de condenação em indenização por danos morais, prosseguindo o feito com relação ao pedido de concessão de benefício previdenciário.
Sustentou o agravante, em síntese, que na parte em que prossegue a ação o valor não ultrapassa 60 salários mínimos, razão pela qual deveria o Julgador monocrático ter declinado da competência para o Juizado Especial Federal.
A parte agravada não apresentou contrarrzões.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
Analisado o pedido de efeito suspensivo foi proferida a seguinte decisão:
Conforme já referido, houve o julgamento parcial do mérito, como previsto no artigo 356 do NCPC, tendo sido julgado improcedente o pedido de condenação por danos morais.
Ressalte-se que o fato de ser julgada improcedente a pretensão de indenização por danos morais não exclui o valor de tal pretensão do cálculo de atribuição do valor da causa e, portanto, não implica a declinação da competência para o Juizado Especial Federal, como requer o agravante.
Outra seria a solução se estivéssemos diante de reconhecimento de inépcia da inicial quanto ao pedido de indenização por dano moral, situação em que remanesceria apenas o pedido relativo à concessão do benefício previdenciário.
Frente ao exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se, sendo a parte agravada na forma e para os fins legais. Após, voltem conclusos.
Em face do que foi dito, à conta da suficiência dos fundamentos já deduzidos na decisão acima, adoto-os em definitivo e mantenho a decisão inicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055504-92.2016.4.04.0000/RS
RELATOR | : | SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SANDRO EIFERT |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor análise da questão relacionada ao cabimento do recurso para a hipótese em apreço.
O agravo de instrumento sofreu intensa restrição no Novo Código de Processo Civil, sendo cabível somente para desafiar decisões interlocutórias taxativamente previstas pelo texto legal (art. 1.015, CPC/15). Os pronunciamentos judicias que deliberam acerca da competência não são mais passíveis de controle pelo agravo de instrumento, já que não constam no catálogo normativo. Assim, não cabe agravo de instrumento da decisão que, por si só, declina da competência para julgamento da causa.
Por outro lado, das decisões interlocutórias que julgam parcialmente extinto o processo ou que julgam antecipadamente parcela do mérito, cabe agravo de instrumento por expressa disposição de lei (art. 354, parágrafo único; art. 356, §5º, CPC/15).
De todo modo, o interesse recursal, caracterizado pela existência de prejuízo jurídico decorrente do pronunciamento, se faz presente para todo e qualquer recurso. O Novo Código de Processo Civil faz expressa referência a esse requisito de admissibilidade ao dispor que o recurso é cabível para a parte "vencida" ou para o terceiro "prejudicado" (art. 996, CPC/15).
No caso dos autos, verifica-se que o INSS se insurge contra a decisão que julgou parcialmente o mérito de modo desfavorável ao segurado - foi improcedente o pedido de condenação do INSS ao pagamento da indenização por danos morais (e. 33 do processo originários). É forçoso reconhecer, nesse contexto, que o INSS não possui interesse recursal para a presente impugnação já que foi vitorioso sob o prisma jurídico. Na realidade, o recorrente buscava discutir questão de competência pela via reflexa o que, conforme adiantado, não é possível pela via do agravo de instrumento.
Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo de instrumento interposto.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055504-92.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50006141320164047112
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SANDRO EIFERT |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/03/2017, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 20/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5055504-92.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50006141320164047112
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | SANDRO EIFERT |
ADVOGADO | : | IMILIA DE SOUZA |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Apresentado em Mesa
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 08/03/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Comentário em 21/03/2017 19:54:15 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia da eminente relatora, acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8901154v1 e, se solicitado, do código CRC D3D38EB0. | |
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