AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062815-03.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | WILSON MACHADO |
ADVOGADO | : | EDUARDO ZIMMERMANN NEGROMONTE |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PELO STF DO RE 579.431 (TEMA 96). APLICAÇÃO DA TESE INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO.
É pacífico o entendimento do STF no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9361203v3 e, se solicitado, do código CRC C1A2A006. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062815-03.2017.4.04.0000/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão proferida em execução de sentença que rejeitou impugnação contra o cálculo de atualização da dívida, cujos valores foram obtidos conforme tese fixada em sede de repercussão geral pelo STF no Tema 96 (RE nº 579.431). Sem custas e sem honorários advocatícios.
Sustenta o agravante, em síntese, que foram interpostos embargos de declaração ao acórdão proferido pelo STF no RE nº 579.431, de modo que a decisão tomada pelo Supremo ainda não tem validade plena, pois a integração do acórdão é atributo dos embargos de declaração, requerendo, assim, a declaração desta Corte no sentido da permanência do critério anterior de correção monetária do valor requisitado até que sobrevenha decisão irrecorrível do STF.
Intimadas as partes, não houve manifestação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
A decisão inicia foi proferida nos seguintes termos:
Decido.
Inicialmente, deve ser dito que a 3ª Seção desta Corte tradicionalmente vem decidindo a favor da incidência de juros de mora entre a data da conta e a data de inscrição do precatório, ou até a data do envio eletrônico das Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente da posição que seria tomada pelo Supremo a respeito do assunto no RE 579.431, que não é desconhecido por esta Relatoria, bem como pelo TRF4.
Sobreveio, então, a decisão do Supremo no RE 579.431 (Tema 96), assim ementada:
JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório.
No caso, afirma-se a permanência da mora da Fazenda Pública no período acima referido, ainda que tenha procedido ao pagamento da requisição anterior dentro do prazo constitucionalmente previsto (art. 100 da CF/88), este o posicionamento adotado pelo Supremo.
Ademais, a interposição de embargos de declaração perante o Supremo, contra o acórdão proferido no RE 579431, não tem o efeito de provocar o sobrestamento deste processo.
A esse respeito, refiro a seguinte jurisprudência do colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.310.034/PR. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.310.034/PR, firmou a tese de que "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço ." 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que com a publicação do acórdão referente ao recurso especial representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art. 543-C, § 7º, do CPC), independentemente do trânsito em julgado. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp nº 1.526.008/PR; 2ª Turma; Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; 16-10-2015)
Assim, regular o prosseguimento da execução com base em cálculo que apura a contagem de juros de mora entre a data da conta e a data-limite para a inscrição da dívida no orçamento da Autarquia Previdenciária (1º de julho).
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada. Oportunamente, voltem conclusos.
Nesta oportunidade, acrescento a seguinte jurisprudência do próprio STF sobre o assunto:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou entendimento no sentido da constitucionalidade da incidência de ICMS sobre a prestação de serviços de transporte rodoviário interestadual e intermunicipal de passageiros. 2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão. 4. Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
(RE 1055550 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 11-10-2017 PUBLIC 13-10-2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. TRABALHO PRESTADO ANTES DA LEI 9.032/1995. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 943. JULGAMENTO DO PARADIGMA DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ENTENDIMENTO FIRMADO AOS CASOS IDÊNTICOS, INDEPENDENTEMENTE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Os Ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem o RE 1.029.723/PR (Tema 943), rejeitaram a repercussão geral da controvérsia referente à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, mediante a aplicação do fator 0,71 de conversão, nas hipóteses em que o labor foi prestado em período anterior à Lei 9.032/1995, para fins de concessão de aposentadoria especial com data de início posterior a esse diploma normativo, por estar a matéria restrita ao âmbito infraconstitucional. II - O julgamento do paradigma de repercussão geral autoriza a aplicação imediata do entendimento firmado às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1065205 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017)
Assim, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5062815-03.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 200372050018688
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
AGRAVADO | : | WILSON MACHADO |
ADVOGADO | : | EDUARDO ZIMMERMANN NEGROMONTE |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 181, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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